SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogado
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 11157/PI)
HC 1004974/PI (2025/0180513-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA COSTACORRÉU:DARIO BIZERRA FIGUEREDOCORRÉU:KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREUCORRÉU:HIGO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a realização do exame pericial do incidente de insanidade mental.
Aduz que o Código de Processo Penal dispõe o prazo legal de 45 dias para a realização do exame, conforme o art. 150, § 1º, do CPP, e que tal prazo foi extrapolado, uma vez que o incidente foi instaurado em 14/08/2024, há mais de nove meses, sem justificativa técnica dos peritos para a demora.
A defesa também argumenta que a manutenção da prisão preventiva é manifestamente ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 228 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 231-232 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo "parcial provimento do habeas corpus, a fim de que seja determinada a imediata realização do exame pericial" (e-STJ, fls. 237-239).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 218-223, grifou-se):
"Destaca-se que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo majorado e associação criminosa, previstos nos arts. 157, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, no bojo da ação penal n. 0821172-18.2024.8.18.0140. Ademais, o paciente permanece custodiado desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva, ocorrido em 24 de junho de 2024.
Inicialmente, convém mencionar que a impetração decorre do descumprimento da decisão proferida nos autos nº 0833961-49.2024.8.18.0140, na qual o magistrado ordenou a suspensão do trâmite da ação penal principal até a conclusão do exame pericial destinado a avaliar a saúde mental do paciente.
Contudo, compulsando os autos originários, extrai-se que este segue tramitando regularmente, a ponto de já haver audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 15 de maio do corrente ano.
A título de esclarecimento, para melhor análise do caso concreto, tem-se os seguintes atos processuais:
Em 12 de julho, o então juízo coator (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) determinou que o incidente de insanidade mental fosse autuado em autos apartados, devendo posteriormente ser apensado aos autos principais, in verbis:
[...]
Em 19 de julho, nos autos de instauração do incidente de insanidade mental (id 60606128), a defesa requereu que, após a elaboração do laudo pericial, o incidente fosse apensado aos autos principais, com ciência da decisão anterior de 12 de julho. Em 14 de agosto, o juízo responsável pelo incidente determinou a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0821172-18.2024.8.18.0140 (id 61822840).
[...]
Contudo, apesar disso, em 02/08/2024, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação da defesa do Paciente para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Por sua vez, em 20 de agosto de 2024, a defesa apresentou resposta escrita à acusação nos autos principais, deixando de mencionar, naquele momento, a decisão proferida no incidente instaurado, que determinou a suspensão dos autos principais.
Salienta-se, ainda, que, em 22/09/2024, o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI proferiu decisão declinando da competência para o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.
Verifica-se, portanto, que, em que pese a decisão proferida nos autos do incidente de insanidade mental determinando a suspensão da ação de origem, bem como o apensamento aos autos principais, a Secretaria Cartorária da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, deixou de realizar tais procedimentos.
Superados os eventos anteriormente narrados, a defesa, em 04 de abril de 2025 (id 73759642), apresentou manifestação requerendo o integral cumprimento da decisão que determinou a suspensão do trâmite da ação penal em epígrafe, até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em favor do Paciente Rafael Oliveira Costa. Todavia, até o presente momento, não houve manifestação judicial acerca do pleito.
Dessarte, neste ponto, conheço da ordem, para determinar o cumprimento da decisão que determinou a suspensão do curso da ação penal nº 0821172- 18.2024.8.18.0140, inclusive, a audiência de instrução e julgamento, marcada para a data de 15 de maio de 2025, até a definitiva conclusão do incidente de insanidade mental.
No tocante à alegação do excesso de prazo para a realização do exame pericial do incidente de insanidade mental, convém ressaltar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
No tocante à realização do exame de insanidade mental, sabe-se que o Código de Processo Penal dispõe o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, in verbis:
[...]
Contudo, em que pesem as alegações da defesa ao afirmar que “foi determinada a instauração do incidente em 14/08/2024, isto é, há mais de 200 (duzentos) dias, extrapolando flagrantemente o prazo legal disposto no CPP”, tal argumentação não se sustenta ao analisarmos os autos de instauração do incidente de insanidade mental. Vejamos:
O exame foi agendado inicialmente para a data de 08 de outubro de 2024 às 08:00h no IMLGV Francisca de Melo Lobo, bairro Saci, nesta capital, contudo, conforme informações juntadas pelo Instituto Médico Legal, o paciente não compareceu, motivo pelo qual não houve a realização do exame pericial. Nesse sentido, o referido documento complementou, in verbis:
“(...) O advogado do réu compareceu e informou que ele encontra-se preso e o presídio informou que não havia sido adequadamente intimado para transportar o réu. Em tempo, informo a necessidade de reagendamento para a realização de nova tentativa de perícia, caso o juízo julgue necessário. Devendo o periciando comparecer com a presença de familiar, que conheça sua história pregressa, e munido de todos os documentos médicos que comprovem existência de quadro psiquiátrico/acompanhamento psiquiátrico previamente ao fato da denúncia”. (id 64894159 - processo nº 0833961-49.2024.8.18.0140)
Entretanto, impende salientar que os autos não permaneceram inertes, uma vez que, após referido fato, foi determinada, em 07 de novembro de 2024, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em 22 de novembro de 2024, o Parquet apresentou parecer, no qual constatou a ausência de expedição de ofício à unidade administrativa da penitenciária, objetivando a requisição da condução do acusado à perícia médica, requerendo, assim, a designação, em caráter de urgência, de nova avaliação pericial.
A movimentação mais recente dos autos foi realizada ainda no mês de abril de 2025, anexado o ofício n. 28.562/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/VARDELROUTER, no sentido de oficiar “ao Departamento de Polícia Científica (DEPOC) para que informe, com urgência, a nova data e horário para realização do exame pericial, considerando a situação de réu preso”.
Constata-se, portanto, que o feito encontra-se com trâmite regular, não deixando o magistrado de impulsionar o processo, não existindo excesso de prazo ilegal. Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
[...]
Ainda, considero importante ressaltar, que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado baseou-se na periculosidade do paciente, vejamos:
“(...) Verifico que, conforme a Certidão retro, evento 61168306, o denunciado possui diversos processos de apurações criminais semelhantes em seu desfavor, como nos Processos n. 0823614-54.2024.8.18.0140 e 0819190- 66.2024.8.18.0140, inclusive com os mesmos réus deste processo, e 0830164- 36.2022.8.18.0140, onde o acusado foi denunciado por latrocínio. 0834851- 56.2022.8.18.0140 (roubo), 0008876-12.2015.8.18.0140 (roubo), 0000076- 24.2017.8.18.0140 (homicídio simples), 0008386-87.2015.8.18.0140 (roubo), dentre outras ações penais.”"
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente possui extensa ficha criminal, pela prática, em tese, de crimes graves, como latrocínio, roubos e homicídio.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."
(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaca-se que, 'neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena' (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Noutro giro, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o Ministério Público, em 22/11/2024, apresentou parecer, requerendo a designação, em caráter de urgência, de nova avaliação pericial, diante da ausência de expedição de ofício à unidade administrativa da penitenciária para a condução do preso à perícia médica. Por sua vez, em abril de 2025, foi anexado ofício ao Departamento de Polícia para informar a nova data.
Como se vê, o Juízo de origem está empreendendo esforços para que o exame de sanidade seja realizado em nova data, não se constatando desídia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade na realização do exame pericial, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogado
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 011157/PI)
HC 1004974/PI (2025/0180513-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA COSTACORRÉU:DARIO BIZERRA FIGUEREDOCORRÉU:KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREUCORRÉU:HIGO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogado
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 011157/PI)
HC 1004974/PI (2025/0180513-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA COSTACORRÉU:DARIO BIZERRA FIGUEREDOCORRÉU:KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREUCORRÉU:HIGO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.