SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095839/SP (2026/0180461-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M R CCORRÉU:W M MCORRÉU:W N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. M. R. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004937-14.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi alvo de representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido em 31 de outubro de 2025. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
A Defesa alega que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal ao manter a internação em desacordo com as hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que o ato infracional em questão (análogo ao furto) foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta a incidência do inciso I do art. 122 do ECA.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, uma vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Aponta que anotações anteriores referentes a procedimentos em andamento ou remissões não podem ser consideradas para fins de reiteração infracional.
Ressalta a violação ao princípio da legalidade (art. 35, inciso I, da Lei do SINASE), argumentando que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que um adulto em situação análoga.
Salienta, ainda, que o paciente confessou o ato, apresenta bom comportamento na unidade de internação provisória e conta com respaldo familiar.
Aponta que a decisão de internação fundamentou-se em um juízo de valor subjetivo sobre a gravidade do ato (por ter sido praticado durante o repouso noturno e em grupo), ignorando a ausência de violência objetiva e os requisitos legais para a medida extrema.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pela substituição definitiva da internação por medidas em meio aberto ou, subsidiariamente, pela medida de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 67/68; grifamos):
Portanto, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, não se descuidando da avaliação das condições pessoais do paciente.
E, de tal análise, não se descortinaria conclusão distinta; isto porque o jovem, apesar de tecnicamente primário, fora “representado pela prática de idêntico ato infracional (praticado 17 dias antes do ato infracional objeto deste processo) e lá foi responsabilizado pela sua conduta infracional, recebendo - nesta data medida de semiliberdade (processo nº1503794.36.2025.8.26.0015). Além disso, conforme relatório diagnóstico elaborado pelos técnicos da Fundação Casa, F. “abandonou os estudos acerca de um ano para ficar em casa, jogando ou saia para brincar” (sic), além disso possuiria rotina ociosa, permanecendo “nas ruas com amigos não aceitos pela família, não demonstrando compromisso ou responsabilidade”.
“Assim, em que pese a primariedade de F. e até mesmo sua confissão, deve ser considerado que o ato infracional aqui tratado é gravíssimo (praticado durante a madrugada, por um grupo de criminosos e infratores voltados para a prática de crimes e atos infracionais contra o patrimônio de lojistas da região central da cidade (Brás, Pari), causando enorme prejuízo ás vítimas, pessoas trabalhadoras que, no pouco repouso noturno que dispõem, tem seu local de trabalho e base do seu sustento e da família invadido, revirado, arrombado e de lá levadas várias mercadorias que, somadas, atingem alto valor e sem qualquer chance de recuperação”.
O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a privação de liberdade do adolescente apenas é autorizada quando a conduta infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa, na ocorrência de reiteração em infrações de natureza grave ou diante da inobservância reiterada e sem justificativa de medida imposta anteriormente. Tais condições para a imposição da medida de internação possuem caráter taxativo, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Depreende-se dos trechos acima colacionados que as instâncias ordinárias enfatizaram o histórico infracional do paciente, fator que justificaria a indispensabilidade da internação como meio de retirá-lo de um contexto social prejudicial.
Além disso, o acórdão impugnado ressaltou a gravidade concreta da circuntância fática, tida por gravissíma, considerando que o suposto ato infracional teria ocorrido durante o repouso noturno, em conjunto com outras pessoas, e ocasionado enorme prejuízo às vítimas.
Acerca da temática, destaca-se que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
No mesmo sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
É que, por primeiro, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021; sem grifos no original.)
Outrossim, cumpre registrar "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o conceito de reincidência" (AgRg no HC 698.418/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original).
Por fim, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte superior que se enquadram ao presente caso:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por reiteração de atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento motivado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no RHC n. 212.066/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095839/SP (2026/0180461-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M R CCORRÉU:W M MCORRÉU:W N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.