SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095923/RS (2026/0180522-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:LUCAS AJALA LEALCORRÉU:DENER SIMOES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESE n. 5019763-94.2025.8.21.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito e o Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem provido parcialmente os recursos para afastar a "dissimulação" da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, bem como para decretar a prisão preventiva dos réus, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. DISSIMULAÇÃO AFASTADA. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus D. S. S., L. A. L. e J. C. C. M. J. e apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que pronunciou os réus como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX c/c nciso II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), impronunciou J. V. R. A. e concedeu aos réus D. S. S. e J. C. C. M. J. o direito de recorrer em liberdade.
2. No recurso dos réus D. S. S. e L. A. L., há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados do aparelho celular apreendido, em razão da quebra da cadeia de custódia; (ii) impronúncia dos recorrentes por insuficiência de indícios de autoria; (iii) afastamento das qualificadoras imputadas.3. No recurso do réu J. C. C. M. J., há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da ação penal pela inépcia da denúncia; (ii) preliminar de nulidade da ação penal por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia; (iii) impronúncia do recorrente por insuficiência de indícios de autoria.
4. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) pronúncia do réu J. V. R. A.; (ii) reforma da decisão que revogou a prisão preventiva dos réus D. S. S. e J. C. C. M. J.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova é rejeitada, pois não há comprovação mínima de indícios de adulteração da prova ou interferência apta a invalidar as provas produzidas, estando a extração de dados devidamente documentada e autorizada judicialmente.
6. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, tanto porque superada pela sentença de pronúncia, quanto porque a peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP.
7. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão, registrando a presença dos requisitos legais.
8. A materialidade dos crimes está comprovada pelos laudos periciais, e os indícios de autoria em relação aos réus D. S. S., L. A. L. e J. C. C. M. J. são suficientes para a pronúncia, conforme o art. 413 do CPP.
9. A qualificadora do motivo torpe é mantida, pois há indícios de que o crime foi motivado por dívidas decorrentes de tráfico de drogas e disputas entre facções criminosas, sendo plausível sua incidência.
10. A qualificadora do perigo comum é mantida, pois há indícios de que foram efetuados disparos de arma de fogo no interior de uma residência onde estavam outras pessoas que poderiam ter sido atingidas, além de vizinhos nas proximidades.
11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas é mantida, pois há indícios de que o agente arrombou a porta da casa alegando ser policial e, logo em seguida, efetuou disparos contra as vítimas que estavam dormindo.
12. A menção à dissimulação é excluída por estar englobada pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, evitando-se redundância na quesitação e risco de dupla punição, conforme entendimento do STJ.
13. A impronúncia do réu J. V. R. A. é mantida, pois não há indícios mínimos de que ele tinha conhecimento da específica intenção homicida quando forneceu ao corréu o contato telefônico do suposto executor dos crimes, faltando prova do elemento subjetivo da participação.
14. A prisão preventiva dos réus D. S. S. e J. C. C. M. J. é decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade dos agentes, ambos reincidentes, e os indícios de que integram organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recursos em sentido estrito dos réus parcialmente providos apenas para afastar a "dissimulação" da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.
2. Recurso de apelação do Ministério Público parcialmente provido para decretar a prisão preventiva dos réus D. S. S. e J. C. C. M. J. Tese de julgamento: 1. A participação dolosa não pode ser presumida, devendo a imputação, ainda que para fins de pronúncia, estar amparada por elementos concretos que indiquem minimamente a adesão voluntária e consciente do acusado ao crime._
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV e IX, 14, II, 70; CPP, arts. 41, 155, 156, 312, § 3º, I, II e IV, 313, 413, 414, 563, 569.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, Súmula nº 21; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no R Esp n. 1.626.199/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/12/2024; STJ, AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.918.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/2/2023.” (e-STJ, fls. 11-13).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) “o acórdão recorrido nega vigência ao disposto nos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, bem como dá interpretação divergente atribuída pelos Tribunais Superiores, pois pronunciou o paciente mesmo diante da ausência de litígios judicializados de autoria, amparando-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial” (e-STJ, fl. 3); b) “não há nenhuma prova judicializada a respeito da autoria do delito” e os “mencionados elementos […] não fornecem lastro seguro a respeito da dinâmica dos fatos e, fundamentalmente, não especificada prova judicializada”, sendo “juridicamente insustentável” a tentativa de transformar “elementos informativos em prova judicializada” por meio de depoimentos de agentes estatais que “limitaram-se a repetir e ratificar o conteúdo do relatório de investigação policial”, caracterizando “testemunho autêntico indireto (hearsay depoimento)” (e-STJ, fls. 5–6); c) “a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, notadamente pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição da medida extrema”, pois “os fatos imputados ao paciente ocorreram em 30 de novembro de 2022” e “a decisão […] foi proferida apenas em 30 de abril de 2026”, sem “qualquer elemento atual que indique um perigo concreto e iminente” (e-STJ, fls. 7–8).
Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se a impronúncia do paciente pela ausência de pedidos judicializados de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva decretada sem contemporaneidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 50-52).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 54-77), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 87-93).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:
"[...] Os réus pedem a sua impronúncia, defendendo, em síntese, a insuficiência de indícios de autoria, a ausência de prova judicializada apta a corroborar os elementos informativos do inquérito. A defesa dos réus Dener e Lucas argumenta que o reconhecimento de Lucas realizado em sede policial foi retratado em juízo sob a alegação de coação, que o vínculo de Lucas com a arma é meramente circunstancial e que a acusação contra Dener se baseia em presunções. JÁ a defesa do réu José Carlos afirma que a constatação de que José "detém poder de mando" não é suficiente para torná-lo responsável por "todo e qualquer delito que ocorra na região"
Conforme o art. 413 do CPP, na fase de pronúncia, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", da CF).
No presente caso, ambos os requisitos do art. 413 do CPP estão satisfeitos. Tenho que a análise fática e jurídica dos requisitos da pronúncia dosréus realizada pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos, não tendo sido trazido nenhum fato novo capaz de alterar tal entendimento. Desse modo, para evitar tautologia, adoto a fundamentação da decisão de pronúncia do juízo singular como razões de decidir e, por isso, transcrevo-a abaixo (evento 872, SENT1):
SUMÁRIO DA PROVA ORAL PRODUZIDA
O Delegado de Polícia Alexandre Neves de Mesquita relatou que os fatos se deram em um contexto de intensa guerra entre facções no final de 2022 em Rio Grande, com disputas tanto na penitenciária quanto nas ruas; que esses conflitos resultavam em homicídios para remover indivíduos da facção contrária e estabelecer predominância; que a investigação desses fatos, que teve como vítimas Mário César e o bebê Enzo Gabriel, começou a partir de um homicídio ocorrido no dia 29 de novembro, de Júlio César; que Júlio César foi alvejado e faleceu em sua casa no bairro Maria dos Anjos, próximo ao Fórum; que Júlio César, vindo de Camaquã, foi enviado para Rio Grande a mando de um apenado conhecido como Careca (Antônio Lozada), para atuar no tráfico de drogas na área; que Júlio César chegou à rodoviária sem saber para onde ir e foi instruído a procurar a casa de um indivíduo chamado Kita; que Careca ameaçou Kita para que saísse da casa, alegando que agora pertencia a eles; que a casa havia sido providenciada por Priscila, esposa de um indivíduo da facção dos Lafon, após a casa de Kita ser incendiada no bairro Castelo Branco; que Júlio César faleceu no dia seguinte à sua chegada na casa; que esse homicídio foi apurado em outro inquérito; que o celular de Júlio César foi retirado da cena do crime e entregue a Mário César por sua esposa, sob ordens de Careca, para esconder mensagens; que o depoente tomou conhecimento do celular de Júlio César com Mário César; que a polícia apreendeu o aparelho e Mário César foi convidado a depor; que Mário relatou ter visto o casal chegando e desocupando a casa de Kita; que, na madrugada de 30 de novembro, Mário César foi alvejado e faleceu em sua residência; que o bebê Enzo Gabriel também foi atingido pelos disparos na cabeça, mas não faleceu, embora tenha ficado com sequelas, principalmente visuais; que desde o início, a polícia tratou os inquéritos como conectados, por ser uma testemunha do homicídio do dia anterior morta no dia seguinte; que, por meio de denúncia anônima, identificaram o atirador como "Mochila", posteriormente identificado como Lucas Ajala Leal; que a identificação foi difícil, pois ele não era conhecido na região; que a companheira de Mário César reconheceu Lucas Ajala Leal como o atirador; que ela relatou que o atirador invadiu a casa gritando "polícia", arrombando a porta e efetuando disparos; que o atirador cobrava Mário César, dizendo "Toma Mariozinho. Cadê o dinheiro? Falou que ia ficar assim, tá nos devendo"; que, ao ver o bebê sangrando, a companheira de Mário gritou com o atirador que ele havia matado o filho dela; que dois indivíduos que trabalhavam com lixo no bairro, Gabriel Andrei e "Macaquinho", viram a chegada e saída do atirador, que os abordou para saber onde era a casa de Mário César; que Gabriel Andrei confirmou Lucas Ajala Leal como o executor; que "Macaquinho" não foi localizado; que Lucas foi preso em 19 de dezembro, 20 dias após os fatos, no Cassino, portando uma pistola 9mm e um revólver calibre .38; que estojos calibre 9mm foram encontrados no local do crime; que a comparação balística solicitada ao IGP foi positiva para as duas armas, confirmando que os projéteis do corpo de Mário César foram disparados pelo revólver e os estojos 9mm pela pistola; que o fato confirmou a linha de investigação; que havia informações sobre apreensão de celulares na cela de Careca (Antônio Lozada); que foi solicitada a extração de dados desses celulares e o pedido foi deferido; que foram encontrados dois celulares na cela; que um deles pertencia a Dener Simões da Silva, companheiro de cela de Careca, que era uma figura de liderança na facção dos Tauras; que a análise da extração revelou que Dener havia tratado desses crimes; que a Vila Maria dos Anjos não tinha domínio de facção; que mensagens de 14 de novembro, duas semanas antes dos fatos, mostraram Dener e José Carlos Campelo Júnior (conhecido como "Mochila") combinando para tomar o bairro Maria dos Anjos e dominar o tráfico no local; que eles identificaram Kevin Peres como o autor do homicídio de Júlio César, apurado em outro inquérito; que, após o homicídio de Júlio César, eles discutiram como a facção responderia ao ataque; que, além de procurar Kevin Perz, surgiu a teoria de que Mário César teria "entregado" Júlio César, levando-os a planejar a morte de Mário; que Dener solicitou a João Víor Amaral ("Bigorna"), também figura conhecida da facção dos Tauras, o contato do "gurizão" ou "de mochila do cassino" (referindo-se a Lucas Leal); que Lucas Leal é natural de Pelotas, mas reside no Cassino; que João Víor obteve e repassou o contato de Lucas Leal; que havia um áudio, transcrito na extração, em que Dener pedia o contato de "de mochila do cassino" justificando que Júlio César havia sido morto e que seria preciso um revide, indicando que João Víor tinha total consciência da intenção de vingança; que as investigações confirmaram Lucas Leal como o executor e José Carlos Campelo Júnior e João Víor Ribeiro Amaral como intermediários; que Dener e José Carlos detinham grau de hierarquia na facção e assentiam com execuções; que eles conversavam sobre como operar na Vila Maria dos Anjos e souberam que Mário César vendia drogas; que Raíssa, enteada de Mário César, estava na casa e se trancou no banheiro ao ouvir a porta ser arrombada; que ela ouviu os tiros e a discussão sobre a cobrança de valores; que, ao ser localizada em Pelotas, ela relatou que, após Mário César retornar do depoimento na polícia, o celular tocou e ela atendeu; que o indivíduo se identificou como "Mochila" e cobrou um valor de Mário, dizendo que ele precisava pagar o que devia; que Mário a instruiu a desligar o telefone e naquela mesma noite ocorreu o homicídio; que essa informação, obtida antes da extração dos dados dos celulares, clarificou que, além da dívida, a motivação incluía a crença de que Mário teria "entregado" Júlio César; que uma conversa com um indivíduo de alto escalão na facção, chamado "seu Madruga", revelou preocupação sobre a repercussão na imprensa do atingimento do bebê, não com o estado do bebê em si; que "de mochila" (Lucas) falou que, se o bebê foi atingido, foi porque o projétil transfixou, não sendo sua intenção atirar no bebê; que a intenção era matar Mário César; que Enzo Gabriel foi atingido enquanto estava na cama com Tamires e Mário César; que Mário César também foi alvejado enquanto estava deitado na cama; que o laudo pericial do local foi juntado aos autos, mas não necessariamente constava a posição das vítimas; que os celulares apreendidos na cela não foram alvo de mandado de busca e apreensão, pois a autoridade penitenciária tem discricionariedade para realizar buscas; que a extração dos dados foi feita no CIPAC (setor de inteligência da delegacia regional) com o software Celebrit; que o inspetor William foi o responsável pela análise e elaboração do relatório, dado o volume de 70 mil mensagens; que a análise se restringiu a homicídios, embora outras atividades criminosas tenham sido discutidas nas mensagens; que a identificação dos indivíduos foi baseada em mensagens, pix, e dados do sistema da SUSEPE; que o celular apreendido na cela de Dener era inequivocamente dele, pois era chamado de Dener em outras mensagens, fazia pix com seu nome, e o aparelho estava em sua cela; que não se verificou compartilhamento do celular de Dener com Careca; que a identificação de João Víor como "Bigorna" é notória; que, embora Bigorna tenha apagado mensagens, um áudio confirmou seu papel de intermediar o contato; que não foi apurada identificação do chip ou localização para o número de Bigorna, porque celulares usados em presídios frequentemente usam chips aleatórios.
O Inspetor de Polícia William Martins Figueiredo referiu que a investigação teve ligação com o homicídio de Júlio, ocorrido na tarde anterior na mesma rua; que Júlio havia sido enviado pela facção dos Tauras para assumir um ponto de venda de drogas no bairro, sendo morto pela facção rival, os Manos; que Mário, de alguma forma, auxiliou Júlio na sua chegada e tinha sido visto com ele antes do assassinato de Júlio; que o celular de Júlio foi entregue a Mário pela esposa da vítima após o homicídio; que, na madrugada seguinte, Mário César foi morto em sua residência e o bebê Enzo Gabriel foi atingido por um disparo na cabeça, tendo ficado com sequelas; que a polícia ligou os dois homicídios desde o primeiro momento; que denúncias identificaram o atirador como Lucas Leal, apelidado "de mochila"; que a esposa de Mário e uma testemunha, Gabriel, reconheceram Lucas Leal como o executor; que Lucas Leal invadiu a casa, efetuou os disparos e cobrou valores de Mário; que Lucas Leal foi preso portando uma pistola 9mm e um revólver calibre .38; que a perícia balística confirmou que os estojos 9mm do local do crime e o projétil do corpo de Mário César foram disparados por essas armas, confirmando que o executor portava as duas armas; que uma etapa posterior da investigação se deu com a análise de um telefone celular apreendido no presídio de Santa Maria, utilizado por Dener Simões da Silva; que Dener é uma liderança da facção dos Tauras e foi um dos mandantes do homicídio de Mário César; que a análise do celular revelou a dinâmica dos fatos; que Dener e José Carlos Campelo Júnior, apelidado de "mochila" (sem o "de") e também liderança da facção, combinavam de tomar o bairro Maria dos Anjos para vender drogas; que a facção dos Tauras queria dominar o tráfico no local; que após o assassinato de Júlio, a liderança da facção acreditou que Mário havia "vendido" Júlio, decidindo matá-lo; que Dener pediu a João Vítor Amaral, apelidado "Bigorna" e outra liderança dos Tauras, o contato de Lucas Leal ("de mochila") para a vingança; que João Vítor forneceu o contato, ciente da intenção de retaliação pela morte de Júlio; que Mário vendia drogas no bairro, mas não pertencia a uma facção específica, e tinha dívidas de droga com a facção; que a motivação do homicídio de Mário foi a vingança pela morte de Júlio e também a dívida de droga; que a repercussão negativa de o bebê ter sido atingido foi discutida nas mensagens, tendo Lucas afirmado, em mensagens, que o tiro no bebê foi acidental, por transfixação da bala; que o celular apreendido na cela de Dener era de uso exclusivo dele, confirmado por pix e conversas; que a identificação de "mochila" (José Carlos Campelo Júnior) se deu por pagamentos de pix para a companheira que o visitava no presídio; que a identificação de "Bigorna" (João Vítor) se deu por sua conhecida liderança na facção.
Tamires Bandeira de Lima, companheira da vítima Mário e mãe da vítima Enzo, disse que, no dia dos fatos, estava quase dormindo no quarto escuro com seu companheiro e o bebê quando o executor arrombou a porta da casa, fingindo ser policial; que tentou acordar o marido, que estava exausto devido a um tumulto e uma morte na vila mais cedo naquele dia; que o executor, após a segunda tentativa de arrombamento, invadiu o quarto e começou a atirar; que viu apenas faíscas no escuro e gritou para ele parar, mas os tiros continuaram; que o executor exigia dinheiro, dizendo "Cadê o dinheiro? Cadê o dinheiro, vagabundo?"; que não viu o rosto do atirador, pois estava escuro e não conseguiria identificá-lo, afirmando que ele usava um capuz; que policiais a pressionaram exaustivamente durante os depoimentos iniciais, tanto no hospital quanto na delegacia, insistindo que ela sabia quem era o atirador; que os policiais exibiram três fotos, afirmando que já tinham o executor e que ele havia confessado; que assinou o reconhecimento apenas para "se livrar da pressão", não porque realmente reconheceu o indivíduo; que se sentiu constrangida e coagida devido à situação de ter o bebê na UTI e o marido no IML e estar sozinha; que a enteada do Mário, Raíssa, estava na casa, mas no banheiro durante o ocorrido; que Raíssa estava estranha e nervosa naquele dia, "esperando um homem do cassino"; que chegou a pensar que Raíssa poderia estar envolvida no ocorrido; que o bebê estava dormindo entre o casal; que acredita que quem mandou executar o crime sabia que Mário tinha um filho; que teve que se mudar da residência onde morava, pois não conseguia mais viver lá após os fatos e foi para São José do Norte, sua cidade natal, para ficar com sua família, já que sua única ligação com Rio Grande era Mário.
Depoimento semelhante foi prestado em 05/12/2022 (processo 5026496- 81.2022.8.21.0023/RS, evento 1, OUT7).
Marina Chimu Lanau, ouvida como informante por ser amiga de Lucas, afirmou que prestou depoimento na fase policial em 8 de janeiro de 2023, mas não se recordava dos detalhes; que confirmou sua assinatura no documento do depoimento policial, mas não se lembrava do conteúdo exato; que era casada com Pedro em 2023, que era amigo de Lucas e casado com Camila; que Lucas e Camila frequentavam a sua casa; que era usuária de maconha e ocasionalmente fazia reuniões em casa com churrasco e bebidas; que negou qualquer envolvimento com tráfico de drogas ou outros crimes; que não sabia com certeza sobre o envolvimento de Lucas com facções, acreditando que era do passado distante e que ele não estava mais envolvido quando frequentava sua casa; que não entrou em detalhes sobre a facção por preferir "não se envolver"; que Lucas havia ido para Santa Catarina tentar a vida, trabalhando lá, possivelmente em obras e depois retornou a Rio Grande para trabalhar com gesso e obras; que conhecia Lucas há quatro ou cinco anos e sempre o viu trabalhando normalmente, sem envolvimento com "coisas perigosas", o que a levou a permitir que ele frequentasse sua casa; que estava com Lucas na noite da prisão; que Lucas estava embriagado e dirigindo e assumiu a direção para levá-lo para casa; que a polícia os abordou em uma rua perto da sua casa; que foi tirada do carro e algemada, enquanto Lucas era revistado; que não viu as armas que foram encontradas, apenas soube pelos policiais que elas haviam sido tiradas do veículo de Lucas, que era o carro que ele usava; que não presenciou nenhum disparo de arma de fogo nem viu volumes estranhos em Lucas ou no carro; que passou uma noite e um dia no presídio após a prisão; que os policiais informaram que estavam procurando um carro, possivelmente um Palio, que estava disparando tiros no terminal rodoviário; que reside na "reta do terminal" e foram abordados relativamente perto do local; que Lucas havia se desentendido com a esposa, Camila; que não sabia de nada sobre o homicídio de Mário César e a tentativa de homicídio de Enzo Gabriel, nem conhecia as vítimas.
Depoimento semelhante foi prestado durante a fase investigativa (processo 5000248- 44.2023.8.21.0023/RS, evento 1, OUT1, p. 08).
Camila Garcia de Mora, ouvida na condição de informante por ser esposa de Lucas, relatou que estava com Lucas há 7 anos, tendo o conhecido em Pelotas, mas moravam em Rio Grande há cerca de 5 anos; que Lucas trabalhava como gesseiro durante a maior parte desse período; que Lucas havia se mudado para Santa Catarina por alguns meses, e estava, planejando se mudar para lá, mas ele foi preso ao retornar a Rio Grande; que Lucas ficou em Santa Catarina por aproximadamente dois a três meses, procurando uma casa, enquanto aguardava o término das aulas dos filhos para se mudar; que a prisão de Lucas causou grandes dificuldades para as duas crianças que eles têm, especialmente para a filha que ele criou desde pequena, resultando em problemas na escola devido à falta que sentem do pai; que não tinha conhecimento de qualquer fato envolvendo o homicídio de Mário ou a tentativa de homicídio de Enzo, nem sabia de qualquer envolvimento de Lucas nesses eventos; que também não conhecia nenhuma das vítimas; que, especificamente sobre a data dos fatos, 30 de novembro de 2022, Lucas não estava em Rio Grande, mas sim em Santa Catarina, trabalhando com seu primo Thiago; que Lucas só retornou a Rio Grande em dezembro; que nunca viu Lucas armado ou portando qualquer tipo de armamento, especialmente por terem crianças em casa.
Fabiano Pinto Santos, ouvido como informante por ter uma relação de amizade com o acusado Lucas, disse que é dono de uma empresa de dry wall, que faz forro e parede de gesso; que Lucas Ajala Leal foi seu funcionário por cerca de um ano; que considerava Lucas um bom profissional, que nunca deixou a desejar em seus deveres e obrigações; que tinha conhecimento de que Lucas foi morar em Santa Catarina em busca de uma nova oportunidade de vida, embora não se recordasse do período exato em que isso ocorreu; que não tinha nenhum conhecimento em relação aos homicídios ocorridos em 30 de novembro de 2022.
Lidia Jussara Barros Timm, ouvida na condição de informante por ser mãe do acusado José Carlos, disse que não tinha conhecimento algum sobre o homicídio de Mário César, ocorrido em 30 de novembro de 2022; que ficou surpresa com a acusação, pois afirmou que não era o perfil de seu filho, que ele nunca havia cometido homicídio e que desconhecia tanto o fato quanto a pessoa envolvida na situação; que sobre um Pix que teria recebido de um acusado chamado Denner, negou conhecer esse acusado; que explicou que, como seu filho já usou drogas, ela frequentemente fazia Pix para pessoas que não conhecia para que ele pudesse receber dinheiro; que também era possível ter recebido ou dado ajuda de gasolina de outras pessoas, incluindo possivelmente Dener, quando viajava para visitar presídios em Santa Maria, Rio Grande ou Charqueadas, levando ou pegando carona com esposas ou mães de outros detentos; que o apelido de seu filho é Júnior, sendo seu nome completo José Carlos Campelo Machado Júnior, pois ele tem o nome completo do pai.
O acusado Lucas Ajala Leal, em sede policial, permaneceu em silêncio (processo 5000248-44.2023.8.21.0023/RS, evento 1, OUT1, p. 01). Durante o interrogatório judicial, optou por responder apenas às perguntas da defesa, negando os fatos. Disse que só tomou conhecimento dos fatos depois de ter sido preso; que foi preso porque estava embriagado na casa de uma amiga, Marina, e pediu que ela o conduzisse para casa, sendo abordados pela polícia a poucas quadras dali; que os policiais afirmaram ter encontrado duas armas, uma no veículo e outra em seu corpo ou bolso, mas negou ter visto ou portado qualquer arma; que admitiu ter tido problemas no passado, mas afirmou que já havia cumprido sua pena e estava trabalhando honestamente, assinando sua condicional desde 2020 e sem envolvimento com organizações criminosas após sua saída da prisão; que trabalhou com gesso em Rio Grande e, buscando novas oportunidades e uma mudança de vida, mudou-se para Santa Catarina para trabalhar com seu primo Thiago em obras, incluindo gesso e grama; que essa mudança para Santa Catarina ocorreu por volta de final de julho ou agosto, tendo retornado a Rio Grande em 19 de dezembro, que foi o dia de sua prisão; que negou estar em Rio Grande na data dos fatos (30 de novembro de 2022), afirmando que não tinha nada a relatar sobre o homicídio de Mário e a tentativa de homicídio de Enzo, pois não estava na cidade naquela época; que conheceu alguns dos outros réus apenas de passagem, há muitos anos, dentro do presídio, mas negou ter qualquer relação de amizade ou envolvimento em crimes com eles; que estava preso há 2 anos e 5 meses exclusivamente por este processo, sem dever nada mais à justiça.
O acusado João Vitor Ribeiro Amaral, durante o interrogatório judicial e respondendo somente às perguntas da defesa, negou os fatos. Negou ter concorrido para os delitos, bem como negou ter fornecido contato do executor; que nunca falou com Dener por telefone; que desconhece totalmente os fatos da denúncia; que na data dos fatos, 30 de novembro de 2022, e também em 21 de novembro de 2022, estava preso; que estava isolado, na cela, quando "chegou a denúncia"; que a polícia de Rio Grande estava sempre querendo incriminá-lo, questionando a falta de investigação sobre o assassinato de seu filho; que não tinha conhecimento se a polícia havia apreendido algum telefone que comprovasse que ele seria "Bigorna" ou que houvesse alguma localização de telefone vinculando-o ao presídio; que nunca falou com algum "de mochila" por telefone.
Durante o interrogatório judicial, José Carlos Campelo Machado Junior respondeu somente às perguntas de defesa; disse que sua alcunha é "mochila" e não "de mochila"; que conhece Lucas Leal de "outras cadeias", mas não tinha nenhum tipo de envolvimento nem de ligamento com ele; que negou ter vendido drogas na região do bairro dos Anjos, afirmando não ter nenhuma passagem por tráfico de drogas; que é natural de Pelotas e, na época dos fatos, estava preso em Santa Maria, por problemas "na cadeia"; que, enquanto estava preso em Santa Maria, chegaram uns presos de Rio Grande na sua cela; que não tinha nenhuma relação com os fatos; que acredita que o envolveram no processo por causa de um pix que sua mãe fez.
Por fim, Dener Simões da Silva, durante o interrogatório judicial, também respondeu somente às perguntas da defesa. Negou conhecer a vítima Mario e a pertencer a alguma facção criminosa. Relatou que o celular apreendido na sua cela não era seu; que recém tinha chegado em SM; que o celular foi apreendido em razão de uma busca na cela em desfavor de um colega de cela seu, de nome Antonio; que não conversava com os demais acusados; que tomou conhecimento dos fatos somente quando foi intimado da audiência.
Eis a prova oral produzida ao longo da instrução processual.
PRIMEIRO FATO - MATERIALIDADE DO FATO
A prova da materialidade do primeiro fato descrito na denúncia está adequada e concretamente constituída, restando consubstanciada, especialmente, pelo laudo pericial n.º 273794/2022 (processo 5026833-70.2022.8.21.0023/RS, evento 1, LAUDPERI14).
SEGUNDO FATO - MATERIALIDADE DO FATO
Em relação ao segundo fato, a materialidade está comprovada pelo documento acostado ao processo 5000248-44.2023.8.21.0023/RS, evento 14, LAUDPERI1. A idade da vítima, que contava com 06 meses de vida na época dos fatos (D. N.: 27/05/2022), encontra amparo na certidão de nascimento de processo 5000248- 44.2023.8.21.0023/RS, evento 19, CERTNASC1.
INDÍCIOS DE AUTORIA
Como os fatos foram realizados no mesmo contexto fático, passo a expor, conjuntamente, os indícios de autoria referentes a ambos os fatos, mas de forma individualizada em relação aos acusados.
[...]
JOSÉ CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIOR
No dia da morte de Mario Cezar, Dener avisa o indivíduo de alcunha "Bocca" que "Muchila" iria "pega o cara ali que vendeu o guri", mensagem enviada praticamente ao mesmo tempo do fato delituoso (processo 5000248-44.2023.8.21.0023/RS, evento 39, OUT4, p. 22):
[...]
"Muchila" se refere a José Carlos Campelo Machado Junior, o qual, conforme depoimento em juízo, também estava preso em Santa Maria na época dos fatos. O relatório de investigação também encontrou indícios da relação de Dener com José Carlos (processo 5000248-44.2023.8.21.0023/RS, evento 39, OUT4, p. 10):
[...]
Ademais, Rayssa, enteada da vítima Mario, relatou que logo após a morte de Julio (ocorrida um dia antes dos fatos em apreço), Mario recebeu uma ligação de um indivíduo de alcunha "Muchila", "que disse que era para o Mario depositar o dinheiro dele porque estava só enrolando e não pagava" (processo 5000248- 44.2023.8.21.0023/RS, evento 1, OUT1, p. 04).
A investigação, portanto, traz suspeitas aptas a vincular o acusado ao crime, submetendo-o a julgamento perante o Conselho de Sentença.
No caso concreto, como se vê, há elementos que, em conjunto, são suficientes para embasar a pronúncia dos réus, especialmente considerando que, tanto a prova oral colhida, quanto as provas documentais, estão em certa consonância com a versão do ocorrido apresentada na inicial acusatória. De fato, as provas colhidas nos autos apontam plausibilidade na tese acusatória no sentido que os réus José Carlos, Dener e Lucas, fazendo uso de arma de fogo, efetuando disparos, mataram a vítima Mário Cezar e tentaram matar a vítima Enzo Gabriel.
A materialidade do primeiro fato está demonstrada pelo laudo pericial n.º 273794/2022 (processo 5026833-70.2022.8.21.0023/RS, evento 1, LAUDPERI14); enquanto que a materialidade do segundo fato está demonstrada pelo laudo pericial nº 15975/2023 (processo 5000248-44.2023.8.21.0023/RS, evento 14, LAUDPERI1).
Destaco, para contextualizar a constatação da existência de indícios de autoria dos acusados, que nos autos de cautelar inominada nº 50264968120228210023, Sérgio A. B. S., alcunha "Kita", referiu ter sido ameaçado por indivíduo de alcunha "Careca", e que Mário Cezar, vítima do 1º fato, também afirmou que foi ameaçado por "Careca" (processo 5026496- 81.2022.8.21.0023/RS, evento 1, OUT5). "Careca" foi identificado como Antonio José da Roza Machado (processo 5026496-81.2022.8.21.0023/RS, evento 1, OUT6), liderança de facção criminosa, a qual se apurou que Lucas Ajala Leal, ora réu, integra (processo 5026833-70.2022.8.21.0023/RS, evento 1, OUT7).
Visto isso, quanto aos indícios suficientes de autoria dos pronunciados, destaco:
[...]
3. Em relação ao réu José Carlos Campelo Machado Junior, os dados extraídos do aparelho celular que estava sendo utilizado por Dener na casa prisional, que indicaram que, na data do fato, Dener, via mensagens de texto, avisou ao indivíduo "Bocca" que "Muchila" iria "pegar um cara", ficando apurado que "Muchila" se trata, em tese, de José Carlos (processo 5000248- 44.2023.8.21.0023/RS, evento 39, OUT4, p. 10 e 22).
Os referidos indícios de autoria vieram corroborados em juízo pelo depoimento judicial do Delegado de Polícia Alexandre Neves de Mesquita, que sintetizou as investigações e ratificou o que foi apurado nos autos do inquérito policial, inclusive o reconhecimento, pela companheira da vítima Mário e pelo vizinho da vítima, de Lucas como autor dos disparos; e o fato que foi encontrado um aparelho celular na cela de Dener, suposta liderança de facção criminosa, havendo dados no aparelho indicando que "tratou" dos crimes em questão junto a José Carlos.
No ponto, ressalto que sigo entendimento consolidado do STJ de que a prova extrajudicial corroborada por prova judicial não viola o disposto nos arts. 155 e 414 do CPP, como ilustrado pelas seguintes ementas:
[...]
Aliado a isso, registro que existem dois tipos de provas, conforme classificação de Gustavo BADARÓ, na 11. a e última ed. do seu Processo Penal, de 2023 (versão e-book, item "10.1.6. Das provas pré-constituídas e provas constituendas: diferenças quanto ao regime do contraditório"): (i.) as provas "constituendas", que serão produzidas no decorrer do processo judicial; e (ii.) as provas "pré-constituídas", que são fruto das investigações pré- processuais. Ambas as provas podem ser submetidas ao contraditório, mas em momentos diferentes. As primeiras, como surgem no processo, desde a sua formação já são submetidas ao contraditório; as segundas, por serem elementos informativos da investigação, são submetidas ao contraditório no decorrer do processo judicial, não para a formação da prova, mas para a sua valoração.
[...]
Assim, apesar de não ignorar as teses defensivas expostas nas razões recursais, sendo a versão dos fatos apresentada pelos réus controversa e não havendo nenhum elemento que afaste, de plano, os indícios de autoria colhidos até este momento processual, vejo que estão preenchidos os requisitos legais, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri, ainda mais tendo em vista ser ele o juiz natural da causa e a fase de pronúncia constituir mero juízo de admissibilidade, conforme entendimento firmado do STJ (AgRg no AR Esp 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023, D Je de 03.03.2023; e AgRg no AR Esp 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023, D Je de 17.04.2023). Tendo isso em vista, estando os requisitos o art. 413 do CPP preenchidos e não sendo os argumentos trazidos pelo réu capazes de afastar tal entendimento, não há qualquer violação ao princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF.
Logo, deve ser mantida a pronúncia dos réus Lucas Ajala Leal, José Carlos Campelo Machado Júnior e Dener Simões da Silva.” (e-STJ, fls. 26-36).
Como visto, a defesa alega, em suma, que a pronúncia é manifestamente ilegal e que o paciente está sendo submetido a julgamento com base em prova inidônea, consubstanciada em testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais.
Sem razão a defesa.
No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, apontados não apenas pelos elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, com garantia do contraditório e ampla defesa. Além disso, registra-se que houve reconhecimento, em sede policial e por vizinho presencial, do suposto executor, além de denúncias iniciais (e-STJ, fl. 31); apreensão de duas armas com o correto e confronto balístico positivo relacionando estojos e projetos ao armamento apreendido (e-STJ, fl. 32); extração de dados de aparelhos celulares apreendidos na cela da Penitenciária Estadual de Santa Maria, com autorização judicial e documentação técnica da metodologia empregada, revelando diálogos e mensagens que situam a dinâmica dos fatos, papéis e comunicações entre os correus, inclusive menções diretas ao apelido do paciente “Muchila” e à sua atuação no contexto (e-STJ, fls. 23, 32, 34).
Com efeito, verifica-se que a extração de dados realizados a partir dos celulares apreendidos fundamenta a pronúncia e não constitui afronta ao art. 155 do CPP, por se tratar de prova cautelar, não repetível e antecipada.
Assim, na espécie, a pronúncia foi concretamente fundamentada, havendo indícios suficientes de autoria, atendendo-se, dessa forma , o disposto no art. 155 do CPP.
Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA.
1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
No tocante à fundamentação da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Deve ser decretada a prisão preventiva dos réus Dener e José Carlos
Isso porque estão presentes os requisitos legais da segregação, inclusive a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar. Explico:
A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, §6º, do CPP), cuja decretação deve observar invariavelmente a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; e (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
Ademais, a Lei n.º 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal para, dentre outros, estabelecer critérios mais objetivos na análise da prisão preventiva, estabeleceu que, em relação ao risco à ordem pública, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente (i.) "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa"; (ii.) "a participação em organização criminosa"; (iii.) "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas"; ou (iv.) "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", tudo conforme os incisos I, II, III e IV do novo § 3º do artigo 312 do CPP.
No caso, trata-se de denúncia imputando aos réus a prática de graves crimes de homicídio praticados em suposto contexto de execução decorrente de disputas entre facções criminosas envolvidas com tráfico de drogas. HÁ, também, indícios suficientes que os crimes de homicídio foram praticados mediante meio que resultou em perigo comum e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ainda, a tentativa de homicídio (2º fato) foi praticada contra vítima que contava com seis meses de idade à época dos fatos.
Ademais, o réu Dener é reincidente, possuindo condenações penais definitivas pela prática dos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de homicídio qualificado (evento 835, CERTANTCRIM3); enquanto que o réu José Carlos, também reincidente, possui condenações penais definitivas pela prática dos crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo e receptação (evento 835, CERTANTCRIM7).
Trata-se, portanto, das hipóteses descritas nos incisos I, II e IV do novo § 3º do artigo 312 do CPP. Assim, estão presentes a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos recorridos, tendo em vista a violência dos crimes cometidos, a reincidência dos acusados e os indícios de que os acusados integram organização criminosa. A prisão preventiva, frente ao caso concreto, demonstra ser medida imprescindível para garantia da ordem pública.
Ressalto que não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.) conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.
Ademais, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Além disso, há entendimento consolidado do STF no sentido de que, para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes (HC 171292, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.11.2019, D Je 12.12.2019; HC 209819 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, D Je 23.02.2022; HC 215324 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022, D Je 13.06.2022).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, sendo evidentemente medida indispensável para manutenção da ordem pública, é caso de reformar a decisão no ponto que revogou a segregação cautelar dos réus Dener Simões da Silva e José Carlos Campelo Machado Júnior.
Por último, saliento que os posicionamentos constantes no presente voto representam o entendimento deste Relator quanto às matérias postas em discussão, não se cogitando negativa de vigência de quaisquer dispositivos de lei ou princípios constitucionais referidos pelos recorrentes.
PELO EXPOSTO, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos pelos réus, somente para afastar a "dissimulação" da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP pronunciados os réus como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (1º fato) e artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato); e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público para o fim de decretar a prisão preventiva dos réus Dener Simões da Silva e José Carlos Campelo Machado Júnior, determinada a consequente expedição de mandados de prisão.” (e-STJ, fls. 45-47).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do delito e na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o crime ocorreu em contexto de disputa entre facções criminosas e de tráfico de drogas, com invasão de residência durante a madrugada, arrombamento da porta sob falsa alegação de ser policial e execução mediante diversos disparos de arma de fogo contra vítimas que dormiam, expondo número indeterminado de pessoas ao perigo e atingindo um bebê de 6 meses de idade. Além disso, o acusado é reincidente e há indícios de que integra organização criminosa.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do recurso. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.”
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
[...]
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.”
(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095923/RS (2026/0180522-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:LUCAS AJALA LEALCORRÉU:DENER SIMOES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIOR , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em Sentido Estrito n. 5019763-94.2025.8.21.002.
Extrai-se dos autos que o paciente tela a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 11-47).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria negado a vigência aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pronunciando o paciente sem acusações judicializadas de autoria, amparado exclusivamente em elementos informativos da fase policial, e decretado prisão preventiva sem fundamentação idônea, notadamente pela ausência de contemporaneidade.
Alega que a manutenção da pronúncia está baseada em dados extraídos de aparelho celular apreendido na cela de correu e em relato de testemunha civil recolhida apenas na delegacia, tendo coleta, em juízo, apenas a “ratificação” pelos agentes estatais do conteúdo do relatório policial, caracterizando “testemunho indireto” que não se converte em prova judicializada, conforme o art. 155 do CPP.
Salienta que não há “nenhuma prova judicializada a respeito da autoria do delito” e que a sentença deve ser cassada por violar o devido processo legal e divergir da orientação dos Tribunais Superiores.
Registra, ainda, que a soberania do veredito do Tribunal do Júri (art. 593, III, “d”, do CPP) deve observar a prova carreada aos autos, sendo inviável a submissão ao júri sem último probatório produzido sob contraditório.
Aponta que o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento genérico de garantia da ordem pública, referindo-se à gravidade concreta, às facções criminosas e à reincidência.
Assevera que os fatos ocorreram em 30/11/2022 e que a prisão foi decretada apenas em 30/4/2026, em descompasso com o requisito da contemporaneidade, expressamente exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, sem indicação de fato novo ou atual que evidencia periculum libertatis.
Requer a concessão de liminar para cassar o acórdão a fim de afastar a decisão de pronúncia e, cumulativamente, revogar a prisão preventiva indevidamente decretada. No mérito, requer a concessão da ordem para “cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se a impronúncia do paciente por ausência de pedidos judicializados de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva decretada sem contemporaneidade” (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande-RS, especificamente com cópia da decisão de pronúncia, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095923/RS (2026/0180522-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS CAMPELO MACHADO JUNIORCORRÉU:LUCAS AJALA LEALCORRÉU:DENER SIMOES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.