HC 1004979/SP (2025/0180451-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DA SILVA DE ARAUJOOUTRO NOME:LUCAS DA SILVA ARAUJOCORRÉU:GUILHERME SILVA MARTINEZCORRÉU:KAIO FELIPE GONCALVES CARDOSOCORRÉU:ALAN HENRIQUE DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, mais o pagamento de 52 dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal, e absolvido da acusação de organização criminosa (fl. 2).
Interposta apelação, a câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, diminuindo a pena para 10 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa (fl. 3).
A Defesa sustenta que houve omissão na análise da prova juntada aos autos, ocasionando a nulidade do julgado, pois o tribunal ignorou documentos que demonstram que a autoria delitiva já havia sido imputada aos corréus Guilherme e Kaio, e não ao paciente (fls. 4-8).
Afirma que a não análise dos documentos juntados pela defesa trouxe sérios prejuízos ao paciente, que foi condenado por fatos onde o tribunal já havia fixado a autoria delitiva aos corréus (fls. 7).
Alega que a omissão do tribunal em não analisar minimamente a prova juntada é causa de nulidade do julgado, pois afronta o artigo 231 e 619 do Código de Processo Penal, bem como fere a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), e o dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX da CF) (fls. 9).
No mérito, a Defesa requer a anulação do acórdão proferido nos autos nº 0000979-49.2024.8.26.0477, para que a câmara julgadora profira nova decisão, analisando os documentos juntados pela defesa (sentença e acórdão do processo desmembrado), garantindo assim a ampla defesa (fls. 10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado, à luz de todas as provas carreadas aos autos da ação penal, indica que o paciente foi o autor do crime pelo qual foi condenado em concurso com outros indivíduos, processados em outro feito. Confira-se, à guisa exemplificativa, trecho do voto-condutor do acórdão combatido ao afastar a alegação de insuficiência probatória (fls. 20-28):
A autoria é atribuível ao recorrente.
Kaio, Alan e Lucas não foram ouvidos na fase administrativa, tendo a Autoridade Policial representado por suas prisões preventivas (fls. 126).
No distrito, Guilherme confessou o crime. Foi chamado para praticar o roubo por um parceiro com quem já foi preso, mas não pode identificá-lo. Ele mora no “Quietude”, perto da garagem/quadradão. Ele falou que tinha um apartamento de chineses, os quais guardavam dinheiro, e convidou-o para participar do roubo. Não sabe o nome dos outros envolvidos, sendo mais dois além desse parceiro. Dirigiram-se ao local em um HB20 branco e possuíam o controle, confeccionado por um de chaveiro que clona a frequência de abertura do portão. Clonaram dias antes, quando algum morador entrou. Subiu para o apartamento com os outros dois comparsas, mas seu parceiro não. Ele rendeu o zelador. Não arrombaram a porta, pois um dos comparsas que subiu trabalhava como chaveiro e mixou a fechadura. Sabiam que aquele horário não teria ninguém no apartamento. Receberam informação sobre os horários das vítimas. Na hora que estavam saindo, a “chinesa” chegou. Não estavam armados. Trancaram-na no banheiro e foram embora. Pegaram o aparelho que armazena as imagens do prédio. Não lembra quanto recebeu pelo assalto. Acredita que havia cerca de R$ 12.000,00 no apartamento. Dispensaram o Iphone da vítima na privada, porque não serviria para nada. Não subtraíram o celular do zelador. Subtraíram apenas dinheiro. A televisão que tem em sua casa e o notebook são furtados, mas de outra ocasião. Não agrediu ninguém (fls. 49).
Ainda na fase administrativa, Guilherme foi reconhecido por fotografia e, depois, pessoalmente, pelas vítimas (fls. 41/42, 46 e 47).
No reconhecimento fotográfico de fls. 59/60, o ofendido F. identificou Alan e Kaio como “sendo, as pessoas que lhe abordaram, juntamente com mais dois indivíduos, não sabendo precisar dinâmica posterior dos acontecimentos, pelo fato de se encontrar em estado de “nervos”. Além disso, disse que Kaio “após render o reconhecedor, dirigiu-se ao apartamento da vítima. Declara também, que (KAIO) estava usando máscara, porém, a todo o momento a retirava, para conversar ao telefone, por tal motivo consegue reconhecer o mesmo”.
Kaio também foi reconhecido pela vítima L. por fotografia (fls. 65/66).
- O ofendido F. reconheceu Lucas, também por fotografia, como um dos indivíduos que, após rendê-lo, subiu ao apartamento da vítima L. (fls. 73/74).
Em juízo, o apelante negou os fatos. Disse que estava trabalhando como motoboy no dia dos fatos em uma Adega, todavia, não tem comprovante de entregas realizadas na ocasião. Conhece Guilherme e Alan, não conhece Kaio.
[...]
A versão negativa não convence, está dissociada das demais provas.
Os corréus:
Guilherme narrou que conhece Lucas, pois foi preso com ele em outro processo, desconhece os outros corréus. Alegou que os corréus não participaram do delito, os indivíduos que participaram são de São Paulo. Admitiu que subiu e subtraiu os bens da vítima. Estava dentro do apartamento, tinha um simulacro de arma de fogo sendo empregada por outro indivíduo.
Alan negou os fatos e disse que estava na praia no momento do ocorrido. Trabalhava todos os dias pela noite, conhece Lucas.
Kaio negou os fatos e declarou desconhecer os corréus. Estava trabalhando no momento do fato, já trabalhou como chaveiro.
A vítima F. reconheceu Lucas, com segurança, como um dos autores do delito, aos audiência aos 3'33". Disse que os roubadores entraram com um veículo no local, eles tinham o controle de abertura do portão da garagem, bem como chave do apartamento. Estava limpando a piscina, quando percebeu a entrada de um veículo automotor e foi abordado pelos réus na sequência, sendo que um apontou uma arma de fogo e outros subiram para o apartamento do chinês. Ficou rendido por dois indivíduos por cerca de 15 minutos, dentro de um quartinho. Levaram seu celular e um molho de chaves do condomínio, despejando, em seguida, próximo da piscina, o aparelho sem o chip. Os indivíduos frequentemente estavam em contato telefônico com os outros comparsas. Os roubadores estavam em poder de uma arma de fogo, que descreveu como provável .380, referindo-se ao possível calibre do armamento. Após o assalto e prisão dos envolvidos, foi procurado por pessoa de nome "Deivid", em sua residência, por duas vezes, que afirmou ser "irmão" (ex-integrante de facção criminosa) e o aconselhou a não reconhecer Lucas, sob o argumento de que a família do recorrente estava em sofrimento, pois o filho menor dele não conseguia dormir. O indivíduo que compareceu em sua residência disse estar ali a mando de Lucas. Na ocasião dos fatos, Lucas o teria cutucado e mandado ficar quieto, mostrando a arma e perguntando se ele não tinha medo de morrer, mas dizendo que não aconteceria nada com ele. Ficou coagido, sendo mantido refém num quartinho com dois roubadores, dentre os quais um era o recorrente, que falava a todo o tempo com outros roubadores, que haviam subido para o apartamento da vítima Liping. O seu aparelho celular foi levado, porém, no dia seguinte, ao dar uma volta em torno da piscina, encontrou um saco de carvão contendo o celular que havia sido furtado. O indivíduo que compareceu em sua residência para que não reconhecesse Lucas fez menção a tal acontecimento (restituição do seu celular). Os roubadores disseram para ele que somente roubavam chineses, fala que foi reproduzida pelo indivíduo que o procurou na sua residência por duas vezes. O recorrente era bastante hostil durante a prática delitiva e que ele estava de máscara, mas por vezes a retirava, dando para visualizar o seu rosto. Antes de proceder ao reconhecimento fotográfico dos réus na Delegacia de Polícia, narrou as características dos roubadores, reconheceu todos os envolvidos. Após a prática delitiva conseguiu sair do quartinho em que foi mantido refém e dirigiu-se ao apartamento da vítima Lipping, encontrando-a amarrada.
A vítima L. declarou que ao entrar em seu apartamento, deparou-se com três pessoas lá, teve suas mãos amarradas e foi ameaçada de morte caso falasse alguma coisa. Ficou retida no banheiro por cerca de dez minutos, ocasião em que levaram dinheiro, um colar de ouro e um tablet. Sentiu algo encostando em sua cabeça, mas não sabe dizer se era uma arma de fogo. Recorda-se que havia três roubadores, um mais forte e dois menores. Aos 8'18" não reconheceu o apelante.
As vítimas descreveram a dinâmica do roubo, inclusive, a vítima F. confirmou o emprego de arma de fogo e, ainda, reconheceu o apelante com segurança, uma vez que, embora ele estivesse utilizando máscara, por vezes a retirava, dando para visualizar o seu rosto.
Elas não teriam motivos para incriminar inocente. Caso fizessem isso, incidiriam em outro crime, previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência dão muita valia a suas palavras. Em tema de delito patrimonial confrontando-se o dito pelo réu e pela vítima, prevalece o asseverado pela última, pois quer apontar o verdadeiro autor do delito. [...]
O policial civil Mario declarou que por identificação datiloscópica foi possível identificar o réu Guilherme, com o reconhecimento pela vítima, ele foi preso temporariamente. Houve o desbloqueio do celular de Guilherme, com autorização judicial, sendo encontrados os outros indivíduos a partir de um grupo em que eles integravam. Com a qualificação dos demais, as vítimas os reconheceram ao final. Cf. fls. 21/28 (laudo pericial papiloscópico).
O policial Eder confirmou a dinâmica dos fatos, dizendo que foi registrada a ocorrência, logo realizaram diligência no local, verificaram que dois indivíduos ficaram com o porteiro do prédio e os outros dois subiram para o apartamento. Não havia ninguém no local, mas durante o roubo a vítima chegou. Após a prática do delito realizaram perícia e foram colhidas as impressões digitais, sendo identificado o réu Guilherme, com qualificação sucessiva dos demais corréus.
Adnir, policial civil, após o registro da ocorrência, houve a realização de perícia digital, em que identificaram Guilherme, seguido de reconhecimento fotográfico, prisão temporária e acesso do seu celular, constatando um grupo com quatro indivíduos. Guilherme disse quem teria organizado o delito já tinha caído com ele, assim como disse que a porta da residência teria sido aberta com uma chave feita por um parceiro chaveiro, então o policial foi buscar registros junto a ele como elemento de investigação, com a quebra de sigilo, foi possível o cotejo das informações e a sequência do reconhecimento pelas vítimas, de sorte, ainda, que os réus já teriam praticado crimes com o mesmo “modus operandi”.
O Delegado doutor Sergio confirmou a dinâmica dos fatos, disse que o roubo foi praticado por quatro indivíduos. Eles ingressaram no prédio, renderam um funcionário, após subiram ao apartamento do casal de chineses. A vítima L. retornou ao apartamento enquanto da presença dos roubadores no local, sendo rendida por eles, enquanto eles terminam de subtrair os pertences. Após ser registrada a ocorrência, acionaram perícia para o local, que acabou identificando Guilherme, por meio de impressão digital. A fotografia de Guilherme foi apresentada à vítima, que o reconheceu como sendo um dos autores. Houve divisão de tarefas, pelo menos um deles ficou com o porteiro. Para acesso ao prédio, eles cloraram a frequência do portão eletrônico, inclusive, Guilherme confessou tal fato no interrogatório. Em relação ao apartamento, constataram que um dos réus era chaveiro, tendo conseguido michar e abrir a porta. Acredita que era o Kaio. No dia da prisão do Guilherme, havia autorização judicial para acesso ao celular dele, no qual ele tinha um grupo no "Whatsapp" chamado "Futpraia", com quatro integrantes. Não tinha mensagens, pois, tinham sido apagadas. Requisitando os dados cadastrais das linhas, identificaram Alan, que tinha antecedentes criminais e foi reconhecido por uma das vítimas. A linha com o nome de "Chaveiro 24h" pertencia a Kaio, que também tinha passagens criminais e foi reconhecido pelas vítimas fotograficamente. A ultima linha pertencia a um senhor de São Paulo. Guilherme, durante o interrogatório, mencionou que a pessoa que lhe chamou para cometer o crime era um antigo parceiro, que havia sido preso com ele, morava no "Quietude". Pesquisando, chegaram em Lucas, inclusive, pouco tempo antes desse delito, tinha sido preso por crime da mesma espécie, igualmente, em residência de vítimas chineses. A fotografia dele foi inserida em um álbum e foi reconhecido por uma das vítimas. Na conversa que Guilherme tinha com o número dele mesmo, havia informações de um site, no qual ele obtia informações de pessoas, que poderiam ser futuras vítimas. Não conhecia os réus anteriormente.
Os policiais em depoimentos coesos e harmônicos confirmaram a dinâmica dos fatos, narraram que, por meio de perícia de impressão digital, conseguiram identificar Guilherme, em pesquisa aos dados do aparelho celular, identificaram os demais envolvidos na prática delitiva, entre eles o recorrente Lucas, os quais foram reconhecidos pelas vítimas. Com efeito, inexiste razão para rechaçar a sua narrativa, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública.
Não há motivos para desmerecer os depoimentos. Ao contrário, destaque-se, desde já, os apelantes não mostraram que quisessem prejudicá-los gratuitamente. Inexiste indícios de que queiram mentir. Eles desejam, sim, apresentar o resultado de seu trabalho para inibir a disseminação de crimes.
[...]
A testemunha de defesa Elaine, narrou que o apelante trabalhou para ela como motoboy, trazendo informação de que ele faria horário bastante extenso, fazendo entregas das 12h30min às 22 horas. Entretanto, não soube explicar exatamente onde o apelante estaria no dia e horário dos fatos.
A pessoa arrolada pela defesa veio em juízo na tentativa de conferir credibilidade ao apelante. Todavia, suas palavras devem ser acolhidas com reservas, pois de quem tem vínculo profissional com ele, sendo natural que queira auxiliá-lo. Suas palavras não elide a sua responsabilidade. Ressalta-se que não trouxe qualquer informação sobre o dia dos fatos.
As provas são robustas para a condenação do recorrente.
Assim, eventual desconstituição de tais premissas, estabelecidas mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Além disso, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. [...] (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO