SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095822/RS (2026/0181625-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO RINALDO MENDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. R. M. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5025914-10.2023.8.21.0003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 35 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, por se apoiar, essencialmente, na palavra da vítima, sem suporte independente capaz de afastar a dúvida razoável.
Alega que não há prova pericial nos autos, o que fragilizaria a narrativa de abusos continuados e de conjunção carnal ao longo de anos, exigindo confirmação por elementos objetivos.
Aduz que o depoimento da mãe da vítima seria de “ouvir dizer”, sem presenciar os fatos, não servindo como corroboração autônoma da versão acusatória (fl. 5).
Assevera que houve indevido peso a elementos inquisitoriais, como confissão extrajudicial não confirmada em juízo e mensagens sem autenticidade comprovada, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que, diante da negativa do paciente em juízo e da ausência de prova material, deve incidir o princípio in dubio pro reo, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Relata que há perigo na demora, pois o paciente cumpre pena em regime fechado sob condenação reputada manifestamente ilegal, justificando a concessão de tutela de urgência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 9-, grifei):
A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Felipe Roberto Palopoli, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 76, SENT1):
"[...] Inicialmente, serão transcritas as oitivas da vítima e das testemunhas inquiridas em juízo, bem como o interrogatório do réu, com o fito de melhor elucidar o entendimento deste juízo acerca dos fatos e provas produzidas no feito. Vejamos.
A vítima E. T. W. M. informou que morava com seu irmão, seu padrasto e sua mãe em uma casa pequena, e sua mãe trabalhava bastante, sendo seu padrasto quem lhe cuidava quando sua mãe estava ausente. Relatou que, especialmente quando sua mãe não se encontrava em casa, o acusado, então seu padrasto, aproveitava para abusar sexualmente dela. Aludiu que isso ocorria quase todos os dias, tendo esse quadro começado quando possuía cerca de 06 anos de idade cessando até quando completou 14 anos de idade. Relatou que o réu se deitava ao seu lado em sua cama e começava a praticar os atos, ele tirava a parte de baixo de sua roupa, tocava em suas partes íntimas, além de a fazer encostar sua boca na parte genital do acusado. Especificou que houve conjunção carnal. Dimensionou que, na sua adolescência, começou a entender que a situação vivenciada não era correta, oportunidade em que passou a ser ameaçada pelo acusado, desenvolvendo um quadro de depressão. Nesse contexto, passou a residir na casa de uma tia, à qual revelou o quadro abusivo vivenciado. Disse que sua mãe se separou do réu após revelar ter sido abusada por ele. Contou que tinha 02 anos quando sua mãe começou a relacionar com o acusado, e antes dos abusos tinha uma boa relação com o acusado. Pontuou, ainda, que ocorreram por mais de 10 vezes, visto que ocorria quase todos os dias por cerca de 08 anos. Relatou que teve depressão, não conseguia se relacionar bem com as pessoas. Especificou uma situação em que o acusado estava em seu quarto e somente não praticou o ato porque sua mãe apareceu no quarto, mas não teve reação no momento, sendo que no dia seguinte sua mãe a questionou se já havia acontecido algo, mas negou por medo das ameaças que eram proferidas pelo réu.
J. D. S. W., mãe da vítima, ouvida na condição de informante, relatou que em certo dia estava dormindo e ao se levantar, viu que o réu estava saindo do quarto de sua filha, perguntou a ela se ele tinha feito algo, mas que a vítima negou que tivesse acontecido algo, mas que se separou do acusado mesmo assim, chegando a agredir o acusado no dia, por acreditar que ele tivesse tentado fazer algo contra sua filha. Relatou que passados oito anos, certo dia sua filha apareceu chorando bastante, momento que contou dos abusos sofridos pelo acusado. Disse que nunca viu o acusado levantar da cama de noite ou fazer algo suspeito, que a casa sempre estava cheia, então não suspeitava de nada. Disse que a vítima nunca queria conversar sobre o assunto.
O réu S. R. M. D. N., ao tempo de seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que acredita que estaria morto caso realmente tivesse feito algo, pelas pessoas que a mãe da vítima conhecia e até por sua reação quando suspeitou que tivesse feito algo contra a vítima. Relatou que não reconheceu o envio das mensagens captadas e não se arrepende de nada pois nunca fez nada. Disse que teve seu celular hackeado pela mãe da vítima quando ainda estavam juntos. Especificou que não se recorda do que foi falado na Delegacia.
É a prova oral carreada aos autos.
A materialidade do fato vem comprovada pela documentação acostada ao processo n.º 5000812-54.2021.8.21.0003, especialmente pela ocorrência policial (evento 1, INQ1, págs. 3/4), e, ainda, pelas declarações prestadas em sede policial (evento 1, INQ1, pág. 5, evento 1, INQ1, pág. 14 e evento 8, PET2).
Imperioso destacar, de início, que, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometido na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância e angaria força para autorizar a condenação, ainda mais se firme, coerente, corroborada e não elidida por outros elementos de prova.
[...]
É o que ocorre no caso em análise, pois a prova produzida é segura em demonstrar a materialidade e a autoria na pessoa do réu quanto ao crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia. Isso porque o depoimento da vítima foi consistente e coerente com o restante das provas colacionadas aos autos e produzidas na fase pré-processual, não havendo nenhuma comprovação de que ela, que manteve firme sua narrativa desde a fase inquisitorial, teria razões para imputar falsamente a prática do fato ao acusado, que era seu padrasto, com quem mantinha convivência diária.
Declarou a vítima, em juízo, que o réu aproveitava-se dos momentos em que sua mãe não estava em casa para abusar sexualmente dela, tocando seu corpo, submetendo-a a sexo oral e mantendo conjunção carnal. Relatou que os abusos começaram quando tinha cerca de 6 anos de idade e perduraram até seus 14 anos, ocorrendo quase diariamente. Informou ainda que, ao entender que a situação não era normal, passou a ser ameaçada pelo acusado, o que a levou a buscar abrigo na casa de uma tia.
Ademais, a confissão extrajudicial do réu, somada às mensagens trocadas entre ele e a genitora da vítima, corroboram a versão apresentada pela ofendida, demonstrando de forma inequívoca a prática dos atos libidinosos descritos na denúncia. Em seu interrogatório na fase apuratória (processo 5000812- 54.2021.8.21.0003/RS, evento 8, PET2), o réu admitiu ter abusado sexualmente das suas enteadas, corroborando a narrativa da vítima e fortalecendo o conjunto probatório.
Nessas condições, tenho que não há como ser desconsiderada a palavra da vítima, a qual mencionou e confirmou em juízo as alegações anteriormente firmadas em fase de inquérito policial. Além disso, a própria vítima, ao ser questionada sobre os fatos, narrou de forma detalhada os abusos sofridos, incluindo conjunção carnal e diversos atos libidinosos, o que se enquadra no tipo penal pelo qual responde o réu, já que a ofendida contava com menos de 14 anos à época dos fatos.
Merece destaque, ainda, o fato de que, como já mencionado, nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios visíveis, a palavra da vítima é merecedora de especial valor, razão pela qual deve ser coerente e segura.
Por fim, consigno que dispensável a apresentação de laudo pericial em casos como o ora em análise, já que além de algumas das condutas praticadas não serem capazes de deixar vestígios (como passar a mão no corpo da vítima, por exemplo), estes podem ter desaparecido tendo em vista o tempo decorrido desde que consumada, propriamente, a violência sexual.
[...]
Além do mais, apenas para fins de registro, já que no caso houve conjunção carnal, convém registrar que o STJ firmou posicionamento, no Tema Repetitivo n.º 1121, no sentido de que: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Assim, tem-se que a prova produzida confirmou tanto a prática de atos de conjunção carnal como também a prática de outros atos libidinosos e, nestes, o fato de eventualmente não ter havido a consumação da conjunção carnal não tem reflexo na consumação do crime de estupro, porquanto os atos libidinosos foram praticados.
A tentativa consiste em norma de extensão, necessária para possibilitar a punição de condutas que reflitam tipicidade incompleta, ou seja, quando as etapas percorridas do iter criminis não alcançarem a consumação, em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, ponto em que se distingue da desistência voluntária.
[...]
Na espécie, como já dito, o réu praticou conjunção carnal e diversos atos libidinosos com a vítima, incluindo sexo oral e tocava em suas partes íntimas por baixo da roupa, estando plenamente consumado o crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
[...]
E, evidenciada a tipicidade da conduta em sua completude, não há espaço, para a incidência da norma de extensão prevista no art. 14, II, do CP.
[...]
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial (processo 5000812-54.2021.8.21.0003/RS, evento 1, INQ1), corroborados pelas declarações de sua genitora, para quem relatou a ocorrência dos abusos, e pelos prints dos diálogos em que o réu admite indiretamente a prática dos delitos, plenamente demonstrado que esse, padrasto da ofendida, com sete anos de idade quando do início dos fatos e até seus dezesseis anos de idade, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós com a vítima, praticava com ela atos libidinosos diversos e que evoluíram, também, para conjunções carnais, que cessaram, somente, após a adolescente passar a residir com uma tia.
De referir que os fatos vieram à tona quando a vítima já contava com 21 anos de idade, referindo não ter revelado os abusos antes em razão das ameaças proferidas pelo acusado, dizendo que a mataria e a sua família.
Consabido que os delitos sexuais desta espécie, cometidos contra crianças ou adolescentes no início da puberdade, geralmente, causam inércia nas vítimas, sendo a ausência de reação e a demora em revelar os fatos decorrente de não terem, como no caso, as vítimas a devida compreensão, embora se sentindo mal com os abusos, especialmente pela pouca idade (os fatos, aqui, iniciaram quando tinha, apenas, sete anos), da natureza do que está ocorrendo, só tendo, normalmente, a vítima noção disso muito mais tarde, revelando os abusos quando se sente forte para tanto, considerando o sofrimento por entender os fatos de que foi vítima e para revelá-los, ainda mais, em se tratando, como na espécie, o abusador do padrasto, que, ainda, a ameaçava.
De outro lado, compreensível, tratando-se de crimes cometidos na clandestinidade, em momentos em que o abusador está sozinho com a vítima, sem a presença de testemunhas e sem que outras pessoas possam perceber as condutas, que ninguém mais os tenha presenciado ou percebido, como, no caso, também, que a genitora da vítima e companheira do acusado não tenha presenciado os fatos, que eram praticados, justamente, quando ela não estava presente.
A vítima e sua genitora não tinham qualquer razão para querer prejudicar o réu ou acusá-lo falsamente, pelo que de se dar integral credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida.
Ademais, natural que o réu negue a prática dos fatos para fugir à responsabilização pelas condutas, alegando que as mensagens à genitora da menor, em que admitia indiretamente os fatos, se deram em razão de seu telefone ter sido hackeado, o que, não só nada produziu a defesa, como foi desfeita pelas demais provas produzidas, que convergem, inclusive, com as circunstâncias por ele relatadas ao confessar o fato na polícia (processo 5000812-54.2021.8.21.0003/RS, evento 8, PET2).
Assim, coeso o conjunto probatório dos autos, como bem referido na sentença, nada havendo, concretamente, a abalar os relatos da vítima e os demais elementos a corroborar a ocorrência dos fatos e a autoria do réu.
Oportuno reiterar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida.
[...]
Demonstrado o crime específico de estupro de vulnerável, cometido contra vítima menor de 14 anos de idade, descabida desclassificação para o delito subsidiário de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos pelos quais foi condenado decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da própria instrução criminal.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095822/RS (2026/0181625-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO RINALDO MENDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095822/RS (2026/0181625-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO RINALDO MENDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095822/RS (2026/0181625-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO RINALDO MENDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.