Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 957/RJ (2025/0181061-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONALADVOGADOS:ANDRÉ MELO AMARO - SP359106ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755ALEXANDRE BISSOLI - DF075613REQUERIDO:NOW PRODUCOES LTDAADVOGADOS:RICARDO SALOMÃO - RJ088897PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563JOÃO ANTONIO SCHMITH BARCELLOS - ES040217
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o recurso especial interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - BRASIL - BR - NACIONAL (PRD), REsp n.º 2.240.896/RJ/SP, foi conhecido por decisão desta relatoria para negar-lhe provimento, pendente de análise o agravo interno (e-STJ, fls. 868/887) pela Terceira Turma do STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN.
II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado.
III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022 – destaque ausente no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.
1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702).
2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 – destaque ausente no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.)
Assim, não tendo sido negado provimento ao recurso especial de PRD, ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicada a presente tutela cautelar por perda superveniente de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADA a presente tutela cautelar antecedente, assim como o agravo interno interposto nas e-STJ, fls. 868/887.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 957/RJ (2025/0181061-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONALADVOGADOS:ANDRÉ MELO AMARO - SP359106ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755ALEXANDRE BISSOLI - DF075613AGRAVADO:NOW PRODUCOES LTDAADVOGADOS:RICARDO SALOMÃO - RJ088897LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO - RJ129234Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
RCD no TutCautAnt 957/RJ (2025/0181061-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONALADVOGADOS:ANDRÉ MELO AMARO - SP359106ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755ALEXANDRE BISSOLI - DF075613REQUERIDO:NOW PRODUCOES LTDAADVOGADOS:RICARDO SALOMÃO - RJ088897LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração protocolado pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – DIRETÓRIO NACIONAL contra decisão de e-STJ, fls. 350/353, que não conheceu do seu pedido de concessão de efeito suspensivo em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
De acordo com o art. 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV – embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
VÊ-se, pois, da letra da lei, que o rol de recursos é exaustivo, taxativo, isto é, somente se considera recurso aquele previsto na regra processual.
Tal a circunstância, não é considerado recurso, porque não previsto na lei, o "pedido de reconsideração", que, portanto, não possui forma nem figura de juízo.
Não tem, portanto, o condão de modificar uma decisão.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 957/RJ (2025/0181061-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONALADVOGADOS:ANDRÉ MELO AMARO - SP359106ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755ALEXANDRE BISSOLI - DF075613REQUERIDO:NOW PRODUCOES LTDAADVOGADOS:RICARDO SALOMÃO - RJ088897LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade do recurso especial a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Colhe das razões da petição inicial que apelo nobre sequer foi interposto.
Veja-se:
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – DIRETÓRIO NACIONAL, [...], requerer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial que será interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [...].
[...]
13. [...]. Por isso, é forçosa a intervenção desse Superior Tribunal de Justiça para que atribua efeito suspensivo ao recurso especial que será interposto, de modo a cessar os efeitos do aresto, notadamente a ordem de bloqueio e o iminente levantamento das quantias (e-STJ, 3 e 5).
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025).
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 957/RJ (2025/0181061-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BRASIL - BR - NACIONALADVOGADOS:ANDRÉ MELO AMARO - SP359106ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE - SP500755ALEXANDRE BISSOLI - DF075613REQUERIDO:NOW PRODUCOES LTDAADVOGADOS:RICARDO SALOMÃO - RJ088897LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO - RJ129234Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.