SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095801/RS (2026/0181651-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DORIVAL VIEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DORIVAL VIEIRA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de nove anos, dois meses e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 5.000,00 para reparação dos danos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e Lei n.º 8.072/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) a possibilidade de reconhecimento do crime na modalidade tentada; (iii) o redimensionamento da pena; (iv) o afastamento ou diminuição da verba indenizatória; (v) a concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, que narrou de forma lúcida como o réu a beijou na boca, no pescoço e passou as pernas sobre as dela.
2. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes sexuais, que normalmente são cometidos de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, devendo prevalecer quando firme e coerente, em confronto com a versão defensiva.
3. As mensagens trocadas entre o réu e a vítima corroboram a prática criminosa, reforçando a versão apresentada pela ofendida e afastando a tese defensiva de falsa acusação.
4. Não há sustentação para reconhecer o delito na modalidade tentada, pois o beijo de natureza libidinosa caracteriza a consumação do crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
5. A pena-base foi corretamente aumentada em razão das consequências do crime, considerando o abalo psicológico suportado pela vítima, que necessitou de acompanhamento psicológico após o fato. Caso houvesse recurso da acusação, se poderia cogitar da elevação da pena.
6. A agravante do art. 61, II, "f", do CP não configura bis in idem, pois o fato de o réu ser tio da vítima e ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade não é elementar do tipo penal.
7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para reparação dos danos morais é adequada, conforme entendimento do STJ no Tema 983, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como mensagens trocadas entre o réu e a vítima.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 61, II, "F", 217-A; CPP, ART. 312; LEI Nº 8.072/90.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.413.836/PR, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 17/10/2023; STJ, TEMA 983, RESP 1.643.051/MS E RESP 1.675.874/MS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria baseada em prova insuficiente, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante, apresenta-se isolada no conjunto probatório judicializado e desprovida de corroboração por elementos independentes e seguros, o que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Afirma que há ausência de prova pericial e material, destacando que a materialidade teria sido reconhecida apenas por documentos inquisitoriais e prova oral, sem qualquer laudo técnico, o que fragilizaria o arcabouço probatório.
Argumenta que a principal testemunha de acusação é de "ouvir dizer", pois o genitor da vítima apenas reproduziu relatos alheios, sem presenciar os fatos, não conferindo corroboração externa autônoma à narrativa.
Defende que os "prints" de mensagens de WhatsApp foram produzidos extrajudicialmente, sem perícia de autoria e integridade, não podendo servir como pilar da condenação, em violação ao art. 155 do CPP.
Expõe que o paciente negou a prática delitiva em juízo e apresentou versão alternativa, o que, somado à inexistência de prova material e à invalidade do uso exclusivo de elementos inquisitoriais, reforçaria a dúvida razoável e a necessidade de absolvição.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A existência do fato delituoso e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentar harmonia com o contexto fático- probatório dos autos (STJ - R Esp 2015838/PR, AgRg no AgRg no AR Esp 2517258/RN e AgRg no HC 986238/RS).
As declarações da ofendida foram firmes e coerentes ao longo da persecução penal, não havendo dúvidas relevantes que permitam desconsiderar tal elemento de prova.
A vítima confirmou o abuso sofrido (10min03seg) e descreveu os detalhes do fato, mencionando que o réu a beijou na boca (5.1, 5.2 e 5.3).
O réu negou o cometimento do delito (02min20seg), acreditando que foi acusado falsamente por ter tido um caso com a mãe da ofendida, sendo que o genitor da menor ficou sabendo, referindo que iria "ferrar" com o apelante (02min30seg) (aba audiências).
A versão do apelante, de ser falsa a acusação, não se mostrou crível.
Não há qualquer comprovação de que a vítima tenha sido influenciada a relatar o crime de maneira falsa, menos ainda sobre ter alcançado alguma vantagem com a conduta mentirosa.
A vítima narrou de forma lúcida e coerente, descrevendo como o abuso foi cometido pelo réu, que a beijou na boca, no pescoço e passou as pernas sobre as dela.
Conclui-se, sem maiores esforços, que a prova é robusta acerca da prática criminosa, a qual ainda foi reforçada pela troca de mensagem do réu com a ofendida (3.1, fls. 14-19).
Outrossim, é evidente que não existem testemunhas presenciais do abuso, o que é a regra dos crimes sexuais, tendo em vista a forma como são praticados.
Não há qualquer sustentação para reconhecer o delito de estupro na modalidade tentada, e as circunstâncias do caso não justificam sequer a possibilidade de aplicação de tal instituto com fundamento na proporcionalidade, circunstância esta que, inclusive, vem sendo refutada pelos Tribunais Superiores.
Nessa linha de entendimento, o fato de o réu ter beijado a ofendida caracteriza estupro, tendo em vista o caráter libidinoso da ação (fls. 14/15, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095801/RS (2026/0181651-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DORIVAL VIEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.