HC 1005087/SP (2025/0181133-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JULIO SOARES NORONHAADVOGADO:JULIO SOARES NORONHA - SP336301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2070267-89.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que paciente foi condenado à 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Provocado, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado.
Neste writ, sustenta que o paciente, no período de 13/9/2017 a 1/8/2022 sujeitou-se às medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o comparecimento mensal em Juízo e o recolhimento noturno.
Reclama que esta Corte decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, conforme fixado no Tema n. 1.155.
Aduz que o Juízo de origem deve expedir a guia definitiva, reconhecendo a quantidade de dias a serem detraídos e computados pelo Juízo da Execução Penal competente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar ao Juízo da condenação a imediata expedição da guia de execução definitiva para que a Vara de Execuções Penais possa computar a detração em benefício do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 141-142).
As informações foram prestadas (fls. 146-149, 150-154 e 155-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 219-222).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que há procedimento conexo ao presente.
Trata-se do HC n. 829675/SP, que aborda a mesma matéria objeto deste habeas corpus.
O Tribunal local, aliás, consignou (fls. 14-18) que a "impetração é, essencialmente, mera repetição da Correição Parcial nº 2116057-67.2023.8.26.0000", objeto do conexo HC n. 829675/SP.
Dentro desse cenário, considerando que a matéria suscitada já foi analisada e decidida por esta Corte, que denegou a ordem impetrada, tendo ocorrido, inclusive, o transitado em julgado no dia 18 de setembro de 2023, tratando-se o presente feito, portanto, de mera reiteração de pedido, constato ser inadmissível sua tramitação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no tribunal de origem. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir.
IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no n. HC 925286/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, pois, dilação probatória.
2. A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado.
3. O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137686/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 16/12/2020, grifamos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Não se conhece de recurso em habeas corpus, se o pedido nele deduzido é idêntico a outro já denegado pela Turma.
2. Provida a apelação do Ministério Público com determinação de novo julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, não há sentença condenatória válida passível de execução provisória.
3. Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (RHC n. 16703/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 5/12/2005, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)