SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1096148/RS (2026/0181623-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GEOVANI ESTEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANI ESTEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria do réu nos crimes comprovadas, nos termos do coerente depoimento da vítima ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelas declarações de sua genitora e do Conselheiro Tutelar que atendeu o caso, bem como pela avaliação psíquica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Demonstrado o crime específico de estupro de vulnerável, inviável desclassificação para o delito subsidiário de importunação sexual. A prática dos atos libidinosos diversos ou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade já configura o crime de estupro de vulnerável consumado (Súmula nº 593 do STJ). Logo, inocorrente tentativa. Condenação mantida. Pena-base já modicamente fixada. Cometidos os crimes em situação de violência doméstica contra a mulher no ambiente familiar, sendo a ofendida sobrinha do réu, incidente a agravante respectiva, nem há bis in idem em sua aplicação em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Tema 1197 STJ).
APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no -A, caput, c/c , na forma do aput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em prova insuficiente, centrada na palavra da vítima, sem corroboração independente robusta e em contexto que não afasta a dúvida razoável, devendo ser aplicada a regra do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste prova pericial e que o próprio acórdão reconhece a dispensabilidade de laudo, o que, no caso concreto, agrava a incerteza sobre a materialidade específica dos fatos narrados, inclusive quanto à alegada conjunção carnal com sangramento, sem qualquer confirmação técnica.
Afirma que a avaliação psíquica apenas atesta sofrimento da vítima compatível com relato de abuso, sem estabelecer nexo inequívoco com o paciente, não servindo como confirmação independente da autoria.
Argumenta que os depoimentos da mãe da vítima e do conselheiro tutelar são de "ouvir dizer", reproduzindo relatos de terceiros, sem testemunho direto dos fatos, razão pela qual não conferem a corroboração externa necessária à palavra da vítima.
Defende que há inverossimilhança quanto às oportunidades de execução do delito, pois testemunhas defensivas do círculo familiar foram uníssonas ao afirmar que a residência estava sempre movimentada e que era praticamente impossível o paciente e a vítima permanecerem a sós, o que fragiliza o cenário de abusos reiterados por anos.
Expõe que, embora a denúncia mencione prima da vítima como suposta testemunha ocular de um episódio, essa testemunha não foi ouvida em juízo, constituindo relevante lacuna probatória que deveria ser interpretada em desfavor da acusação que detinha o ônus da prova.
Requer, em suma, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, nos termos do coerente depoimentos da vítima ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelas declarações de sua genitora e do Conselheiro Tutelar que atendeu o caso, bem como pela avaliação psíquica realizada, plenamente demonstrado que o réu, tio da ofendida, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós com a ofendida, com nove anos de idade à época do início dos fatos e até seus 13 anos de idade, praticava com ela os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar as mãos em seu corpo, especialmente, em seus seios e vagina, que evoluíram até obrigá-la a fazer sexo oral nele e conjunção carnal, sendo que o acusado ainda a ameaçava para não revelar a ocorrência dos abusos.
De referir que os fatos vieram à tona, apenas, após denúncia anônima por meio do "Disque 100", dando conta de que o acusado, não só abusava sexualmente de sua sobrinha, a vítima I., mas, também, a ameaçava dizendo que, caso revelasse os abusos, retornaria para o abrigo, eis que havia sido adotada pela irmã do réu (processo 5011274-02.2023.8.21.0003/RS, evento 1, OUT5).
Ouvido em juízo, o Conselheiro Tutelar que atendeu o caso, narrou que, após a denúncia, se deslocaram até a residência da genitora da vítima, oportunidade em que essa confirmou ter ciência da ocorrência dos abusos praticados pelo acusado, seu irmão, contra a vítima, sua filha adotiva, pelo que foi orientada a registrar a ocorrência (processo 5011274-02.2023.8.21.0003/RS, evento 1, REGOP9).
A genitora da vítima, por sua vez, em juízo, confirmou as circunstâncias dos delitos, afirmando que, de pronto, não tomou as providências cabíveis por temer causar mais violência na família, em razão do pai da ofendida ser policial militar.
Consabido que os delitos sexuais, sobremodo, desta espécie, cometidos contra crianças ou adolescentes no início da puberdade, geralmente, causam inércia nas vítimas, sendo a ausência de reação e a demora em revelar os fatos decorrente de não terem, como no caso, a vítima a devida compreensão, embora se sentindo mal com os abusos, especialmente pela pouca idade, ainda criança (os fatos iniciaram quando tinha nove anos de idade), da natureza do que está ocorrendo, só tendo, normalmente, a vítima noção disso muito mais tarde, revelando os abusos quando se sente forte para tanto, considerando o sofrimento por entender os fatos de que foi vítima e para revelá-los, ainda mais, em se tratando, como na espécie, o abusador de seu tio, e que, ainda, a ameaçava, diante de sua vulnerabilidade por ter sido adotada pela irmã do réu.
Do mesmo modo, compreensível, tratando-se de crimes cometidos na clandestinidade, em momentos em que o abusador está sozinho com a vítima, sem a presença de testemunhas e sem que outras pessoas possam perceber as condutas, que ninguém mais os tenha presenciado ou percebido, como, no caso, também, a avó da vítima e genitora do acusado, que preferiu proteger o filho e não acreditar em sua neta, o que em nada abala a induvidosa prova dos crimes e da autoria do acusado.
Portanto, sem ressonância nos autos a alegação de insuficiência probatória.
Oportuno ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório (fls. 17/18, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1096148/RS (2026/0181623-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GEOVANI ESTEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.