HC 1095934/SP (2026/0180670-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADEMIR DE LIMAADVOGADO:ADEMIR DE LIMA - SP148987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2093437-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a instauração do Inquérito Policial n. 1501748-97.2025.8.26.0363 para apurar suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com fatos investigados ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2024, notícia-crime formalizada em 2025 e ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada em 13/02/2026 para realização de depoimento especial, cuja audiência foi designada para 12/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a produção antecipada de prova tem natureza excepcional e não estariam demonstrados risco concreto de perecimento, urgência contemporânea, impossibilidade futura de produção regular e necessidade cautelar devidamente fundamentada, ressaltando o lapso temporal entre os fatos e a medida postulada.
Alega que há utilização indevida do depoimento especial como mecanismo investigativo voltado a “reforçar a opinio delicti”, configurando desvio de finalidade, com risco de pesca probatória e de consolidação narrativa antes da conclusão das diligências do inquérito.
Argumenta que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que o Juízo de origem teria impulsionado a medida sem provocação adequada, vedada a iniciativa judicial na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, em afronta ao art. 3º-A do CPP.
Defende que existe risco concreto de contaminação da memória infantil, ante os múltiplos relatos sucessivos a familiares e terceiros e a passagem do tempo, o que potencializaria distorções narrativas caso o depoimento especial seja realizado tardiamente.
Expõe que há ausência de lastro probatório mínimo, destacando que o laudo pericial concluiu não haver evidências de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, o que reforçaria a necessidade de observância estrita das garantias processuais na adoção de medidas cautelares probatórias.
Afirma que as decisões impugnadas apresentam fundamentação deficiente, por não enfrentarem concretamente o lapso temporal excessivo, a falta de urgência contemporânea, a inexistência de risco efetivo de perecimento, o caráter investigativo da medida e o risco de contaminação da memória, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de depoimento especial e o sobrestamento da ação de produção antecipada de prova. E, no mérito, a declaração de nulidade da produção antecipada de prova e o trancamento da ação cautelar probatória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN