HC 1095976/SP (2026/0180926-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N U C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
N. U. C. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2043420-16.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia do paciente. Para tanto, entende que o decreto preventivo não evidenciou risco concreto e atual na liberdade do paciente e que, no caso, é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente diante dos predicados pessoais do insurgente. Destaca que a reincidência apontada é por crime desprovido de violência ou grave ameaça e que o laudo técnico atestou que a vítima sofreu lesões de natureza leve. Assevera que o insurgente é pai de 4 crianças menores, dele dependentes.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao manter a constrição cautelar, a Corte estadual assim consignou, no que interessa (fls. 17-21, grifei):
A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 52/55 dos autos de origem):
Conforme relatório médico, a vítima foi trazida ao serviço de urgência pelo SAMU, imobilizada em prancha rígida e com colar cervical, apresentando múltiplas lesões traumáticas de aspecto contuso distribuídas em face, crânio, tronco e membros superiores e inferiores, destacando-se lesão corto-contusa em região frontal medindo aproximadamente 10 cm com sangramento ativo, além de hematomas e escoriações em diversos segmentos corporais.
A gravidade das agressões praticadas pelo autuado demonstra elevado grau de periculosidade e violência.
Acresce-se a isso o fato de que o autuado é reincidente e estava em cumprimento de pena restritiva de direitos quando foi preso em flagrante por este novo delito, evidenciando absoluto desprezo às determinações judiciais.
A reiteração criminosa revela que as medidas anteriormente impostas não foram suficientes para conter sua conduta delitiva, demonstrando que permanece representando risco concreto à ordem pública e, em especial, à integridade física e psíquica da vítima.
A custódia é necessária, outrossim, para a conveniência da instrução criminal, uma vez que em liberdade o autuado poderá intimidar e ameaçar a vítima e testemunhas, circunstância que prejudicará a colheita da prova judicial.
Por fim, a custódia preventiva mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O autuado, ao perceber a chegada da polícia, evadiu-se do local, pulou o muro para a casa vizinha e permaneceu escondido até ser localizado pela equipe policial, demonstrando clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. A conduta de fuga e ocultação evidencia que, em liberdade, poderá novamente evadir-se, frustrando a aplicação da lei penal e a efetividade da prestação jurisdicional.
[...]
extraídos daquilo que se coligiu em solo policial, com especial destaque para o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, as declarações das testemunhas e laudo pericial que atestou os ferimentos da vítima (fls. 01, 02/03, 05/08 e 112/113 dos autos de origem).
Quanto ao periculum libertatis, não se pode desconsiderar a gravidade concreta da conduta, pois, ao que consta, o paciente, em reação desproporcional a um empurrão da vítima, passou a agredi-la com socos, chutes e um pedaço de madeira, tendo, ainda, arremessado uma cadeira contra a ofendida após ela informar que deixaria a residência, conforme se verifica nas fotografias de fls. 20/28 dos autos de origem.
Dessa forma, inegável que as circunstâncias do delito autorizam crer que o paciente representa verdadeiro perigo ao convívio social e à integridade física da vítima.
[...]
Não bastasse, os predicados pessoais do paciente não lhe são favoráveis, pois, além da presente prisão preventiva, encontrava-se em cumprimento de pena restritiva de direitos em razão de condenação, proferida em 01/04/2024, pelo crime de tráfico privilegiado, nos autos nº 1501360-23.2022.8.26.0066, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/05/2024.
Nessa esteira, vale mencionar o entendimento do c. STJ no sentido de que a reiteração delitiva do agente é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva:
[...]
Por fim, a custódia cautelar também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não demonstrou qualquer intenção de cooperar com a Justiça, pois resistiu a abordagem policial, tentando empregar fuga ao pular o muro da residência.
Assim, reputo como bem justificada a prisão preventiva do paciente, não havendo inidoneidade alguma nos fundamentos de seu decreto, cabendo, ainda, lembrar que prisão cautelar não é antecipação de pena, de modo que não amesquinha o princípio da presunção de inocência.
No caso em tela, fica claro que a fixação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o insurgente teria agredido a vítima com socos, chutes e golpes com pedaço de madeira e arremesso de cadeira, de modo a provocar nela múltiplas lesões traumáticas, ao ponto de ela precisar ficar internada para tratamento e observação. Foi asseverado, ainda, que o insurgente, ao tempo dos fatos, cumpria pena por condenação anterior.
Tais elementos são aptos a identificar a gravidade concreta das condutas e o risco efetivo de reiteração delitiva, portanto, suficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido:
[...]
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 2/4/2024.)
[...]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 17/12/2024.)
Em razão da gravidade do crime e das condições pessoais do acusado, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ