COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELIONAI RIBEIRO ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
AgRg no HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. ELIONAI RIBEIRO ANDRADE (AGRAVADO)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
AgRg no HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELIONAI RIBEIRO ANDRADE (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
AgRg no HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIONAI RIBEIRO ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se: (i) as provas produzidas são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime; (ii) é viável o afastamento do vetor culpabilidade e da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP; (iii) o regime fixado deve ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito formulado no apelo correspondente ao afastamento do vetor culpabilidade, com a aplicação da pena no mínimo legal na primeira fase do cálculo dosimétrico, já foi atendido pelo juízo a quo, razão pela qual não comporta conhecimento.
4. Delitos desta natureza são geralmente cometidos às escondidas, entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a colheita de indícios e vestígios que possam conduzir a um juízo de certeza. A clandestinidade visa a não suscitar suspeitas, porventura futuras testemunhas, razão pela qual à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1096011/SC (2026/0181071-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIONAI RIBEIRO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
5. A materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas inquiridas, declarações da vítima, laudo pericial e pelo relatório psicológico, demonstrando-se congruência no conjunto probatório.
6. Negativa de autoria isolada nos autos, dissociada de todo o conjunto probatório.
7. Não há falar em bis in idem, porquanto na etapa intermediária, a pena foi agravada em decorrência da prática do crime prevalecendo da relação doméstica e de coabitação, enquanto na derradeira etapa o acréscimo ocorreu pela condição de padrasto da vítima. A propósito, o STJ firmou a seguinte tese: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
8. Mantendo-se inalterada a reprimenda de 14 anos de reclusão, o regime permanece o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência probatória para amparar a decisão condenatória, afirmando que a condenação se amparou, unicamente, na palavra da vítima e em testemunhos de "ouvi dizer", elementos frágeis, sem robustez material e sem adequada confirmação em contraditório judicial, em violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que houve ilegalidade na dosimetria e bis in idem em razão da aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, na segunda fase, e da causa de aumento do art. 226, II, na terceira fase, ambas fundadas no mesmo substrato fático de coabitação e condição de padrasto.
Argumenta, subsidiariamente, que é cabível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal, em razão da menor gravidade das ações descritas e da necessidade de observância da proporcionalidade.
Expõe que, caso acolhidas as teses e redimensionada a pena, deve ser abrandado o regime prisional, com fixação do semiaberto ou do aberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de redimensionamento da pena ou de desclassificação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena com afastamento do bis in idem e a alteração do regime inicial de cumprimento para o mais brando.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição e desclassificação da conduta:
À vista do arcabouço probatório, depreende-se impossível acolher-se a pretensão absolutória em causa, vez inconteste tenha a autoria delitiva restado evidenciada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas inquiridas, declarações da vítima, laudo pericial e pelo relatório psicológico, demonstrando-se congruência no conjunto probatório.
[...]
No caso dos autos, a vítima apresentou relatos coerentes em ambas as fases do processo, com riqueza de detalhes, esclarecendo, em síntese, que foi abusada sexualmente pelo padrasto no interior da residência que coabitavam, enquanto sua genitora trabalhava e o irmão mais novo tomava banho.
Disse que "ele foi para o quarto e a chamou; quando foi lá ele estava sentado na cama pelado; deu um passo para trás e disse que não iria entrar; ele levantou, pediu para tirar a roupa, deitar na cama; ele começou a fazer uns movimentos e saiu um líquido meio amareladinho; ele pediu para abrir as pernas e perguntou se já estava nascendo alguns pelinhos; ele chegou perto para ver; depois ele deixou na cama e pediu para ficar fazendo um movimento nas partes íntimas dele; ele falou para ir mais rápido".
Além disso, [...] relatou que o acusado mexeu na sua genitália, chegando a introduzir o dedo: "ele chegou a tocar na sua parte íntima e colocar o dedo lá dentro; ele falou para quando a depoente ir tomar banho colocar o dedo lá dentro porque se não quando crescer e for 'namorar' vai doer muito".
Por fim, esclareceu que havia uma arma sobre a cômoda, e que o padrasto proferiu ameaça de morte direcionada aos seus familiares caso revelasse os fatos a terceiros.
O relato de [...] foi corroborado pelos depoimentos da sua genitora Gislaine dos Santos e da testemunha Suellen de Souza.
Gislaine relatou que na data dos fatos deixou [...] e o filho em comum do casal (Samuel), sob os cuidados do acusado. Passado alguns dias, a filha revelou espontaneamente que foi abusada pelo padrasto: "ela começou a contar que ele fez perguntas na conveniência, questionando se ela sabia o que era sexo e disse que iria mostrar vídeos de como fazer neném; quando foram para casa ele chamou ela no quarto, tirou a roupa dela, colocou ela na cama e começou a mexer nele e nela; ela contou que ele 'soltou um líquido' e começou a mostrar para ela". Além disso, [...] lhe contou sobre a arma em cima da cômoda, e das ameaças de morte proferidas.
A depoente disse que a infante descreveu o órgão genital do acusado, características que correspondiam de fato com o ex-companheiro.
[...]
Relatou que questionou [...] e "ela disse que ele fez ela tirar a roupa e ir para o quarto; ele masturbou ela e ela masturbou ele; não acreditou e ficou perguntando e ela falava a mesma coisa".
Disse que a vítima contou detalhes, como as características do órgão genital do acusado, o que foi confirmado por [...].
Para além dos depoimentos mencionados, o laudo pericial elaborado após o registro da ocorrência encontra-se em harmonia com o relato da vítima, pois constatou-se "genitália externa impúbere, com escoriação superficial medindo 0,7x0,3cm, localizada na região anterior do grande lábio à direita; escoriação na mucosa do pequeno integra. lábio e intróito vaginal à direita; e diminutas fissuras na região da fúrcula vaginal".
Referido laudo encontra-se acompanhado de imagem da lesão e conta com a seguinte observação: "Apesar de inespecífico, o padrão de escoriações observado, quanto à sua qualidade (escoriação) e localização anterior e lateral dos lábios), é bastante sugestivo da prática relatada de manipulação da região genital" (docs. 7/9 - 1.1).
Ademais, o psicólogo da policial civil, após entrevista com a ofendida, concluiu que "Tendo em perspectiva a avaliação psicológica, a entrevista investigativa e os documentos apensos ao Boletim de Ocorrência original: HÁ indicios de atos libidinosos, assédio sexual e abuso psicológico" (doc. 17 - 1.1) (fls. 20-22, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Além disso, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação à tese de bis in idem:
Sem razão a defesa.
Isso porque, na etapa intermediária, a pena foi agravada em decorrência da prática do crime prevalecendo da relação doméstica e de coabitação, enquanto na derradeira etapa o acréscimo ocorreu pela condição de padrasto da vítima.
[...]
Mantém-se, portanto, a circunstância agravante impugnada pela defesa.(fls. 23-24).
A Terceira Seção desta Corte firmou o seguinte entendimento: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (Tema Repetitivo n. 1.215).
Nesse sentido: REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.