Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DOUGLAS LIMA GOULART (IMPETRANTE)
- Advogados
- DOUGLAS LIMA GOULART (OAB 278737/SP), RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA (OAB 435988/SP), BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN (OAB 423781/SP)
HC 826659/SP (2023/0180430-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS LIMA GOULARTADVOGADOS:DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN - SP423781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE MORAIS PECCICACCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MORAIS PECCICACCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 2151200-54.2022.8.26.0000 e subsequentes embargos de declaração).
Depreende-se dos autos que Juízo de Direito da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo n. 1004188-75.2022.8.26.0704, indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor do paciente por sua ex-esposa.
Interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau, a Corte estadual, dando provimento à insurgência, deferiu as seguintes medidas protetivas a serem observadas pelo ora paciente: proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de duzentos metros de distância; proibição de qualquer contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, respeitados os direitos de visita da filha; e proibição de frequentar a parte interna do Esporte Clube Pinheiros, sendo permitido apenas permanecer fora das catracas de entrada nos dias de retirada da infante.
Nesta via, os impetrantes esclarecem, inicialmente, que o paciente e sua ex-esposa passaram a figurar como parte em processos com alta carga de litigiosidade, referentes a divórcio, alimentos e guarda, destacando-se, pela relevância ao writ, a existência de sérios indicativos da prática de atos de alienação parental por ela (fl. 6).
Nesse passo, aduzem que outros procedimentos judiciais, com similitude fática e circunstancial, referentes ao período compreendido entre agosto de 2019 e abril de 2022, todos envolveram controvérsias acerca dos dias e horários de visita da filha em comum.
