Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS LEANDRO EVARISTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP)
HC 1004971/SP (2025/0180352-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS LEANDRO EVARISTOADVOGADO:MARCOS LEANDRO EVARISTO - SP303223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO BUENO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JUAN DE SOUZA TORRADOCORRÉU:MARCELO SILVA REISCORRÉU:JULIANA ALVES DE LIMA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO BUENO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1516179-76.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de cometimento do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, §4º-B e §4°-C, inciso II, por 57 vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 58-64).
Inconformado, o assistente de acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo para condenar o paciente como incurso no artigo 155, caput, por cinquenta e sete vezes, na forma do artigo 71, caput, c. c. o artigo 65, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, alegando, em breve síntese, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para reformar a bem lançada decisão absolutória, assim como, de forma subsidiária, aduz a impossibilidade de fixação do regime semiaberto, mormente considerando a primariedade do paciente e o quantum da pena imposta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a sentença absolutória ou, alternativamente, fixar o regime aberto.
Na origem, verificou-se a interposição de recurso especial em 20/5/2025 contra o acórdão condenatório na apelação criminal n. 1516179-76.2023.8.26.0050, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 21/5/2025.
