Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (OAB 66846/GO)
HC 1096043/GO (2026/0181277-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRAADVOGADO:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA - GO066846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DARLAN FONSECA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. F. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação criminal n. 5458683-28.2023.8.09.0136).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia oficial contemporânea destinada a verificar o discernimento da vítima ao tempo dos fatos.
Aduz que o laudo existente seria extemporâneo e firmado por médico vinculado à família da vítima, não servindo como prova técnica idônea para sustentar a vulnerabilidade.
Afirma que o voto vencido considerou a dúvida razoável sobre a prova da vulnerabilidade, o que implicaria a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende que a manutenção da condenação afronta o princípio do in dubio pro reo, diante das contradições apontadas e da ausência de prova conclusiva.
Pondera que a situação também se enquadra no art. 648, II, do Código de Processo Penal, reiterando a nulidade em razão da negativa de prova essencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela anulação do processo a partir da instrução, com a determinação da realização de perícia. Subsidiariamente, requer a absolvição.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
