CR 22026/EX (2025/0180258-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2INTERESSADO:JOSEILTON CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal – Juiz 2) solicita que se proceda à identificação do paradeiro e à notificação pessoal de Joseilton Carvalho de Oliveira quanto à acusação constante no Processo 1018/07.8PBVIS.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 36-37 e 42-43.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 64-67 e requereu diligências junto à Justiça rogante para indicar novo endereço da parte interessada ou se esta autoriza a notificação por edital ou outro meio alternativo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Ressalta, ainda, que com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur, nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Quanto aos argumentos do Ministério Público Federal, no tocante à desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União, constata-se que esta Corte Superior de Justiça, pacificou o entendimento da indispensabilidade da intimação da Defensoria Pública da União para fazer a confrontação entre o conteúdo do pedido e os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
2. Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, §2º, do Regimento Interno.
3. Tal nomeação decorre da interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
4. Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, §1º.
Agravo interno improvido.
(AgInt na CR n. 15.660/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL, FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, ENVIO DA COMISSÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão da ordem, podendo ser realizada via postal, pois o escopo é oportunizar o contraditório ao Interessado.
2. Esta Corte Superior de Justiça deu uma interpretação extensiva ao art. 216-R do Regimento Interno para garantir o direito de defesa prévia do Interessado não localizado. Assim, após o decurso do prazo para a impugnação, nomeia-se curador especial (AgRg na CR n.º 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
3. De qualquer forma, a comissão foi remetida à Justiça Federal para o devido cumprimento, e, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno desta Corte, notificar a parte Interessada por intermédio de oficial de justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na CR n. 11.225/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017, grifei)
No que diz respeito, ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento, quando, então, no caso de sucesso na localização do interessado, será concedida à parte a oportunidade de opor o recurso de embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Considerando, portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN