HC 1005170/RS (2025/0181020-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GABRIEL DINIZ DA COSTAADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por GABRIEL DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE), em seu favor de J O P (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 5332914-12.2024.8.21.7000/RS, da relatoria do Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL
Para tanto, aponta a ilegalidade na decisão que afastou o PACIENTE do lar, por inexistir histórico de violência, tendo sido realizado acordo nos autos do divórcio, além de possibilidade de coabitação em razão das dimensões físicas do imóvel, a dificuldade na locação de imóvel.
Ressalta a coproprietário do imóvel, que a preservação do PACIENTE na residência preconiza o princípio do melhor interesse do filho melhor e a preservação do patrimônio da família.
É o relatório.
O ato apontado como coator assentou a inviabilidade da convivência conjunta.
Veja-se:
De pronto, adianto-lhes que, conforme manifestei ao examinar primeiramente a questão, levando em conta a presumida boa-fé da recorrente, a tradução de insuportabilidade da convivência sob o mesmo teto, acomodação que perdura desde a separação de fato do casal, noticiada como ocorrida ainda em fevereiro de 2023, e ainda a demonstração de que o recorrido possui condições financeiras de se estabelecer em nova morada (segundo a insurgente, inclusive já a possui), entendo viável o deferimento da pretensão de seu afastamento do lar conjugal, a fim de preservar as integridades física e psicológica da recorrente e do filho menor (J, nascido em 02.09.2017, 1.6), que, conforme relata em suas razões, presencia " situações abusivas, humilhações e constrangimentos a que ela está sendo submetida quase que diariamente" (fl. 32, 1.1), o que deve ser evitado para seu saudável desenvolvimento emocional (e-STJ, fl. 1372).
Colhe-se que a verificação da apontada ilegalidade, diante da dicotomia sobre a possibilidade de coabitação, exigiria dilação probatória, inviável pela via eleita, que possui cognição sumária.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL, relator do Agravo de Instrumento nº 5332914-12.2024.8.21.7000/RS, que tramitou perante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e ao juízo da 2ª Vara da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, Processo nº 5002944-15.2023.8.21.0068/RS, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO