HC 1095812/SC (2026/0181344-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO GALVAO DIAS RESENDEADVOGADO:ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SC055556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido, enquanto o recurso ministerial foi parcialmente provido para determinar o imediato cumprimento da medida de semiliberdade.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta do acórdão recorrido por supressão do contraditório, afirmando que o recurso de apelação ministerial foi julgado sem a apresentação das contrarrazões defensivas.
Alega que houve equívoco na identificação dos eventos processuais das contrarrazões, o que teria levado à apreciação do recurso do Ministério Público sem a manifestação da defesa.
Assevera que o vício configura cerceamento de defesa e que o prejuízo é concreto, pois, como a defesa ficou privada de oferecer contrarrazões, a Corte de origem não teve conhecimento do grave quadro de saúde mental do paciente.
Defende que a ausência de contrarrazões viola os arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 564, IV, e 648, VI, do Código de Processo Penal, citando precedentes desta Corte Superior que reconhecem a nulidade em hipóteses semelhantes.
Afirma que a execução antecipada da semiliberdade contraria a presunção de inocência e o art. 283 do CPP, cuja constitucionalidade foi afirmada nas ADCs n. 43, 44 e 54, aplicáveis por analogia ao processo socioeducativo, à luz dos arts. 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Relata que estão presentes os requisitos da liminar, apontando a plausibilidade jurídica da nulidade e a urgência para sustar a execução imediata e a busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto em que determinou o cumprimento imediato da semiliberdade e a sustação da busca e apreensão. No mérito, busca a anulação do acórdão, com a reabertura do prazo para contrarrazões, e a garantia de que o paciente aguarde o novo julgamento em liberdade, preservando o seu tratamento de saúde.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que não foi comprovada eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Com essa orientação, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
No tocante ao cumprimento imediato da medida socioeducativa, assim consta do acórdão recorrido (fls. 30-31, grifei):
5. Por fim, razão assiste à acusação quando requer o cumprimento imediato da medida socioeducativa aplicada.
No ponto, esta Câmara Criminal compreende que a execução imediata da medida não é incompatível com o primado da presunção de inocência. Aliás, na hipótese, considerando que a Medida Socioeducativo possui em seu caráter pedagógico sua principal razão de ser, seu cumprimento imediato deve ocorrer para bem do adolescente infrator, em homenagem ao princípio da proteção integral.
[...]
Bem por isso o recurso de apelação que desafia sentença impositiva de medida socioeducativa sequer possui efeito suspensivo, a fim de oportunizar, salvo exceções devidamente justificadas, o cumprimento imediato da medida imposta, como dito, a bem do menor.
[...]
Assim, considerando que a medida socioeducativa não é pena, mas sim mecanismo capaz de garantir os princípio da Proteção Integral, Melhor Interesse do Adolescente, Intervenção Precoce e Atualidade, não há óbice ao seu cumprimento imediato. Ainda no sentido:
[...]
Portanto, o recurso da acusação deve ser parcialmente provido para o fim de determinar o imediato cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
Como se vê, concluiu a Corte local pela possibilidade de cumprimento imediato da medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois o recurso de apelação nem sequer tem efeito suspensivo, tendo ressaltado que a execução imediata da medida é benéfica para o paciente, em observância aos princípios da intervenção precoce, da atualidade, do melhor interesse do adolescente e da proteção integral.
No caso em análise, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do ato infracional.
Nesse cenário, a aplicação do princípio da intervenção precoce, previsto no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, sobrepõe-se à exigência do trânsito em julgado. Logo, condicionar a eficácia da sentença à ocorrência do trânsito em julgado constitui óbice ao escopo protetivo do Estado, sendo imperativo que a resposta estatal ocorra de forma célere para garantir a proteção integral e a efetiva reintegração social do jovem.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo.
2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco.
6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.
(AgRg no RHC n. 208.510/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES