SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1095846/PR (2026/0180801-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P J D DOS S CCORRÉU:J R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de P J D DOS S C – condenado em apuração de ato infracional análogo ao homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com imposição de medida socioeducativa – em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à Apelação n. 0000306-17.2025.8.16.0019.
Em suma, a impetrante alega nulidade absoluta da prova digital por seleção unilateral de conteúdos extraídos de redes sociais e de aparelho celular supostamente encontrado em lixeira, sem a participação da defesa, em afronta ao art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996 e aos arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal.
Sustenta a quebra da cadeia de custódia em razão do rompimento de lacres por agentes policiais para extração de dados e verificação de conformidade antes do envio à perícia oficial, o que compromete a fidedignidade e acarreta a imprestabilidade da prova.
Diz que a condenação se lastreou em prints descontinuados, sem ordenação lógica e com omissão de trechos, colhidos e editados pela polícia sem contraditório, o que viola a paridade de armas e o devido processo legal.
Aponta ausência de vinculação técnica do perfil de rede social ao paciente, porque não foram apresentados dados como endereço IP, geolocalização ou cadastro idôneo que o associasse inequivocamente ao conteúdo, tornando os registros digitais insuficientes.
Menciona o entrelaçamento de prova testemunhal indireta com prova digital seletiva, ambas frágeis, de modo que a contaminação da prova eletrônica compromete todo o acervo, impondo o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Pede a concessão liminar da ordem para (i) o reconhecimento da violação do , parágrafo único, da e dos e 158-A do Código de Processo Penal; (ii) o desentranhamento dos prints e excertos digitais tidos por ilícitos; (iii) a reforma do acórdão da 2ª Câmara Criminal para afastar a prova contaminada; e (iv) a improcedência da representação, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados.
Diz a jurisprudência desta Corte Superior que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022) - (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) - (AgRg no RHC n. 198.629/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024).
No julgamento do apelo defensivo, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 18/21 – grifo nosso):
[...] a preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade garantir a integridade e a confiabilidade das provas, através de procedimentos de reconhecimento, coleta, rastreio, manuseio, armazenamento e descarte previstos nos artigos. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Assim, impera a necessidade de observância ao procedimento pela autoridade policial a fim de que sejam preservadas as fontes de prova, em especial, quando da produção única durante a fase investigatória e irrepetibilidade posterior.
Contudo, não se verifica, no presente caso, quaisquer violações à cadeia de custódia, desde a apreensão do aparelho celular até a extração dos seus dados, bem como na extração dos dados das redes sociais do investigado.
Com efeito, é assente na jurisprudência que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada, seja pela adulteração ou interferência a ponto de invalidar a prova, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ERVA DANINHA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JÚRI. CONEXÃO ENTRE DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÕES DIVERSAS, PRATICADAS EM LOCAIS DISTINTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa, pois consta dos autos que os impetrantes tiveram amplo acesso ao processo principal e ao processo cautelar de interceptação telefônica, tendo a defesa permanecido cerca de 1 mês com este último, ou por "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 7. Quanto à alegação de competência do Tribunal de Júri, em razão da conexão dos crimes de organização criminosa em exame e um outro de homicídio, não há manifesta ilegalidade, pois não há conexão entre os delitos, pois, assim como decidido pela Corte de origem, tratam-se de situações diversas, praticadas em circunstâncias e em locais diferentes, que apenas foram descobertos em desdobramentos da mesma investigação. 8. Agravo regimental improvido. (STJ – 6.ª T. – AgRg no HC n.º 599.574/MG – Rel. Ministro Nefi Cordeiro – j. 24/11/2020 – sem grifos no original).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. LAUDO RESIDUOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ERROS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. O instituto da quebra da cadeia de custódia, o diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 8. No caso em apreço, não se verifica a alegada quebra da cadeia da custódia, na medida em que o fato do objeto periciável estar acondicionado em delegacia de Polícia e não no instituto de criminalística não leva à imprestabilidade da prova. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ – 5.ª T. – HC n.º 462.087/SP – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – j. 17/10/2019).
Observa-se dos autos que os agentes receberam informação por meio de uma denúncia anônima de quem seria, em tese, o autor da prática do homicídio ocorrido na loja de conveniência, apontando o endereço do estabelecimento que tinha como vítima A. C., bem como que a pessoa de P. J., ora apelante, a mando de J. R. L., teriam combinado pelo Facebook de cometer o crime e que as provas estariam armazenadas em um celular, que havia sido deixado em uma lixeira na rua Laudelino Gonçalves. Na mesma oportunidade, o denunciante aponta quais eram os perfis dos indivíduos na rede social. Diante disso, os agentes se deslocaram até o local indicado e lograram êxito em apreender o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A-11, cor vermelho com IMEI – 352432985771368/01 e IMEI - 357609705771365/01, conforme lacre – 047223 (mov. 1.3 – 1º Grau).
Ressalta-se que inicialmente a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos bem como dos perfis de redes sociais foram requeridos para embasar a investigação de crimes de homicídio (incluindo o ato infracional em questão) cometidos, em tese, por grupo de facção criminosa Comando Vermelho de Ponta Grossa, que visavam execuções de desafetos e pessoas envolvidas no tráfico de drogas.
Nesse sentido, o compartilhamento do material coletado nos autos nº 006383-76.2024.8.16.0019 e nº 0008209-40.2024.8.16.0019 foi autorizado judicialmente, com a respectiva juntada nos presentes autos nos movimentos 83.1 e 91.1 – 1º Grau, afastando a alegação de juntada tardia das referidas provas e de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Em relação à alegação da apresentação seletiva e parcial da prova digital, é de se considerar que diante da extensão do material bruto, não há qualquer ilegalidade na seleção, pela autoridade policial, de trechos relativos ao ato infracional ora analisado para a elaboração dos laudos investigativos que respaldam o presente feito, especialmente porque o arquivo original foi acostado nos autos, conferindo confiabilidade e possibilidade de verificação da prova.
Consta também documento detalhado da cadeia de custódia dos celulares apreendidos até a entrega para a polícia científica, com todas as informações relevantes, tais como numeração do lacre, data da apreensão, órgão e servidor responsável, formulários de cadeia de custódia, certidões das movimentações, imagens dos aparelhos lacrados, dentre outros dados, inclusive os códigos hash do Facebook (mov. 108.1-4 – 1º Grau).
Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, ante a inexistência de indícios de efetiva quebra de cadeia de custódia.
No mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – TJ):
[...]. Na sequência das investigações, a 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa – Setor de Homicídios –, recebeu a informação anônima dando conta que “(...) os executores seriam as pessoas de P. J. e o adolescente P. J., a mando de J. R. L.”, bem assim que (mov. 18.3 – autos n. 0008156-59.2024.8.16.0019): (...) os autores teriam combinado de cometer o crime pelo Facebook e disse que as provas do crime estariam armazenadas em um celular que havia sido deixado em uma lixeira na rua Laudelino Gonçalves esquina com Lions Clube do Brasil, no bairro Jardim Sabará, local que o telefone poderia ser encontrado pela equipe. Informou ainda o denunciante que o perfil utilizado por J. R. no Facebook é R. L. com uma foto de um carro branco e o de perfil de P. é P. J. C. tendo uma foto dele juntamente com (02) crianças e o perfil de P. J. está sem foto. Diante dessas informações, a equipe policial se deslocou ao local indicado e o aparelho celular marca “Samsung”, modelo Galaxy A-11, cor vermelha, IMEI 352432985771368/01 e 357609705771365/01, foi apreendido para as medidas cabíveis (lacre n. 047223). Nos autos n. 0008209-40.2024.8.16.0019, o Juiz Monocrático autorizou o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido para extração de dados (mov. 18.1) e, posteriormente, autorizou, ainda, o pedido de afastamento de sigilo de dados informáticos das redes sociais vinculadas ao representado, J. R. e P. J., com o compartilhamento das provas obtidas com o Juízo da Infância e da Juventude de Ponta Grossa (mov. 35.1). Nesse enfoque, da leitura da análise da extração de dados de aparelho de telefone móvel referente ao telefone localizado na lixeira (mov. 1.3, págs. 127-132), assim como do laudo investigativo final (mov. 1.4, págs. 1-26), não há indícios – mínimos que seja –, no sentido de que houve a adulteração de informações. Mais. Todos os conteúdos analisados, assim como as diligências investigativas realizadas, foram devidamente acostados aos movs. 91.2-14 e 108.2-4, perfectibilizando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há falar em quebra da cadeia de custódia, sobretudo diante dos argumentos genéricos formulados pela d. Defensoria Pública, que deixou de demonstrar a eventual adulteração nas evidências localizadas (mov. 135.1).
Ademais, tem-se que a denúncia anônima foi feita com base em informações específicas, detalhando questões importantes acerca de supostos autores, analisadas pelos policiais após terem identificado a vítima A. C. (mov. 17.1 – autos nº 0008156-59.2024.8.16.0019).
Dessa maneira já decidiu esta C. Câmara Criminal:
[...]
Nos termos da fundamentação acima alinhavada, afasto o pleito defensivo no que tange à suposta quebra da cadeia de custódia.
Como se vê, segundo o acórdão atacado, não houve efetiva demonstração de circunstância que indicasse a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la. Ainda, a despeito da seleção feita pela autoridade policial, houve a juntada do arquivo original aos autos. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida. A propósito:
[...]
5. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a autenticidade e a integridade dos vestígios, mas a mera inobservância formal de etapas ou falhas burocráticas na documentação não gera automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração, contaminação dos vestígios ou efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).
[...]
9. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a seleção, pela perícia, de elementos relevantes ao objeto da investigação, não exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundam a acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa.
10. O Tribunal regional, soberano na análise fático-probatória, já concluiu pela inexistência de qualquer evidência concreta de mácula às provas digitais, de adulteração ou de interferência indevida capaz de torná-las imprestáveis, tendo avaliado a capacidade comprobatória do material à luz das circunstâncias do caso e reputando íntegra a prova; a reversão desse juízo demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório.
11. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de fatos e provas ou para reconstrução pormenorizada da cadeia de custódia, cabendo às instâncias ordinárias, especialmente ao juízo de conhecimento, sopesar eventual irregularidade formal com os demais elementos de prova e definir, na sentença, a eficácia probatória dos vestígios questionados.
[...]
Tese de julgamento:
1. Irregularidades formais na cadeia de custódia da prova, por si sós, não acarretam nulidades automáticas, sendo indispensável a demonstração de adulteração ou de efetivo prejuízo à defesa.
2. A aferição da quebra da cadeia de custódia e da consequente eficácia probatória dos vestígios deve ser feita pelo magistrado à luz do conjunto probatório, não sendo a via do habeas corpus, nem do agravo regimental contra ele interposto, adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas.
[...]
(AgRg no RHC n. 226.790/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 – grifo nosso)
[...]
12. Não se constatou quebra da cadeia de custódia, pois as mídias com a integralidade dos áudios foram preservadas, organizadas por alvos, disponibilizadas às defesas desde o início da instrução e permaneceram rastreáveis, sendo a seleção de trechos relevantes para relatórios atividade inerente à investigação; ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, incide o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
13. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado às partes amplo acesso às mídias de áudio na Secretaria do Juízo e por meio de cópias, e a Lei n. 9.296/1996 não exige degravação integral das conversas, bastando a transcrição dos trechos de interesse criminalístico, desde que preservado o material bruto para conferência pela defesa.
[...]
Tese de julgamento:
[...]
5. A quebra da cadeia de custódia somente gera invalidade da prova se demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso à integralidade das mídias e sejam transcritos os trechos relevantes ao objeto da persecução penal.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026 – grifo nosso)
No mais, o exame da alegada fragilidade probatória esbarra na necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório da condenação, procedimento inadmissível na via estreita do writ.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1095846/PR (2026/0180801-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P J D DOS S CCORRÉU:J R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.