Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
RCD no TutCautAnt 1527/PR (2026/0181560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:GABRIEL DOS SANTOS PEDROADVOGADOS:MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutelar antecipada a fim de conceder liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto.
No presente pedido de reconsideração, a defesa alega que a controvérsia não se limita à correção material da data narrada na denúncia.
Sustenta violação ao sistema acusatório e à inércia da jurisdição, afirmando ter havido atuação judicial ex officio para viabilizar a correção da imputação acusatória após a apresentação das defesas preliminares no rito especial da Lei n. 11.343/2006, com abertura de vista ao Ministério Público e determinação de aditamento, não obstante já existir manifestação ministerial sobre as teses defensivas (e-STJ fl. 1165).
Aduz que a instrução criminal foi integralmente encerrada, a ação penal está em fase de alegações finais defensivas e há risco concreto de prolação iminente de sentença, o que reforça o perigo de perecimento da utilidade prática do recurso ordinário constitucional (e-STJ fls. 1166/1167).
Assevera, ainda, cerceamento de defesa, por ausência de contraditório após o aditamento e recebimento da nova denúncia sem prévia oportunidade de manifestação da defesa, bem como a utilização de fundamentação genérica na decisão de recebimento, sem enfrentamento individualizado das teses deduzidas na resposta preliminar, em descompasso com o procedimento especial da Lei de Drogas (e-STJ fls. 1178/1179 e 1180/1182).
Defende que o prejuízo é concreto e já consumado, em razão da condução da instrução criminal sob vícios estruturais previamente suscitados, com impacto na estratégia defensiva e na autodefesa do recorrente (e-STJ fls. 1185/1187).
Requer a reconsideração da decisão indeferitória de tutela cautelar para que seja deferida a medida urgente, suspendendo-se o curso da ação penal n. 0009462-14.2025.8.16.0024 até o julgamento definitivo do recurso ordinário constitucional (e-STJ fls. 1166/1188). No mérito, pede o reconhecimento das nulidades do procedimento adotado após a apresentação das defesas preliminares, com retorno dos autos ao momento imediatamente posterior às defesas, a fim de que seja proferida decisão fundamentada sobre a admissibilidade da denúncia originalmente ofertada, sem atuação judicial de ofício e com efetivo enfrentamento das teses defensivas; subsidiariamente, requer a anulação da decisão de recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, ou o reconhecimento da nulidade da abertura de prazo ao Ministério Público para correção da denúncia, ou, ainda, da ausência de abertura de prazo à defesa após o aditamento (e-STJ fl. 1188).
É o relatório. Decido.
Como consignando na decisão anterior, a liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso, a Corte de origem consignou que o aditamento decorreu de mero erro material, não configurando qualquer alteração nos fatos imputados ao paciente Gabriel dos Santos Pedro. Dessa forma, considerando que o aditamento não implicou modificação substancial da acusação, tampouco agravamento da imputação, servindo apenas para correção de erro material, entende-se desnecessária nova citação do réu, inexistindo prejuízo ao livre exercício da ampla defesa e do contraditório, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução.
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio , a pas de nulitté sans grief teor do que dispõe o do Código de Processo Penal.
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". , (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017).
Na hipótese dos autos, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pela defesa em virtude do aditamento da denúncia (erro material). Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Por outro lado, "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Assim, não ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tempouco existem fatos novos aptos a justificar o deferimento do pedido de reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1527/PR (2026/0181560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:GABRIEL DOS SANTOS PEDROADVOGADOS:MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
TutCautAnt 1527/PR (2026/0181560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:GABRIEL DOS SANTOS PEDROADVOGADOS:MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido tutela cautelar formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, com o fim de deferir liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que o requerente foi preso em flagrante em 28/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com soltura em 04/12/2025 (HC-1.056.175/PR).
Em 03/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente aditada apenas para correção de erro material quanto à data do fato; o aditamento foi recebido em 20/02/2026 e designada audiência de instrução e julgamento para 27/03/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o aditamento da denúncia e falta de fundamentação na decisão de recebimento da acusação, que não teria enfrentado as preliminares e teses defensivas deduzidas na defesa prévia.
A ordem foi denegada na Corte de origem (HC nº 0035579-80.2026.8.16.0000). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 44/45):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após abordagem policial em área conhecida pelo intenso tráfico, onde foram encontrados com ele substâncias ilícitas e dinheiro. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na atuação judicial, alegando cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão que recebeu aditamento à denúncia.
Protocolo de Petição
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades na atuação judicial em favor da acusação, alegando cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão que recebeu o aditamento à denúncia, com pedido de retorno do processo para nova decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia ou a anulação do recebimento e dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aditamento à denúncia foi apenas uma correção de erro material, sem alteração substancial da imputação.
4. Não houve comprovação de prejuízo à defesa em razão da ausência de nova citação após o aditamento.
5. O princípio (art. 563 do CPP) foi aplicado, não se constatandopas de nullité sans grief nulidade a ser reconhecida.
6. A decisão que recebeu o aditamento à denúncia foi fundamentada e não configurou cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus denegado.
Tese de julgamento: A correção de erro material na denúncia, sem alteração substancial da imputação ou prejuízo à defesa, não configura nulidade, sendo desnecessária nova citação do réu para o prosseguimento do feito.
Sustenta a defesa que a tutela requerida busca preservar a utilidade e efetividade concreta do recurso ordinário em habeas corpus.
Alega que, após a apresentação da resposta preliminar, o juízo de primeiro grau abriu vista dos autos ao Ministério Público para corrigir a inicial acusatória, em afronta ao procedimento da Lei nº 11.343/06 e ao sistema acusatório.
Aponta, ainda, cerceamento de defesa, pois o acusado não teve oportunidade de se manifestar acerca do aditamento da denúncia.
Assevera, por fim, que a decisão que recebeu a denúncia/aditamento utilizou-se de fundamentação genérica e padronizada, sem enfrentar as teses apresentadas na resposta preliminar.
Pleiteia "a concessão da medida liminar para determinar a suspensão do processo n. 0009462-14.2025.8.16.0024, em curso na 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, inclusive do prazo para a apresentação das alegações finais defensivas e de eventual prolação de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior, ou julgamento do recurso ordinário constitucional." (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, a Corte de origem consignou que o aditamento decorreu de mero erro material, não configurando qualquer alteração nos fatos imputados ao paciente Gabriel dos Santos Pedro. Dessa forma, considerando que o aditamento não implicou modificação substancial da acusação, tampouco agravamento da imputação, servindo apenas para correção de erro material, entende-se desnecessária nova citação do réu, inexistindo prejuízo ao livre exercício da ampla defesa e do contraditório, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução.
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Na hipótese dos autos, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pela defesa em virtude do aditamento da denúncia (erro material). Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Por outro lado, "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Assim, não ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA