HC 1005052/ES (2025/0180256-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTAADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ADRIANO CURZZELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão assim ementado (fl. 11):
APELAÇÃO – PENAL – PROCESSO PENAL – JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS – INEXISTENTE – PROVA DE VÍNCULO COM A CAUSA OBJETO DE JULGAMENTO - DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS- REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO A CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento contrário a prova dos autos deve ser extraído da total dissociação das teses apresentadas aos jurados. Havendo o liame entre a ação do agente e a interpretação das provas pelos jurados, deve ser respeitada a soberania dos vereditos encampada pelo Legislador Constituinte Originário.
2. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e considerada a proporção de 1/8 das circunstâncias judiciais, ostentando, ao final, nova conformação da pena fixada em desfavor do recorrente.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal; e posse ilegal de arma de fogo, previso art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau fixou, para o crime de homicídio, a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão; e, 1 ano de detenção em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, em regime inicial semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão no que concerne ao crime de tentativa de homicídio, mantendo 1 ano de detenção em relação ao crime de posse de arma de fogo.
Neste writ, o impetrante defende a existência de constrangimento ilegal em razão de não terem sido expostos fundamentos concretos para a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
Argumenta que, "com relação a vetorial da culpabilidade, uma simples leitura da r. sentença, permite, sem sombra de dúvidas, perceber que houve, data venia, um grande exagero em elevar a pena-base muito acima do mínimo legal (20 anos), considerando apenas uma circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal, o que por si só já seria uma enorme injustiça"; e que "a ausência de fundamentação ficou tão patente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede de recurso de apelação, exclusivamente da defesa, reconheceu-a nas seguintes palavras: 'Sobre a culpabilidade, entendo que o vetor foi corretamente valorado de forma negativa ainda que não devidamente fundamentado'" (fl. 6).
Portanto, requer "a concessão da ordem de ofício, em favor do paciente, a fim de que seja afastada a vetorial culpabilidade, negativada sem fundamentação idônea, e o redimensionamento da pena-base no mínimo legal" (fl. 9).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, assim decidiu quanto à dosimetria da pena (fls. 18-22):
[...]
Sobre a culpabilidade, entendo que o vetor foi corretamente valorado de forma negativa ainda que não devidamente fundamentado. HÁ apoio doutrinário com relação ao tema:
[...]
Primeiramente entendo por dispor o entendimento já consolidado nesta corte, bem como junto ao STJ, no sentido de que é possível o reforço de fundamentação pelo órgão revisor, desde que não haja alteração da pena a princípio fixada. Nestes termos:
[...]
Assim, extrai-se dos autos que o acusado encaminhou a vítima ao sítio onde estavam os armamentos, fazendo com que a mesma fosse enredada pelo trajeto que, conforme narrou o próprio acusado, era em outra propriedade, distante do local onde se encontraram primeiramente. Observo, portanto, que a culpabilidade no desenvolvimento do delito revela-se considerada elevada pelo grau de elaboração para as condições do delito.
Rejeitado o pleito, ainda sustenta a defesa que não foi respeitada a fração de 1/6 (um sexto) que é adotada pelas cortes superiores. Entretanto, observo que houve uma equivocada construção nas razões recursais, posto que a fração eleita revela-se adequada a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, reservando a proporção dos vetores do artigo 59 a fração correspondente a 1/8 (um oitavo).
[...]
Neste contexto, fixou o magistrado, sobre a pena:
[…] Pelo acima exposto, e tendo em vista a vontade soberana do Júri fixo-Ihe a PENA-BASE em 20 (vinte) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual ATENUO a pena em 06 (seis) meses. Presente ainda, a atenuante da menoridade relativa, que é preponderante em relação as demais, motivo pelo qual ATENUO a pena em 12 (doze) meses, apurando-se a pena de 18 (DEZOITO) ANOS E 06 (SETS) MESES DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias agravantes. Inexistem causas de aumento de pena. Desta feita, reconheço, por fim, a causa de diminuição da tentativa, pelo que reduzo a pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), apurando-se a pena de 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA PARA O CRIME.
Consta, conforme narrado anteriormente, que somente o vetor da culpabilidade foi valorado de norma negativa, tendo, entretanto, o magistrado, sem a devida fundamentação hábil a justificar a fração aplicada, fixado a pena que varia entre 12 e 30 anos, em 20 anos de reclusão, revelando equívoco na construção da dosimetria, razão pela qual merece nova ponderação, pois considerando a fração já destacada (1/8) para cada circunstância judicial, entendo desproporcional, elevar a pena base em 08 (oito) anos, como fez a sentença, sem que haja a devida fundamentação.
Desta forma, fixo a pena base, conforme as circunstâncias judiciais já valoradas na sentença e revisadas no presente voto em 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a vetorial da "culpabilidade", destacou que "o acusado encaminhou a vítima ao sítio onde estavam os armamentos, fazendo com que a mesma fosse enredada pelo trajeto que, conforme narrou o próprio acusado, era em outra propriedade, distante do local onde se encontraram primeiramente"; assim, entendeu que "a culpabilidade no desenvolvimento do delito revela-se considerada elevada pelo grau de elaboração para as condições do delito".
A Corte de origem apresentou fundamento válido para majorar a pena-base, haja vista a gravidade concreta da conduta.
Esta Corte Superior entende que elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Em relação ao argumento da reformatio in pejus, haja vista o Tribunal de origem ter acrescentado fundamento para a valoração da vetorial "culpabilidade", esta Corte Superior entende que não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.
3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva.
4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro grau.
- Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para sopesar uma circunstância judicial já considerada desfavorável na sentença, sem aumento da pena-base.
3. Não se constata bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois, embora os aspectos ressaltados pelos julgadores pareçam semelhantes, o acórdão mencionou o sofrimento desnecessário da vítima a fim de sopesar a culpabilidade, enquanto a forma de execução do delito foi ponderada a fim de analisar as circunstâncias do crime.
4. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência, além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa.
5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp 2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.
6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em razão do quadro clínico da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
(AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) [g.n.]
Quanto ao cálculo da pena-base, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de, considerando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda adequando à jurisprudência desta Corte Superior, fixar a pena, na primeira fase da dosimetria, em 14 anos e 4 meses de reclusão, haja vista a vetorial da "culpabilidade", o que corresponde a 1/8 da diferença entre o máximo da pena abstrata e mínimo.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) [g.n.]
Portanto, não há flagrante ilegalidade que justifique conceder o habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)