SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DAYAN FIORAVANTE (IMPETRANTE)
Advogados
DAYAN FIORAVANTE (OAB 053500/SC), STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB 062291/SC)
HC 1004968/SC (2025/0180405-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DAYAN FIORAVANTEADVOGADOS:DAYAN FIORAVANTE - SC053500STEPHANIE LOUISE BERNER - SC062291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5029935-83.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado transportando 4kg (quatro quilogramas) de maconha.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/24).
ABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENTES ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE 4 KG DE MACONHA, QUE EVIDENCIA O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE DEMONSTRA RISCO DE REITERAÇÃO CRIMONOSA. CAUTELA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. BONS PREDICADOS PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. DECISÃO CORRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "[...] a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). A prisão foi amplamente alicerçada em indícios de materialidade e autoria, bem como em concretos elementos demonstrando o risco à sociedade pela considerável quantidade de entorpecente encontrada na motocicleta conduzida pelo paciente, mais precisamente 4kg de maconha, evidentemente destinada ao comércio e de grande impacto na saúde pública. Os fatos são recentes e a forma de agir do indiciado demonstra, ao menos por ora, risco à ordem pública e a necessidade de manutenção da prisão, para evitar reiteração criminosa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 67/68):
No caso concreto, os agentes foram supostamente flagrados na posse de enorme quantidade e variedade de drogas, algumas com alto potencial aditivo. Perceba-se que as informações preliminares, amealhadas pelo setor de informação da Polícia Militar, davam conta que Douglas era o fornecedor das drogas, armazenando-as, enquanto Eduardo era responsável pela distribuição em sua motocicleta. Logo, o empreendimento era coordenado, sinalizando a dedicação profissionalizada ao comércio proscrito.
Em relação à Eduardo, destaca-se a gravidade concreta da conduta diante do transporte de significativa quantidade de droga (quatro quilos de maconha).
Por outro lado, em relação ao conduzido Douglas, acrescenta-se a apreensão de grande quantidade de material bélico, avultando a sua alta periculosidade no caso concreto.
Assim, a reprovabilidade intensa da conduta dos acusados no caso concreto importa no reconhecimento da necessidade da segregação, porquanto nítida a alta periculosidade dos conduzidos ao ambiente social.
Ademais, no universo do acusado Douglas, extrai-se que possui antecedentes criminais pela prática de idêntico crime (evento 3, CERTANTCRIM3), confirmando a necessidade da segregação para obstar a recalcitrância delitiva.
Por outro lado, a primariedade do conduzido Eduardo não é empecilho à custódia cautelar, sobretudo em razão dos motivos acima apresentados, indicativos em seu envolvimento na narcotraficância em elevados volumes.
Ressalto, sempre que estiverem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dessa forma, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa.
Logo, a prisão é necessária para evitar que os conduzidos pratiquem novamente o delito.
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP).
Por fim, com relação à quebra do sigilo dos dados contidos em aparelho telefônico apreendido, tenho que a medida não traz ofensas insuportáveis ao cidadão e constitui-se na forma menos ofensiva e mais idônea à prova visada nesta fase pré-processual, razão pela qual, deve ser deferida.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA dos conduzidos DOUGLAS JUNKES e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA, consoante art. 310, II, do CPP.
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida – a saber, 4kg (quatro quilogramas) de maconha –, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DAYAN FIORAVANTE (IMPETRANTE)
Advogados
DAYAN FIORAVANTE (OAB 053500/SC), STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB 062291/SC)
HC 1004968/SC (2025/0180405-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DAYAN FIORAVANTEADVOGADOS:DAYAN FIORAVANTE - SC053500STEPHANIE LOUISE BERNER - SC062291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.