SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS (OAB 422982/SP)
HC 1005282/SP (2025/0181822-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANOADVOGADOS:RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F H G DA R em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 0003812-55.2018.8.26.0637).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente em continuidade delitiva), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, tão somente para reduzir a fração de aumento referente à continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena, segundo acórdão assim ementado (fl. 22):
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Recurso defensivo buscando a absolvição por falta de provas ou a redução da pena Descabimento Relatos da vítima claros e precisos Validade Prova testemunhal a corroborar as declarações da ofendida Continuidade delitiva bem configurada Abusos sexuais praticados ao longo do ano de 2018 Condenação mantida – Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal, acrescida de metade em razão de o réu ser pai da vítima Continuidade delitiva Não definido o número de infrações praticadas Dúvidas que favorecem o apelante Aumento no mínimo Regime fechado necessário.
Recurso parcialmente provido.
Com a readequação da reprimenda, então, reduziu-se a pena aplicada ao crime de estupro de vulnerável para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 151-154).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão de insuficiência de provas para embasar a condenação do paciente, pois "Encerrada a instrução, constatou: inexistência das provas mencionadas pela genitora na denúncia do suposto crime, ausência de coerência nos depoimentos, principalmente entre a psicóloga particular da infante e a genitora, bem como conclusão pelos técnicos judiciários acerca da indução da menor em relatar os fatos denunciados. Houve prolação de sentença que condenou o ora agravante, da qual fora proposto recurso a segunda instância, realizado julgamento telepresencial, o Ministério Público pugnou pela absolvição do agravante ante absoluta ausência de provas, o Tribunal por sua vez manteve a condenação com significativa redução da pena. Do acórdão o agravante propôs embargos declaratórios por omissão pugnando pela apreciação dos pontos informados acima, a decisão rejeitou os embargos mesmo que para fins de prequestionamento" (fl. 4).
Sustenta que o órgão ministerial com atuação na segunda instância pugnou pela absolvição do paciente pela absoluta insuficiência de provas, "de forma que ao juiz não cabe decidir acerca da existência de provas quando o próprio titular, parte acusadora, se abstém de fazê-lo" (fl. 10).
Indica que o pedido absolutório do Ministério Público se deu com base na análise dos autos sobre ausência de provas para condenação, consignando a existência de laudos indicando que a vítima possivelmente havia sido instruída ou orientada por terceiros sobre o que falar no depoimento, pugnando "pela devida apreciação dos fatos, porquanto a recusa das Instâncias originais em analisar expressa e especificamente os pontos relatados, bem como ter ignorado o pedido de absolvição Ministerial, não pode culminar em condenação quando não existem provas dos fatos, ao contrário, existindo prova da indução da menor em relatar fatos não ocorridos" (fl. 13).
Aduz que "Os avos não testemunharam nada do que foi denunciado, nem mesmo comportamento estranhos. - Os depoimentos dos avos maternos esclarecem unicamente que tudo o que lhes é de conhecimento adveio dos relatos de sua filha" (fl. 16).
Ao final, requer "seja concedida ao Paciente a ordem, para que: Ante o explanado e diante do pedido de absolvição da procuradoria de segunda instância e absoluta falta de provas, seja o paciente declarado inocente" (fl. 19).
Pedido de sustentação oral (fl. 19).
Informações, às fls. 261-263 e 265-295.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 302-306.
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no HC n. 960.292/SP.
Não obstante tenha havido a repetição de impetração anterior nesta Corte em face do mesmo ato coator, as razões de mérito já foram esposadas no feito conexo, que analisou a questão da insuficiência de provas para embasar a condenação do paciente em seu mérito, concluindo, em 30/11/2024, que:
[...] verifica-se que a pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória já foi apresentada no AREsp 2389706 / SP (2023/0207635-1), no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.
Na ocasião, a despeito agravo em recurso especial ter sido conhecido para não conhecer do recurso especial por se concluir na referida decisão que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandar inarredável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos da ação penal, tenho que a questão de fundo foi apreciada quando da conclusão de impossibilidade de acolher a tese absolutória ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, visto se tratar de circunstância que impede a atuação excepcional desta Corte Superior de Justiça. À propósito, idêntica conclusão emanada em referida decisão se aplica aos casos a serem analisados por meio de habeas corpus, instrumento inviável para apreciação e revolvimento do conjunto fático-probatório do feito.
Ainda que assim não fosse, em análise de ofício, observando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. [...]
Extrai-se do acórdão impugnado que, após minuciosa análise do acervo fático probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos robustos e concretos de autoria e materialidade delitiva para embasar a condenação do paciente pelo crime imputado, considerando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e, especialmente, a palavra da vítima tomada em sede de depoimento especial, elementos cotejados pelas instâncias ordinárias que se mostraram claros e coerentes para evidenciar a prática delitiva.
Assim, para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e chegar à pretensão absolutória apresentada pela defesa, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que, como sabido, tem-se como inviável na via estreita do habeas corpus. [...]
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:
[...] No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS (OAB 422982/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
HC 1005282/SP (2025/0181822-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANOADVOGADOS:RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS (OAB 422982/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
HC 1005282/SP (2025/0181822-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANOADVOGADOS:RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS (OAB 422982/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
HC 1005282/SP (2025/0181822-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANOADVOGADOS:RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.