Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 958/SP (2025/0182037-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA.ADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874LILIANE MUSSI - SP303988AGRAVADO:UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO - SP437563
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
O agravo, autuado sob o nº AREsp 2.971.837/SP, no entanto, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
AgInt no TutCautAnt 958/SP (2025/0182037-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA.ADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874LILIANE MUSSI - SP303988AGRAVADO:UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO - SP437563
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
O agravo, autuado sob o nº AREsp 2.971.837/SP, no entanto, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 958/SP (2025/0182037-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA.ADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874LILIANE MUSSI - SP303988AGRAVADO:UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO - SP437563Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 958/SP (2025/0182037-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA.ADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874LILIANE MUSSI - SP303988REQUERIDO:UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO - SP437563
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prestação de serviços - R. Sentença que julgou improcedente a demanda principal e procedente a reconvenção Recurso da parte autora.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência Desnecessidade de produção de novas provas - Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - Documentos apresentados nos autos suficientes para o deslinde do feito Preliminar afastada.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - Alegação que não houve ato ilícito, nem ao menos descumprimento do contrato quanto ao sistema de intercâmbio previsto em contrato - Não acolhimento - Parte autora que se trata de clínica médica que presta serviço à parte ré, há mais de 15 anos, tendo plena ciência que os serviços deveriam ser realizados diretamente na unidade de Amparo Cláusula 9ª - Previsão contratual - Atendimentos que eram realizados em cidades diversas (Salto, Itu e Valinhos), porém, para fins de pagamento, constava informação à ré que os atendimentos tinham sido realizados na unidade existente em Amparo - Ato ilícito configurado a ensejar a rescisão contratual, com aplicação da cláusula penal - Ausência de previsão contratual de reembolso dos descontos, nos termos pretendidos - Danos materiais, lucros cessantes e danos morais não configurados Precedente R.sentença mantida - Recurso não provido.
MULTA EM EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - Pretensão a ser afastada a multa - Possibilidade - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a multa em embargos declaratórios após reiteração e prévia advertência - Oposição dos primeiros aclaratórios pela parte autora Ausência de caráter protelatório - Multa afastada - R. sentença reformada - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA - Diante da ínfima alteração recursal, deve ser mantida a sucumbência arbitrada pela r. sentença singular.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido." (fl. 157)
Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a ora requerente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil de 2015 e 113, §1º, I e IV, do Código Civil, sustentando, em síntese, falta de fundamentação do acórdão estadual e não ocorrência de prática de infração contratual pela recorrente.
Perante esta eg. Corte de Justiça, a requerente apresenta o presente pedido de tutela provisória, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois "a multa fixada por força da reconvenção acolhida no feito de origem e exigida atualmente em sede de cumprimento de sentença provisório pela Requerida, além de abusiva é manifestamente excessiva".
Aduz, ainda, que o perigo de dano "a execução do valor da multa abusiva e excessiva de R$ 1.707.631,14 simplesmente levará à bancarrota e a quebra o Requerente".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. (fls. 3-14)
É o relatório.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo nobre, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com fundamento no contrato firmado entre as partes e demais documentos trazidos aos autos, reconheceu que a prática de infração contratual pela requerente, nos seguintes termos:
"Ocorre que, diferentemente do alegado, não houve atendimento de outras Unimeds, na unidade de Amparo, a ensejar a aplicação da cláusula de intercâmbio, conforme ponderado pela empresa apelante.
Ao invés disso, houve atendimentos em outras unidades (Salto, Itu e Valinhos), sendo informado a ré, para fins de pagamento, que tais atendimentos tinham sido realizados na unidade existente em Amparo.
Esse foi o motivo da rescisão contratual.
E tal fato foi devidamente comprovado através dos documentos juntados com a defesa.
No relatório de reunião apresentado às fls. 422, consta que o Dr. Leonardo, sócio administrador da parte autora, esclareceu que “nem todos os beneficiários são atendidos na NEO Amparo e sim, em clínicas de fora e que, portanto, esses beneficiários não aceitariam atendimento na NEO em Amparo (fls. 422).
O Dr. Leonardo ainda esclareceu que os beneficiários poderiam ser separados da seguinte forma: “os beneficiários que têm consulta pela NEO Amparo e Quimio são os atendidos aqui em Amparo, e os beneficiários que somente têm a quimio são atendidos fora e processados por Amparo.”
A ata notarial também demonstra que, através de ligações telefônicas, foram constatados atendimentos fora da unidade de Amparo, como uma cliente que estava fazendo tratamento na unidade de Valinhos (fls. 441).
E a parte autora não nega que os atendimentos eram realizados em cidades diversas.
Em réplica a parte autora afirma que não havia “qualquer limitação para que os serviços não pudessem ser realizados na unidade de Amparo, podendo ser realizada em qualquer das unidades, conforme o acerto entre as partes.” (fls. 608).
Ora! O contrato tem previsão expressa de que os atendimentos deveriam ocorrer na unidade de Amparo.
A cláusula 9ª prevista em todos os contratos esclarece (fls. 48):
“CLÁUSULA NONA: O usuário da CONTRATANTE será atendido conforme abaixo estabelecido:
Os atendimentos serão em regime ambulatorial ou hospitalar, de forma que os ambulatoriais serão prestados de segunda à sexta das 07h30 às 18h30 e aos sábados das 08h00 às 12h00, na Rua Benjamim Constant, nº 140, Centro, na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, mediante apresentação de solicitação de médico cooperado em formulário próprio e em conformidade ao padrão estabelecido para a Troca de Informação em Saúde Suplementar TISS publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de Guia de Autorização de Atendimento expedida pela CONTRATANTE, de Cartão de Identificação da Unimed e, quando julgado necessário, documento oficial de identidade.” (g.n.).
Desta feita, não há dúvida que os atendimentos deveriam ocorrer na unidade de Amparo. E até mesmo o sistema de intercâmbio prevê o atendimento na unidade de Amparo e não o inverso.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não há qualquer previsão no contrato ou ajuste entre as partes da possibilidade de ser realizado atendimento em qualquer unidade.
Não há qualquer autorização, ciência ou previsão contratual que a ré tenha anuído com a possibilidade de atendimento em unidade diversa à unidade de Amparo, até mesmo quando se trata do sistema de intercâmbio.
Nesse contexto, evidente a conduta ilícita da parte autora que passava informações falsas à ré, de atendimento na unidade de Amparo (embora ter sido realizado em outra unidade), para obter pagamento com base no contrato firmado, o qual obtinha limitação de atendimento exclusivamente na cidade de Amparo, conforme cláusula 9ª acima transcrita.
Assim, não há dúvida que houve infração contratual pela parte autora, possibilitando a resolução do contrato, conforme cláusula 24ª “in verbis” (fls. 77):
“CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Fica, desde já, convencionado que este contrato poderá ser rescindido no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação contida neste instrumento, podendo, ainda, a parte lesada exigir o cumprimento e cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos; ou em caso de desinteresse, por qualquer das partes, em sua continuidade, mediante notificação com antecedência mínima de sessenta dias.” (fls. 165-167, g,n.)
Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a ausência do fumus boni juris, especialmente porque, a modificação do entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem, quanto à comprovação de prática de ilícito contratual pela ora requerente, demandaria análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 958/SP (2025/0182037-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA.ADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874LILIANE MUSSI - SP303988REQUERIDO:UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO - SP437563Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.