SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SILMARA CHER TRINDADE FELIX MATIAZO (IMPETRANTE)
Advogado
SILMARA CHÉR TRINDADE FELIX MATIAZO (OAB 17318/MS)
HC 1095918/MS (2026/0180521-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILMARA CHER TRINDADE FELIX MATIAZOADVOGADO:SILMARA CHÉR TRINDADE FELIX MATIAZO - MS017318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO DUARTE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DUARTE GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE TERCEIRO – AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLUTÓRIO BASEADO EM PROVA – ELEMENTO PROBATÓRIO DE CONHECIMENTO DO REQUERENTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL – INIDONEIDADE PARA EFETIVAR SUA ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA E REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I - O ordenamento pátrio preceitua que a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, não sendo possível condicionar a legalidade de um édito condenatório à existência de processo criminal ou julgamento de outro indivíduo. .
II – A Revisão Criminal é uma ação penal de natureza autônoma, de competência originárias dos Tribunais de Justiça, tendo em seu escopo a finalidade de desconstituir a coisa julgada, quando verificar-se uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, de acordo com as hipóteses previstas em lei. Portanto, depreende-se que o manejo da ação de natureza autônoma é medida excepcional, não podendo ser utilizado em todo e qualquer caso, sendo que embora tenha passado a compreender que a revisão criminal prescinda de maior rigorismo formal, o pedido ainda deve se subsumir às hipóteses autorizadoras da ação revisional, contudo, a defesa não trouxe qualquer prova realmente nova apta a demonstrar a inocência do requerente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos em razão da fragilidade do conjunto probatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega que sobrevieram novas provas de inocência, consistentes em declarações posteriores da vítima que retratam integralmente versões anteriores e afirmam relações sexuais consentidas com terceiros, o que desconstituiria os fundamentos da condenação e permitiria a revisão do título executório penal.
Argumenta que não há autoria comprovada, pois a narrativa atual indicaria que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia, havendo, inclusive, referência a terceiro não intimado para esclarecimentos, circunstância que reforçaria a inexistência de certeza jurídica quanto ao agente do delito.
Defende que a manutenção da custódia viola a presunção de inocência e o devido processo legal, porque persistiria prisão fundada em premissas fáticas dissociadas da verdade real, após a emergência de elementos probatórios robustos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, quanto à tese de fragilidade do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A defesa alega que há prova nova, consistente na ausência de condenação do indivíduo denominado [...], contudo, tal questão não é fato novo e nem sequer é capaz de demonstrar a inocência do revisionante, dado que desde o registro do Boletim de Ocorrência pela vítima na ação originária, já se tinha conhecimento de que ela havia mantido relação sexual com outro indivíduo chamado [...], bem como, conforme já salientado, a ausência de condenação de terceiro em nada influí na ação penal deflagrada em desfavor do requerente.
Deste modo, os elementos probatórios novos apresentados pelo requerente já haviam sido abordados durante a instrução processual, sendo de conhecimento do acusado desde o registro do Boletim de Ocorrência, no qual a ofendida já havia informado que teria mantido relação sexual com [...], ou seja, tal questão não caracteriza-se como prova nova descoberta após o trânsito em julgado da condenação criminal. Ademais, ainda que o fosse, tal elemento probante não seria suficiente para comprovar a inocência do requerente, dado que o fato de [...] não ter sido processado e condenado fora devidamente fundamentado, consoante retrotranscrito, sendo questão que não desconstitui a legalidade da ação penal conduzida em desfavor do revisionante (fls. 30-31).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à tese de que novas provas de inocência, consistentes em declarações posteriores da vítima que retratam integralmente versões anteriores e afirmam relações sexuais consentidas com terceiros, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No mais, insta salientar que a condenação e sua confirmação baseou-se em elementos probantes constantes nos autos, consistentes em relatos da vítima e de sua genitora, da Conselheira Tutelar atuante no caso, bem como da confissão do requerente, sendo que embora tenha ressalvas quanto ao entendimento consolidado sobre a questão, a época já vigorava o entendimento constante na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fora aplicada no Acórdão [...] para manter o édito condenatório proferido em desfavor do revisionante.
Dessa forma, considerando que a defesa não logrou êxito em demonstrar que, após a sentença, foram descobertas provas novas que sejam idôneas para comprovar a inocência do requerente, a Revisão Criminal manejada não encontra respaldo em nenhum dos pressupostos inscritos no art. 621 do Código de Processo Penal, tornando irremediável o seu não conhecimento (fl. 31).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SILMARA CHER TRINDADE FELIX MATIAZO (IMPETRANTE)
Advogado
SILMARA CHÉR TRINDADE FELIX MATIAZO (OAB 17318/MS)
HC 1095918/MS (2026/0180521-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILMARA CHER TRINDADE FELIX MATIAZOADVOGADO:SILMARA CHÉR TRINDADE FELIX MATIAZO - MS017318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO DUARTE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.