RPV 20215/DF (2025/0180411-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALNILCE SANTOS LIMAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeAR 1169 (200900562044), expedida em favor de WALNILCE SANTOS LIMA com destaque de honorários advocatícios contratuais para GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da requerida especificamente quanto à incidência do artigo 535 do Código de Processo Civil, em especial seu inciso VI c/c o enunciado 150 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Novamente intimado , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ratificou a regularidade formal da requisição. Ainda assim, o órgão ministerial entendeu não estar suficientemente esclarecida a ocorrência, ou não, de prescrição.
É o relatório. Decido.
A despeito da expressa concordância do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a regularidade formal desta requisição, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF.
Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada, consignou que, "nas atuais fases processuais das execuções desmembradas, e diante da coisa julgada, há preclusão e carência de fundamentos de fato e de direito para qualquer questionamento acerca de prescrição". Dessa forma, reputo esclarecido o ponto levantado pelo Ministério Público.
Ademais, se o Parquet entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento desta requisição sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Presidente
HERMAN BENJAMIN