MARCELO PANOFF COSTA (OAB 20314/GO), VINICIUS MANOEL (OAB 19532/MT)
TutCautAnt 1526/MT (2026/0181539-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO:MARCELO PANOFF COSTA - GO020314REQUERIDO:DINOMAR MORENO PEIXOTOADVOGADO:VINICIUS MANOEL - MT019532
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"Direito civil e processual civil. recurso de apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c repasse de valores e danos morais. preliminar de nulidade de citação. rejeição. réu pessoa física que atua como advogado da pessoa jurídica corré. ciência inequívoca da demanda. comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, cpc). estratégia de silenciar sobre o vício para arguição futura. "nulidade de algibeira". vedação. inexistência de cerceamento de defesa. mérito. revelia decretada. presunção de veracidade dos fatos. inovação recursal quanto a matéria fática. impossibilidade. preclusão. contrato de parceria válido. apuração de haveres em liquidação de sentença. danos morais configurados. quebra dos deveres de transparência e ofensa à honra subjetiva. sentença mantida. recurso desprovido.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repasse de valores e indenização por danos morais, condenando os réus à apresentação de documentos contábeis do empreendimento, ao pagamento de 30% dos lucros apurados em liquidação de sentença e à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por ausência de citação válida do réu pessoa física, não obstante seu comparecimento aos autos como advogado da corré pessoa jurídica; (ii) saber se, diante da revelia, subsiste obrigação de prestação de contas e repasse de lucros previstos em contrato de parceria; e (iii) saber se a conduta dos réus caracteriza dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual.
Protocolo de Petição
III. Razões de decidir:
3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
4. A atuação do réu como advogado da corré, com acesso integral aos autos e prática de atos processuais, evidencia ciência inequívoca da demanda ajuizada também em seu desfavor.
5. A alegação tardia de nulidade citatória após a prolação de sentença caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa- fé objetiva, cooperação processual e vedação ao comportamento contraditório. 6. Configurada a revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo admitido que o réu, em sede de apelação, deduza matérias de defesa de natureza eminentemente fática que não foram oportunamente suscitadas na fase adequada, porquanto atingidas pela preclusão temporal.
7. A formalização de contrato escrito de parceria consubstancia instrumento jurídico válido e eficaz, no qual se estabelecem cláusulas de transparência na gestão e participação de 30% nos lucros, revelando-se adequada a determinação de apuração do resultado em fase de liquidação de sentença, inclusive para eventual encontro de contas relativo a aportes financeiros realizados pelas partes
8. O descumprimento deliberado do dever de transparência contratual, a exclusão do autor da gestão do empreendimento e a imputação pública de condutas desabonadoras configuram ofensa à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e justificando a indenização fixada. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, ainda que atuando como advogado de corré pessoa jurídica da qual é sócio, supre a falta de citação, vedada a alegação tardia de nulidade em afronta à boa-fé processual. 2. A revelia impede a inovação recursal quanto a matérias fáticas não oportunamente deduzidas em contestação. 3. O descumprimento doloso de cláusula contratual de transparência e a imputação pública de condutas desabonadoras configuram dano moral indenizável" (e-STJ fls. 677/679).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 722/726).
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 231, §1º, 335, §2º, e 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo para apresentação de contestação inicia-se com a intimação da decisão homologatória da desistência em relação ao litisconsorte não citado, sendo indevida a decretação da revelia;
(ii) arts. 239, §1º, 335, §2º, e 344 do Código de Processo Civil, porquanto a atuação do advogado da parte, pessoa jurídica, não tem o condão de configurar seu comparecimento espontâneo como pessoa natural; e
(iii) arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional.
A ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob o argumento de patente a afronta aos arts. 239, §1º, 335, §2º, e 344 do Código de Processo Civil.
Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de elevado impacto financeiro, com graves constrições financeiras, posto que instaurado cumprimento provisório de sentença.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto em 08/05/2026, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: '1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024."
(AgInt na TutCautAnt 1.074/PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)
Embora não se desconheça a jurisprudência desta Corte, que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE
RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas.
4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia.
Agravo interno improvido."
(AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser 'incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado' (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. 'O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)' (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
Ademais, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença.
2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris.
6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.
2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020."
(AgInt na TutPrv no AREsp 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Nessa toada, os argumentos expostos na presente tutela não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial.
Ausente o periculum in mora, prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, porquanto a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido, impõe-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.