Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl no AgInt na TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOREMBARGANTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892EMBARGADO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA - SP438696MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS - SP510357Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORAGRAVANTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892AGRAVADO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA - SP438696MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS - SP510357
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORAGRAVANTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892AGRAVADO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA - SP438696MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS - SP510357Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORAGRAVANTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892AGRAVADO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA - SP438696MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS - SP510357Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORREQUERENTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892REQUERIDO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADOS:MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - RJ141014SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - RJ253898
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR e SÉRGIO PEÇANHA FERREIRA JÚNIOR para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 164-172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. BITCOINS. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO SER PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E QUE INDEVIDA SE AFIGURA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EM SUAS CONTAS, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
PROPÓSITO RECURSAL DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO NAS CONTAS DA EMPRESA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO É PARTE NO FEITO. HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE RECURSO DOS EXEQUENTES QUANTO À LIBERAÇÃO DESSES VALORES, SENDO DESCABIDO IMPOR À AGRAVANTE QUE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. O FATO DE SER PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS EXECUTADOS SÃO ACUSADOS DE FRAUDE NO MERCADO DE BITCOINS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE QUEM GMJON22 GMJON22 TutCautAnt 955 2025/0180902-0 Documento Página 1 de 4 SEQUER É PARTE NA EXECUÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADOS PREJUDICADOS, NÃO HÁ OBICE AO LEVANTAMENTO DA MEDIDA GRAVOSA DE PENHORA, ATÉ PORQUE FOI DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. REFORMA DA DECISÃO NESTA PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 173-179).
Os requerentes alegam que são credores de bitcoins, tendo sido vítimas de um esquema fraudulento de grande escala conduzido pela empresa Atlas Quantum, juntamente com seus avalistas e associados, a qual utilizou métodos de lavagem de dinheiro envolvendo criptomoedas.
Informam que a execução original não encontrou valores em nome dos devedores em bancos tradicionais, levando à penhora nas mãos de terceiros, incluindo as exchanges Capitual, ora requerida, e Peertrade, que contestaram o bloqueio. O agravo de instrumento da Capitual foi desprovido, exigindo dilação probatória em embargos de terceiros.
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ liberou os valores penhorados sem julgamento dos embargos de terceiros, contrariando decisão anterior que exigia tal julgamento. Os embargos de declaração dos ora requerentes foram rejeitados, levando à interposição de recurso especial.
Em defesa da plausibilidade do direito, aduzem os requerentes que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada ao ignorar decisões judiciais anteriores que determinavam que a liberação dos valores penhorados na conta da Capitual só poderia ocorrer após o julgamento dos embargos de terceiros, com dilação probatória. Além disso, afirmam que o acórdão violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao decidir sobre a ilegitimidade da Capitual sem o julgamento dos embargos de terceiros, o que caracteriza supressão de instância.
Quanto ao periculum in mora, argumentam que, caso os valores sejam liberados, será nula a chance de receberem o crédito devido, comprometendo o resultado útil do processo de execução. Esse risco seria agravado pela natureza das operações com criptomoedas, que são descentralizadas e podem ser facilmente transferidas para outras plataformas ou terceiros, dificultando, ainda mais, a recuperação dos valores.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, parece-me, prima facie, que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem acerca da questão que constitui o cerne da irresignação recursal – liberação de valores penhorados da ora requerida – está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória, circunstância apta a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A corroborar tal constatação, o seguinte excerto do acórdão (fls. 171-172):
No presente caso, o que se verifica é a ausência de óbice à imediata liberação dos valores penhorados nas contas da ora agravante, visto que sequer foi incluída no polo passivo da demanda e tampouco figura no título executivo.
Registre-se, que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante ou comprovação de que os valores bloqueados pertenciam ou pertençam aos executados, a justificar a ordem de bloqueio diretamente nas contas da agravante.
Nesse panorama, reitere-se, não há como admitir que a constrição judicial atinja bens de terceiro, não integrante da relação processual constituída a partir do título executivo extrajudicial que lastreia o processo, imputando à agravante qualquer responsabilização pelas dívidas dos executados.
Com efeito, a manutenção da medida extrema e gravosa de penhora nas contas da agravante, além de acarretar prejuízos, não se coaduna com o princípio do devido processo legal, o que autoriza o acolhimento da pretensão da agravante de obter a liberação dos valores de sua titularidade que foram tornados indisponíveis.”
Além disso, não visualizo objeção/impugnação dos recorrentes ao citado fundamento decisório, limitando-se o arrazoado recursal, aparentemente, a reiterar a tese periférica de que a titularidade dos valores só poderia ser verificada em embargos de terceiros, por demandar dilação probatória.
Hipótese de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORREQUERENTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892REQUERIDO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO:RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - RJ253898
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR e SÉRGIO PEÇANHA FERREIRA JÚNIOR com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Verifica-se, contudo, que o pleito não foi instruído com cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, bem como do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, regularizem o pedido, sob pena de extinção.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 955/RJ (2025/0180902-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIORREQUERENTE:SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605LEANDRO SOARES SOUZA - RJ199197ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892REQUERIDO:CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO:RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - RJ253898Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.