SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 39628/BA)
HC 1095906/BA (2026/0180351-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA39628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JADER MAILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADER MAILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que a autoridade policial, a qual imputou ao ora paciente a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, representou pela decretação de prisão preventiva perante o Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido e impôs ao indiciado medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que o Tribunal de origem deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet e, com isso, decretou a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) desde a data do suposto estupro de vulnerável (13/12/2024) – há aproximadamente 1 ano e 7 meses –, o "paciente, em momento algum se aproximou da suposta vítima ou de seus familiares, e melhor, jamais se evadiu do Povoado de Ipuçaba, zona rural, Oliveira dos Brejinhos-BA, onde reside" (e-STJ, fl. 4); c) o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva unicamente porque o ora paciente "não estava comparecendo em juízo para informar suas atividades" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em 28/4/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto condutor daquele julgamento:
"Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 99219809) contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos (ID 99219793), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de JADER MAILSON DE SOUZA, a qual foi mantida em juízo de retratação em 19/02/2026 (ID 99219811).
Conforme se extrai dos autos, o recorrido é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítima a adolescente [J. B. V.] [...], nascida em 06/08/2012, a qual contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos.
A representação pela prisão preventiva foi formulada pela Autoridade Policial com fundamento no Inquérito Policial nº 84.921/2024, instaurado para apurar as circunstâncias do delito, ocorrido em 13/12/2024, na cidade de Oliveira dos Brejinhos/BA.
Constam nos autos a Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal (ID 99218999) e o Boletim de Ocorrência nº 00873086/2024-A01 (ID 99218999, págs. 8-9), que detalham os fatos e a qualificação das partes envolvidas.
Em 07/04/2025, a Juíza de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva (ID 99219010), substituindo-o pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na oportunidade, advertiu expressamente o investigado de que o eventual descumprimento das medidas poderia ensejar, após manifestação ministerial, a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em 08/10/2025, a certidão cartorária (ID 99219776) consignou que o investigado, embora regularmente intimado, não compareceu para cumprir as medidas cautelares impostas. Diante disso, o Ministério Público, em 27/10/2025 (ID 99219779), requereu sua intimação para apresentação de justificativa pelo descumprimento.
Em 30/10/2025, foi determinado, por despacho (ID 99219781), a intimação pessoal do investigado para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o descumprimento das medidas, sob pena de reavaliação e possível decretação da prisão preventiva. Não obstante, o recorrido, devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa.
Diante do reiterado e injustificado descumprimento, o Ministério Público manifestou-se novamente em 23/11/2025 (ID 99219788), pugnando pela decretação da prisão preventiva do recorrido.
Ato contínuo, em 18/12/2025, a Juíza de Direito proferiu decisão (ID 99219790) indeferindo, por ora, o pedido de prisão preventiva, ao fundamento de inexistir nos autos certidão cartorária que atestasse o descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal após a regular intimação.
Posteriormente, o Cartório certificou, em 19/12/2025 (IDs 99219791 e 99219792), que o recorrido não compareceu em juízo e que o contato telefônico informado restou infrutífero, pois as ligações eram encaminhadas diretamente à caixa postal.
Ainda que constatadas novas certificações de descumprimento das medidas impostas e a frustração das tentativas de contato, foi proferida, em 22/01/2026, nova decisão (ID 99219793) indeferindo o pedido de prisão preventiva.
Irresignado com as sucessivas decisões que mantiveram o recorrido em liberdade provisória, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 09/02/2026 (ID 99219809).
Em juízo de retratação, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, em decisão de 19/02/2026 (ID 99219811), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (ID 99219815).
As contrarrazões do presente recurso foram juntadas aos autos sob o ID 100533873.
A Douta Procuradoria de Justiça Criminal reiterou manifestação anterior, acostada no ID 100850583, na qual opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
É o relatório.
O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia mostra-se processualmente cabível para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Os demais pressupostos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade e a regularidade formal, foram devidamente observados, motivo pelo qual conheço do presente recurso.
Adentrando ao mérito, a controvérsia posta em análise versa sobre a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do recorrido, Jader Mailson de Souza, com especial enfoque no descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
O recorrido é investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Com efeito, trata-se de delito de natureza hedionda, que atinge bem jurídico de máxima relevância, qual seja, a dignidade sexual de crianças e adolescentes, atraindo a incidência do dever constitucional de proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.
A materialidade do crime e os indícios robustos de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos do inquérito policial, com destaque para a Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal (ID 99218999, págs. 1, o Boletim de Ocorrência (ID 99218999, págs. 5) e a Representação de Prisão Preventiva (ID 99218999, págs. 17-20), que relatam a violência sexual sofrida pela vítima adolescente, de apenas 12 anos à época dos fatos.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, comumente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando se apresenta coerente com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, como ocorre na hipótese vertente, em que o relato da adolescente encontra amparo no laudo pericial (ID 99218999).
O laudo pericial confirmou sinais de desvirginamento antigo, corroborando o depoimento da vítima e os demais elementos informativos. Tais elementos evidenciam o fumus comissi delicti, circunstância reconhecida, inclusive, na decisão inicial que, embora tenha indeferido a prisão preventiva, impôs medidas cautelares diversas, atestando a presença dos pressupostos autorizadores da intervenção estatal.
Nessa linha, a decisão proferida pelo magistrado de origem (ID 99219010), em 07/04/2025, ao substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas, impôs ao investigado obrigações que demandavam mínimo comprometimento com o regular andamento do feito e, principalmente, com a proteção da vítima, dentre as quais o comparecimento periódico mensal em juízo e a proibição de contato com a ofendida e seus familiares. A própria decisão consignou, de forma expressa, que o eventual descumprimento dessas determinações poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, após a imposição das medidas cautelares, instaurou-se nos autos um quadro de descumprimento contumaz e injustificado por parte do Recorrido. A certidão de 08/10/2025 (ID 99219776) atestou que Jader Mailson de Souza não havia comparecido em juízo para justificar suas atividades, evidenciando completa desídia cerca de seis meses após a fixação das obrigações.
Mesmo após a manifestação ministerial (ID 99219779) e a intimação pessoal para apresentação de justificativa (ID 99219786), permaneceu inerte, circunstância posteriormente corroborada pelas certificações de 19/12/2025 (IDs 99219791 e 99219792), que confirmaram a persistência da ausência e a impossibilidade de contato telefônico, pois o número informado era encaminhado diretamente à caixa postal.
Além disso, a decisão de 22/01/2026 (ID 99219793) determinou nova intimação do investigado para justificar o descumprimento das medidas cautelares, sem que haja nos autos qualquer indicativo de modificação de sua conduta, circunstância que evidencia a reiteração do comportamento omissivo e um padrão inequívoco de desconsideração às ordens judiciais.
O periculum libertatis, nesse contexto, evidencia-se pelo reiterado e injustificado descumprimento das medidas cautelares impostas, em manifesta afronta à autoridade das decisões judiciais. Ademais, a persistente inércia do recorrido esvaziou a eficácia das providências menos gravosas, demonstrando que a liberdade provisória, nas condições fixadas, não se revela suficiente para assegurar os fins do processo e a proteção da ordem pública.
O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal é explícito ao prever que, 'no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva'. A situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese de 'último caso', uma vez que as sucessivas tentativas de intimação para apresentação de justificativa, aliadas ao prolongado período de submissão às cautelares sem qualquer observância pelo recorrido, evidenciaram a ineficácia das providências menos gravosas.
Nesse mesmo sentido, entende a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, a conveniência da instrução criminal também se encontra em risco, evidenciando-se, ainda, o potencial intuito do Recorrido de se furtar à aplicação da lei penal. Embora a ação penal esteja em fase avançada, a sua ausência em juízo e a impossibilidade de localização por telefone inviabilizam o acompanhamento de sua conduta e o cumprimento de outras medidas cautelares, criando cenário favorável à evasão e à eventual interferência na colheita da prova testemunhal.
A prisão preventiva, nesse cenário, não se configura como antecipação de pena, mas medida de natureza instrumental e provisória, indispensável para assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção da vítima, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão hostilizada para que seja decretada a custódia cautelar do recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem e, por conseguinte, DECRETAR a prisão preventiva do recorrido JADER MAILSON DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 282, § 4º, 312, caput e § 1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de JADER MAILSON DE SOUZA, encaminhando-se à Vara de origem para as providências cabíveis, inclusive para a devida comunicação às autoridades policiais, a fim de que se proceda ao seu imediato cumprimento.
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o ora paciente, mesmo ciente das medidas cautelares consubstanciadas nos deveres de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades e de manter endereço e telefone atualizados nos autos, agiu de modo a descumpri-las, inclusive, de modo reiterado.
Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o indiciado, embora regularmente intimado das medidas cautelares impostas a ele, não compareceu perante o Juízo para cumpri-las e, depois de novamente intimado, permaneceu inerte, deixando de apresentar justificativa. Saliente-se que até mesmo as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, porquanto as ligações eram encaminhadas diretamente à caixa postal.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo sentenciante ressaltou, para determinar a prisão preventiva do réu, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância suficiente, por si só, para justificar a custódia provisória, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP.
[...]
7. Ordem denegada."
(HC 532.843/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE DESCUMPRIU TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de o paciente ter descumprido todas as medidas cautelares que lhe foram previamente impostas, quando da concessão da liberdade provisória, o que justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido."
(HC 509.935/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 16/10/2019).
De mais a mais, no "que tange à suposta ausência de contemporaneidade, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente, consoante consignado na origem, revela a atual necessidade de manutenção da medida" (AgRg no HC n. 784.632/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 39628/BA)
HC 1095906/BA (2026/0180351-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA039628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JADER MAILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.