HC 1005233/SC (2025/0180846-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K B PIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
K. B. P. alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006671-85.2023.8.24.0039.
A defesa sustenta, por meio deste writ, o advento da prescrição da pretensão socioeducativa, na modalidade retroativa, com base no tempo da medida aplicada, a idade do paciente, e o lapso temporal entre o recebimento da representação e a sentença.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da execução da medida socioeducativa.
A liminar foi indeferida (fls. 532-533).
O Juízo de primeiro grau (fls. 537-539) e o Tribunal de origem (fls. 543-592) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 595-598).
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que ao ora paciente foram aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável.
Pela análise dos autos, o paciente, à época com treze anos de idade, foi representado pela prática de fatos ocorridos em 18 de outubro de 2020, na cidade de Lages – SC, pois teria levado a vítima, então com treze anos, até seu quarto sob o pretexto de assistirem a um filme e retirado suas roupas à força, passado as mãos em seu corpo e partes íntimas, e tentado praticar conjunção carnal, sem sucesso, pois a vítima conseguiu fugir. A vítima relatou o fato cerca de um ano depois, e passou a apresentar sinais de sofrimento psicológico, como automutilações e tentativa de suicídio.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação (fls. 393-401) e aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida por seis meses e prestação de serviços à comunidade por seis meses (por quatro horas semanais).
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação, visando a defesa a improcedência e o Ministério Público a modificação das medidas, para a de semiliberdade.
O Tribunal de origem manteve a sentença em sua integralidade. No entanto, a defesa apresentou embargos de declaração, sustentando o advento da prescrição da pretensão socioeducativa na modalidade retroativa, diante do decurso do prazo de um ano e seis meses entre o recebimento da representação e o da publicação da sentença.
Sobreveio decisão, que rechaçou a pretensão e reconheceu a aplicação cumulativa de medidas socioeducativas e, por isso, o prazo prescricional deve ser estabelecido com base na maior ou mais grave aplicada. Confira-se (fls. 77-82, destaquei):
Como prevê explicitamente o próprio dispositivo legal, a medida de liberdade assistida não comporta prazo determinado, devendo ser fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, inclusive porque, pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer momento, de acordo com a necessidade da criança e do adolescente em acompanhamento.
Conforme se verifica, o magistrado a quo pretendeu a aplicação da medida de liberdade assistida, nos termos da lei e em momento algum fundamentou qualquer tipo de contrariedade ao texto legal para estabelecer período determinado para cumprimento da referida medida. Nem mesmo na parte dispositiva assim o fez.
Aliás, se o sentenciante pretendesse a fixação de prazo determinado para a medida de liberdade assistida - friso, situação contrária à norma - , imprescindível seria fundamentação para tanto.
Sendo assim, tratando-se de medida sem prazo determinado, estabelecida pelo togado singular pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, o cálculo do prazo prescricional dar-se-á pelo máximo de tempo permitido para seu cumprimento, que é de 3 (três) anos. Portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, referente à metade do prazo prescricional estabelecido no art. 109, inc. IV, do Código Penal, já que se trata de representado menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
[...]
Quanto à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo prazo de 6 (seis) meses, não há dúvidas de que, se imposta isoladamente em um feito, seguiria o prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, referente à metade do prazo insculpido no art. 109, inc. VI, do Código Penal, em razão da menoridade do apelante, nos termos do art. 115 do Estatuto Repressor.
Contudo, não será esse o prazo prescricional para o presente caso. Explico:
Não se pode negar que muitas vezes ao se tratar da prescrição da pretensão punitiva do Estado, menciona-se que está prescrita "a pena", porém essa forma de tratamento acaba por passar a ideia de que apenas a reprimenda foi fulminada. Todavia, não se pode olvidar, inclusive para não incidir em equívocos como sugeridos no presente feito, que a forma de extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva cuida da perda do poder de punir do Estado. E, em se tratando de prescrição retroativa, para a qual se utiliza o prazo prescricional correspondente à pena imposta, o que se deve verificar é se o Estado agiu dentro de um prazo razoável para entregar uma prestação jurisdicional condizente com a sanção aplicada.
Passando do direito penal para o direito das crianças e dos adolescentes - caso em estudo - , assinalo que igualmente há de se averiguar se o Estado agiu dentro do dito prazo razoável para chegar àquelas medidas socioeducativas que entendeu serem pertinentes, sob pena de perder o direito de averiguar os fatos e dar uma resposta às partes e à sociedade.
Friso que o referido instituto penal, que tem aplicação analógica nas apurações de atos infracionais, não analisa a possibilidade de execução de uma ou outra medida socioeducativa imposta, situação cuidada pela prescrição da pretensão executória.
Aliás, reconhecer a prescrição de uma das penas, quando analisada a causa de extinção da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva do Estado, seria em muito contraditório, pois ao mesmo tempo em que está se afirmando que o Estado perdeu seu direito de punir por tal fato (uma das penas foi reconhecida prescrita), permanece inalterado o andamento da ação penal com a aplicação de outra pena. Fosse esse o entendimento, quantas penas de multas ou de suspensão do direito de dirigir, por exemplo, que foram aplicadas cumulativamente com privativas de liberdade, estariam prescritas?
Assim, tenho que, aplicadas cumulativamente na sentença de procedência da representação as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, sem que haja recurso ministerial ou depois de desprovido seu recurso, cabe ao magistrado verificar se a resposta estatal (friso, com aplicação cumulativa de duas medidas socioeducativas) mostra-se coerente com o tempo transcorrido entre os marcos interruptivos.
Tal raciocínio seria simples se aplicada apenas uma medida socioeducativa, já que esta estabeleceria o prazo prescricional da demanda. Entretanto, no presente caso foram duas medidas impostas, que possuem ainda tempo de cumprimento distintos, como visto alhures.
No direito penal, a respeito da prescrição de penas cumulativamente impostas tem-se a norma referente à multa, em que o legislador optou por determinar que tal reprimenda, quando imposta de forma cumulativa, seguiria o prazo prescricional da pena privativa de liberdade que fora juntamente com ela aplicada [...]
HÁ, ainda, expressa disposição no Códex Punitivo no sentido de que "As penas mais leves prescrevem com as mais graves" (art. 118).
[...]
Assim, em analogia e trazendo para o direito da criança e do adolescente, tenho que o prazo prescricional para casos em que há a aplicação cumulativa de medidas socioeducativas ou até mesmo de medidas de proteção deve ser estabelecido com base na maior ou mais grave medida aplicada.
[...]
Conforme visto alhures, o maior prazo prescricional, portanto, será referente à medida de liberdade assistida - 4 (quatro) anos - , o qual, adianto, não restou transcorrido entre os marcos interruptivos, tampouco entre o último e a presente data. Senão vejamos:
O fato ocorreu em 18.10.2020 (1.1), a representação foi recebida em 11.04.2023 (4.1) e a publicação da sentença ocorreu em 06.12.2024 (186.1).
Assim, não se operou a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, na modalidade retroativa, como quer fazer crer a defesa.
II. Prescrição da pretensão socioeducativa – aplicação cumulativa de medidas
A questão relativa à prescrição da pretensão socioeducativa estatal está pacificada nesta Corte Superior.
Como não existe prazo determinado para as medidas do ECA em função do ato infracional praticado, considera-se, para o cálculo do lapso prescricional, o máximo de duração da internação, que é de 3 anos, o que resulta no cálculo de 8 anos reduzido de metade (art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP).
Ademais, mesmo em relação a medidas em meio aberto, os arts. 117 e 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente deixaram de estabelecer o prazo máximo de duração da prestação de serviços comunitários e da liberdade assistida, as quais podem ser prorrogadas até o limite de 3 anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3º, da mesma Lei.
Em linhas gerais, depois de inércia estatal por 4 anos, perde-se o direito de responsabilizar o adolescente infrator. A exceção é para os casos em que o ato infracional é equiparado a crime cuja pena in abstracto seja inferior a 3 anos.
No caso de procedência da representação, a prescrição da pretensão socioeducativa em concreto regula-se de dois modos: a) "tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - 3 (três) anos" (AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 16/3/2020) ou b) fixada medida socioeducativa com prazo certo, esse é o quantum a ser considerado no cálculo do lapso prescricional.
Na hipótese dos autos foram fixadas medidas de forma cumulativa. Mais uma vez, diante da ausência de disciplina na Lei n. 8.069/1990, devem ser aplicadas ao procedimento do ECA as normas relativas aos prazos prescricionais, inclusive as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal. Dessa maneira, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência do art. 118 do CP, que estabelece que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves”.
A medida socioeducativa de liberdade assistida visa acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, desse modo será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e pode a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida (art. 118, §2º, ECA). Da mesma maneira, a Lei n. 12.594/2012 ressalta no art. 42 a necessidade de reavaliação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no máximo a cada seis meses.
Assim, as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade encontram limite no prazo de até três anos previsto para a medida de internação (art. 121, § 3º, ECA) e possuem prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP.
Ilustrativamente:
[...]
1. "Em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação" (AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022). [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.235.340/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Resta assente nesta Corte Superior que "aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa" (AgRg no REsp 1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/11/2020).
2. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 778.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Somente na hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação. No caso concreto, foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação. Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do Código Penal reduzido pela metade, a teor do art. 115 do mesmo diploma legal, de modo que o prazo prescricional se consolidaria em 4 anos.
2. Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade (AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.920.059/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5/10/2021, grifei.)
Assim, sendo incontroverso nos autos que a representação foi recebida em 11/4/2023 e a sentença de procedência foi publicada em 6/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão socioeducativa relativa à medida de liberdade assistida, porquanto não fluiu o prazo prescricional de 4 anos entre os referidos marcos interruptivos.
Ressalte-se, outrossim, que pelos objetivos que orientam o cumprimento das medidas, em especial da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não existe empecilho de reavaliação sobre a perda da pertinência socioeducativa a qualquer momento pelo Juízo de primeiro grau.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ