HC 1005229/SP (2025/0181025-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENATO FLAVIO MARCAOADVOGADO:RENATO FLÁVIO MARCÃO - SP096754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado em favor de M. R. M., contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 22):
Estupro de vulnerável Palavras das vítimas menores e testemunhas Prova suficiente Negativa isolada do réu Testemunhas de defesa que não foram capazes de confirmar a versão do acusado Desclassificação para o art. 215-A do Código Penal Dignidade sexual de menores de 14 anos Impossibilidade Precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal Tema RR nº 1121 do Col. Superior Tribunal de Justiça Condenação mantida; Estupro de vulnerável Delitos praticados contra dois filhos, nas mesmas circunstâncias - Intervalo de tempo não devidamente esclarecido Continuidade delitiva Cabimento Possibilidade Recurso do Ministério Público improvido, com o parcial acolhimento daquele apresentado pela Defesa.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, por três vezes, nos moldes do art. 71, caput, todos do Código Penal (CP), à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformado, ingressou com recurso de apelação, que foi conhecido e provido em parte pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando então, mantida a condenação, a pena foi reduzida para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se deu por atos libidinosos que consistiram em acariciar partes íntimas das vítimas, o que não se equipara à conjunção carnal, sendo, portanto, desproporcional aplicar a mesma pena.
Argumenta que a situação dos autos é de crime tentado, e não consumado, e que a pena deveria ser reduzida em 2/3, conforme o , do Código Penal.