Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXAO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPELA - SE (IMPETRADO)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXÃO (OAB 14866/SE), EGILDO DA CRUZ MACHADO (OAB 17188/SE)
HC 1096150/SE (2026/0181586-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXAOADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXÃO - SE014866EGILDO DA CRUZ MACHADO - SE017188IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPELA - SEPACIENTE:PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P H DE A S, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 201762002265 ou n. 0002111-46.2017.8.25.0015, da Vara Única da comarca de Capela/SE).
Ocorre que o impetrante não indicou qual seria a decisão colegiada do Tribunal estadual impugnada neste feito. Com efeito, se o ato coator é imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
De todo modo, parte substancial da matéria ora deduzida coincide com a impetrada no HC n. 1.083.598/SE, no qual, depois de indeferido o pedido liminar, foram juntados informações e parecer do Ministério Público Federal, encontrando-se, atualmente, conclusos para decisão.
A reiteração de pedido não é admitida nesta Corte. A propósito, por exemplo, estes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.
Tal a circunstância, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
