AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. WEVERTON GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
AgRg no HC 1095840/AC (2026/0180519-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WEVERTON GOMES DA SILVAADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. WEVERTON GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
AgRg no HC 1095840/AC (2026/0180519-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WEVERTON GOMES DA SILVAADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. WEVERTON GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
AgRg no HC 1095840/AC (2026/0180519-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WEVERTON GOMES DA SILVAADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. PATRICH LEITE DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
HC 1095840/AC (2026/0180519-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICH LEITE DE CARVALHOADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WEVERTON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão pela prática da conduta prevista no art. 1º, II, §§ 3º e 4º e III, da Lei n. 9.455/1997, tendo sido concedido o direito de recorrer em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, estando o recurso de apelação pendente de julgamento.
Extrai-se, ainda, que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2026, pelo suposto descumprimento das condições da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.
O impetrante alega que o paciente é paraplégico, dependente de terceiros para higiene e locomoção, usa fraldas e necessita de acompanhamento médico contínuo, situação incompatível com o cárcere comum.
Aduz que a unidade prisional não possui estrutura mínima de acessibilidade e de saúde, submetendo o paciente a tratamento degradante e a risco concreto de agravamento clínico.
Assevera que houve perda de consultas e exames previamente agendados, cabendo ao estabelecimento prisional o reagendamento, o que agrava o quadro e demanda urgência.
Afirma que a manutenção da custódia é desproporcional em comparação com a condição clínica, gerando risco de morte e violando a dignidade humana.
Defende que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema prisional, impondo a motivação qualificada para a não aplicação de medidas alternativas.
Salienta que há precedentes que autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar quando o sistema não assegura o tratamento adequado ao custodiado gravemente doente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. PATRICH LEITE DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
HC 1095840/AC (2026/0180519-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICH LEITE DE CARVALHOADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WEVERTON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Pondera que, em casos de paraplegia e doença grave, diversos tribunais têm concedido prisão domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica.
Argumenta que o art. 318 do Código de Processo Penal admite substituição da preventiva por domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave, tal como ocorreria no presente caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde grave, bem consignou o Tribunal de origem que tal pedido já havia sido concedido anteriormente ao paciente, no entanto, o sentenciado descumpriu as condições que lhe foram impostas.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão no qual o Tribunal local transcreve as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 23-25):
Consta nas informações o seguinte:
"1. Trata-se, na espécie, de requisição de informações para julgamento de Habeas Corpus impetrado [...] em favor do paciente Weverton Gomes da Silva.
2. O paciente foi preso em 06 de janeiro de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos nº 0701288-78.2024.8.01.0912.
3. Audiência de custódia realizada em 06 de janeiro de 2025 nos autos de Comunicado de Mandado de Prisão nº 0700127-96.2025.8.01.0912, ocasião em que foi homologada a prisão e determinado a imediata redistribuição ao juízo natural da causa para reavaliação da prisão cautelar, principalmente ante os requerimentos apresentados pelas Defesas. Contudo, quanto ao custodiado WEVERTON, diante da inegável condição de saúde, apresentando-se em cadeira de rodas e necessitando de cuidados especiais, sem adentrar no mérito da prisão preventiva, concedo-lhe a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, haja vista a situação de saúde apresentada.
4. Sentença de fls. 598/636 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na Denúncia do Ministério Público (fls. 302/306) para CONDENAR os réus:
[...]
C) WEVERTON GOMES DA SILVA, vulgo "WR, Revoada ou Lourinho" e LUIZ CLÁUDIO FREITAS DO NASCIMENTO, vulgo "Bob", já devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso III, da Lei 9.455/97.
5. À fl. 635 foi concedida ao sentenciado WEVERTON GOMES DA SILVA, em que pese a concessão do direito de recorrer em liberdade, mantenham-se as cautelares diversas da prisão já em curso (monitoração eletrônica), conforme determinado em audiência de custódia às fls. 257/259.
6. Conforme relatórios circunstanciados da unidade gestora de monitoramento (fls. 702/704, 705/706 e 707/710), sentenciado descumpriu, de forma reiterada e injustificada, as condições impostas.
7. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de Weverton Gomes da Silva, com fundamento no art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, fls. 723/725.
8. Decisão de fls. 726/730 revogou a liberdade provisória concedida a WEVERTON GOMES DA SILVA e decretou a PRISÃO PREVENTIVA, bem como determinou a expedição do competente mandado de prisão.
9. Decisão de fls. 735/737 negou o direito de recorrer em liberdade, bem como determinou que, após o cumprimento do mandado de prisão de WEVERTON GOMES DA SILVA, a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, com as devidas anotações e comunicações, a formação do Processo de Execução Criminal (PEC) provisório e encaminhe-se para acompanhamento da VEP, cadastrando os autos junto ao SEEU.
Ainda conta do acórdão impugnado o seguinte trecho do decreto prisional (fls. 29-30, grifei):
No caso em tela, a conduta do sentenciado demonstra seu total descompromisso com o Poder Judiciário. As inúmeras violações ao monitoramento eletrônico, devidamente documentadas (fls. 702/704, 705/706 e 707/710), revelam que as medidas cautelares anteriormente impostas se tornaram inócuas. O comportamento do sentenciado, ao ignorar deliberadamente as condições de sua liberdade, representa uma afronta à ordem pública e um risco concreto à aplicação da lei penal, pois indica sua intenção de se furtar às suas responsabilidades processuais. A jurisprudência pátria é uníssona ao validar a decretação da prisão preventiva em cenários como o presente:
[...]
Dessa forma, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciado pelo reiterado descumprimento das condições impostas, a decretação da prisão preventiva é a única medida capaz de garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 4º, 312, caput e § 1º, e 313, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a liberdade provisória concedida a WEVERTON GOMES DA SILVA e DECRETO sua PRISÃO PREVENTIVA.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado pelo Juízo, o acusado teria descumprido reiteradamente as condições da prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico.
Nesse contexto, com as devidas adaptações, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Especificamente em relação ao descumprimento das condições da prisão domiciliar, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos.
3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da magistrada de 1º grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.
6. Não se constatou parcialidade da magistrada de 1º grau, sendo o habeas corpus inadequado para discutir questões que demandam revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva. 2. A alegação de parcialidade do juiz deve ser comprovada de plano e por meio de prova pré-constituída, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal discussão."
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no RHC 155.049/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, HC 836.727/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
(AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Além disso, verificar o suposto descumprimento da prisão domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido, com as devidas adaptações:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Portanto, não há como conceder novamente a prisão domiciliar quando o próprio paciente, que já estava no gozo do benefício, descumpriu as condições estabelecidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.