HC 1004994/CE (2025/0180475-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA - SP390677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCA ALVES DA SILVACORRÉU:GEOMA PEREIRA DE ALMEIDACORRÉU:MATHEUS VICTOR SABOIA MOREIRACORRÉU:JOSE CLEBER ALMEIDA SAMPAIOCORRÉU:RENATO RAMOSCORRÉU:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:RICARDO ANDRADE FERREIRACORRÉU:PEDRO COELHO DA SILVA JUNIORCORRÉU:EDIJAKSON FERNANDES DE ARAUJO JUNIORCORRÉU:HENRIQUE ABRAAO GONCALVES DA SILVACORRÉU:LEVY SOUSA PAIXAOCORRÉU:CRISTIAN SOUZA SAMPAIOCORRÉU:MENESCLAU DE ARAUJO SOUZA JUNIORCORRÉU:CINTIA CHAVES GONCALVESCORRÉU:FRANCISCO JULIENIO LIMA VASCONCELOSCORRÉU:MARCELO ANDERSON ALVES DA SILVACORRÉU:PAULO MONTEIRO DA SILVACORRÉU:ROBERIO NUNES DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO ERIVALDO CARVALHO MOREIRACORRÉU:MARIA ALDENIA DE LIMACORRÉU:EDGLEI DA SILVA LIMACORRÉU:DAYANNE VITORIA DE FREITAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da Operação Primma Migratio.
Alega a defesa que houve indeferimento arbitrário do pedido de participação da defesa da paciente na audiência dos codenunciados, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular os atos instrutórios da Ação Penal n. 0030338-72.2024.8.06.0001, determinando sua renovação com a ampla participação da paciente e de sua defesa técnica.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 32 e 34, grifei):
Questiona-se qual o interesse processual em se proceder à participação dos autos processuais de processo desmembrado. Sobretudo, do ponto de vista da eficiência processual. Ao realizar o desmembramento, fundamentou-se na necessidade de se evitar a ocorrência de excesso de prazo. Permitir a participação da defesa no processo desmembrado ocasionaria justamente aquilo que se quer evitar: excesso de prazo e tumulto processual.
Além disso, tem-se que no presente caso não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa da paciente poderá participar da instrução processual que será realizada no caderno processual em que ela está incluída.
(...)
Em acréscimo, cumpre destacar que o tema relativo ao suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido impossibilitada a participação em audiência de instrução e julgamento em processo desmembrado, já foi objeto de análise e decisão do STJ em caso semelhante, a qual reafirmou a necessidade da devida demonstração do prejuízo para fins de reconhecimento de nulidade, o que, como visto, não restou evidenciado neste caso (STJ - RHC: 177675, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: 13/05/2024).
Com efeito, em cognição sumária, entendo que o impetrante não logrou em demonstrar prejuízo concreto decorrente da decisão do Tribunal de origem.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES