HC 1005157/MG (2025/0180914-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JAIRO FURINI JUNIORADVOGADOS:JAIRO FURINI JUNIOR - SP237012LEONARDO GOMES ARAUJO - SP461036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A DE P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JAIRO FURINI JUNIOR, em favor de F.A. DE P.V., objetivando a invalidação da ordem de prisão civil proferida nos autos do processo executivo 5003140-98.2024.8.13.0382, pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG e, posteriormente, mantida, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustenta, para tanto, que não há possibilidade em arcar com a referida obrigação, em vista de sua extrema mudança de capacidade financeira. Aduz que a alimentanda, filha do paciente, não necessita dos alimentos porque é maior de idade.
Requer, assim, a concessão de liminar para que seja obstado o decreto de prisão e, no mérito, revogada a ordem prisional.
É o relatório.
Decido.
O pedido de urgência deve ser indeferido.
1. Observa-se, da leitura dos autos, que são dois os fundamentos apresentados pelo impetrante quanto ao pedido de invalidação da decisão judicial de prisão civil: a) a mudança da capacidade econômica do devedor; e, b) o fato de a alimentanda ser uma jovem de 24 anos de idade.
Inicialmente, cumpre destacar que a alteração da situação financeira do paciente já está sendo objeto de exame em sede de ação revisional, sendo temerário, no âmbito do presente writ, a emissão de qualquer juízo de valor, mormente porque o habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presta ao exame exauriente da revisão do valor dos alimentos fixados judicialmente, por não permitir ao julgador a compreensão exata das reais circunstâncias fáticas que norteiam o caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. "Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem" (AgRg no HC 101.925/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2008, DJe 15/4/2008).
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016)".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 810.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A ORDEM REQUERIDA NO WRIT.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Dadas as peculiaridades do caso, tem-se a necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que só admite cognição sumária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 428.461/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Segundo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar de maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para sobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória" (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Confira-se:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - A PRISÃO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade" (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
4. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC n. 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Concluindo, não verifica, momentaneamente, a teratologia da decisão e do acórdão guerreados, porquanto presentes os requisitos da Súmula 309 do STJ.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido no presente reclamo.
Solicite-se informações da autoridade coatora e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI