Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1096239/DF (2026/0181954-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RONILDO DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONILDO DOS SANTOS DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo 3ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou improcedente reclamação criminal e manteve a determinação de realização do depoimento especial da vítima na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
Consta dos autos que, em ação cautelar de produção antecipada de prova vinculada ao Inquérito nº 0705558-85.2024.8.07.0005, que apura suposto estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), o juízo de origem reconheceu a urgência e determinou a colheita do depoimento especial na DPCA, em razão de indisponibilidade de pauta até dezembro de 2026, com registro audiovisual e ciência às partes.
O Ministério Público ajuizou reclamação criminal, com liminar indeferida, e, ao final, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade legal da oitiva em sede policial, afastando violação ao contraditório e à ampla defesa, por entender suficiente a posterior manifestação defensiva (f. 165-176):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. DEPOIMENTO ESPECIAL. CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL, REALIZAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, POSSIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA POR SOBRECARGA DA VARA E URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão de Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente que, diante da indisponibilidade de pauta até dezembro de 2026, determinou a realização do depoimento especial de criança de 14 anos pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), no âmbito de ação cautelar de produção antecipada de prova relacionada a suposto crime sexual.
