Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE FLORES - PE (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CC 221569/PE (2026/0180378-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE FLORES - PEINTERESSADO:P L B BREPRESENTADO POR:E L BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco em face do Juiz de Direito de Flores - PE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por P L B B (menor), representado por E L B, contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento gratuito de Canabidiol Aché 100 mg/ml, de modo contínuo e por prazo indeterminado, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0).
A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Flores - PE que declinou de sua competência asseverando que "as ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las" (fl. 30).
Ato contínuo, remetidos os autos par a Justiça Federal, o Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação devolvendo o feito à Justiça estadual sob o fundamento de que "a própria ANVISA autoriza a produção nacional do medicamento e também autoriza sua comercialização para fins medicinais, com base na referida decisão. Sendo medicamento. Nesse sentido, entendo por reconhecer esse autorização de produção da ANVISA com os mesmos efeitos de um registro, ainda que informal, do medicamento" (fl. 37) e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
