SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (AUTOR), 2. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA (RÉU), 3. JOSE ANDRE FILHO (RÉU), 4. JOSE DOMICIO DA SILVA (RÉU), 5. PEDRO FRANCISCO DA SILVA (RÉU), 6. JOSE DE FRANÇA ROCHA (RÉU), 7. JOAQUIM ALVES DOS SANTOS (RÉU)
Advogados
ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA (OAB 13858/PE), GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 16104/PE)
AR 7020/DF (2021/0182063-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASRÉU:JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRARÉU:JOSE ANDRE FILHOREPRESENTADO POR:ANTONIA ANDRE SANDESRÉU:JOSE DOMICIO DA SILVARÉU:PEDRO FRANCISCO DA SILVARÉU:JOSE DE FRANÇA ROCHAREPRESENTADO POR:RONACIO JOSE DE FRANCAADVOGADO:ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA - PE013858RÉU:JOAQUIM ALVES DOS SANTOSREPRESENTADO POR:ANTONIO DE PADUA DOS SANTOSADVOGADO:GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE016104
DECISÃO
Às fls. 1.765-1.782, ESPÓLIO DE JOAQUIM ALVES DOS SANTOS peticiona informando que teria havido descumprimento, pelo juízo de origem, do que decidido no REsp nº 2.015.985/PE e nesta demanda rescisória.
Assim, requer "o conhecimento da presente informação de descumprimento e pedido de esclarecimento de julgado", bem como "A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ORDEM MANDAMENTAL / OFÍCIO COM REITERAÇÃO DE CUMPRIMENTO COGENTE, com cópia da r. decisão a ser exarada, à Presidência do TRF da 5ª Região e ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Processo nº 0010050- 37.1900.4.05.8303), DETERMINANDO que a MM. Juíza de piso cumpra FIELMENTE e SEM REINTERPRETAÇÕES os provimentos desta Corte Superior, procedendo à imediata expedição de alvará / liberação dos valores incontroversos pertinentes aos Precatório nº 2021.83.10.028.200068 e 2021.83.10.028.200066 em favor do Exequente, ora Requerente, e patrono".
É o relatório. Decido.
Ao que se extrai dos autos, diante de pedido formulado pelo Espólio, ora peticionário, visando o cumprimento de sentença com a liberação dos valores relativos ao Precatório nº 2021.83.10.028.200068, correspondente aos juros compensatórios incidentes sobre o Lote 168, o DNOCS pugnou pela manutenção da suspensão da liberação dos valores, sustentando, em síntese, que permaneceria controvertida a própria existência do direito aos juros compensatórios, em razão da discussão instaurada na Ação Rescisória nº 7.020/DF e no Recurso Especial nº 2.015.985/PE.
Por pertinente, é esta a letra da decisão ora apontada como violadora da competência desta Corte:
A controvérsia exige a análise do atual alcance das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.015.985/PE1. Inicialmente, o Ministro Francisco Falcão deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo DNOCS, por entender presentes os requisitos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, assentou que a questão central do recurso consistia justamente na alegada inexistência de imissão provisória do DNOCS na posse do Lote 168, circunstância que, em tese, afastaria a incidência dos juros compensatórios previstos no -A do Decreto-. Consignou, ainda, que, enquanto não apreciado o mérito do recurso especial, mostrava-se a liberação de temerária quaisquer valores referentes aos juros compensatórios relativos ao referido lote, razão pela qual determinou a suspensão da liberação de qualquer quantia correspondente a essa verba (em 21/03/2023). Posteriormente, contudo, sobreveio decisão determinando a devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos .039 a 1.041 do Código de Processo Civil, em razão da existência de recurso especial adesivo interposto pelos expropriados, no qual se discute matéria submetida ao regime da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico (07/05/2024). Na sequência, ao apreciar petição da parte expropriada, o Ministro Relator reconheceu a existência de erro material na decisão anteriormente proferida, esclarecendo que, uma vez determinada a devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistia fundamento processual para manutenção da decisão que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual tornou-a sem efeito (em 06/05/2026 - id. 167503421). Importa observar, entretanto, que a revogação do efeito suspensivo não decorreu de reavaliação do mérito da controvérsia relativa aos juros compensatórios. Com efeito, em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça afastou o entendimento anteriormente externado no sentido de que seria temerária a liberação dos valores referentes aos juros compensatórios antes da apreciação do mérito do recurso especial. O que houve foi, exclusivamente, a necessidade de adequação do procedimento recursal à sistemática prevista nos .039 a 1.041 do Código de Processo Civil, diante da superveniente submissão da controvérsia relativa aos honorários advocatícios ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o mérito do recurso especial interposto pelo DNOCS -- especialmente quanto à alegada inexistência de imissão provisória na posse do Lote 168 e seus reflexos sobre o cabimento dos juros compensatórios -- permanece pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual somente ocorrerá após o julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal e o cumprimento, pelo Tribunal de origem, do procedimento de conformação previsto no .040 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a decisão que anteriormente atribuíra efeito suspensivo ao recurso especial tenha sido formalmente tornada sem efeito, verifica-se que tal providência decorreu exclusivamente da devolução do recurso à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, e não de alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo DNOCS. Assim, autorizar, neste momento, a liberação dos valores tido por incontroversos (até 6%) cuja exigibilidade o próprio Superior Tribunal de Justiça reputou temerária antes do julgamento do recurso especial implicaria esvaziar a utilidade prática da futura apreciação do mérito recursal, cuja análise foi apenas postergada por questão eminentemente processual. Prestigia-se, desse modo, a orientação traçada pela Corte Superior, preservando-se o estado atual da execução até que seja concluído o iter recursal delineado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Soma-se a isso o fato de que, no âmbito da Ação Rescisória nº 7.020/DF, o Superior Tribunal de Justiça também determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1429 do Supremo Tribunal Federal, justamente para , consignando,"evitar decisões conflitantes ou contraditórias e prestigiar a segurança jurídica" ainda, que a liminar anteriormente deferida permanece restrita aos valores controvertidos (id. 1675034202). Tal ressalva, contudo, não pode ser interpretada como autorização para o imediato levantamento das demais parcelas eventualmente reputadas incontroversas, como pretende o exequente. Com efeito, a decisão limitou-se a preservar os efeitos da tutela anteriormente concedida quanto aos valores efetivamente alcançados pela controvérsia deduzida na ação rescisória, sem afastar a necessidade de observância do itinerário recursal ainda pendente perante as Cortes Superiores. Nesse contexto, verifica-se que tanto o Recurso Especial nº 2.015.985/PE quanto a Ação Rescisória nº 7.020/DF permanecem submetidos a questões ainda pendentes de definição nas Cortes Superiores, circunstância que recomenda a manutenção do atual estado da execução. A adoção de solução diversa, com a imediata liberação dos valores, poderia frustrar a utilidade das decisões ainda pendentes e contrariar a própria diretriz de cautela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, voltada à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões contraditórias. , indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores referentes ao Precatório nº 2021.83.10.028.200068. Os autos deverão permanecer aguardando a conclusão do procedimento recursal delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento dos Temas 1255 e 1429 do Supremo Tribunal Federal e o posterior prosseguimento do Recurso Especial nº 2.015.985/PE e da Ação Rescisória nº 7.020/DF, oportunidade em que será reavaliado o pedido de levantamento dos valores. Após a conclusão do procedimento recursal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2.015.985/PE e da Ação Rescisória nº 7.020/DF, com a apreciação das questões remanescentes pelas Cortes Superiores, voltem os autos conclusos para reexame do pedido de levantamento dos valores.
De fato, não se observa, neste momento e à luz da fundamentação adotada, abuso ou descumprimento das decisões proferidas nesta Corte. Em verdade, percebe-se que o juízo de origem, de forma fundamentada - ainda que em termos com os quais a parte não concorde -, assentou que, a seu entendimento, a ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes não importaria em automática e necessária liberação do numerário pela via da expedição de alvará.
Com efeito, o acolhimento da pretensão do peticionário subverteria a ordem natural, utilizando esta via como sucedâneo recursal., o que, como cediço, é questão estranha à natureza processual da presente demanda. A propósito: AR n. 6.258/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 18/2/2022.
Desta feita, caso o peticionário entenda presente determinação manifestamente ilegal, desarrazoada ou alheia à lógica do próprio sistema jurídico, deve, diante do seu inconformismo, buscar a defesa de sua pretensão, pela via processual adequada interpondo Agravo de Instrumento na origem.
Ante o exposto, nada a deferir.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (AUTOR), 2. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA (RÉU), 3. JOSE ANDRE FILHO (RÉU), 4. JOSE DOMICIO DA SILVA (RÉU), 5. PEDRO FRANCISCO DA SILVA (RÉU), 6. JOSE DE FRANÇA ROCHA (RÉU), 7. JOAQUIM ALVES DOS SANTOS (RÉU)
Advogados
ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA (OAB 13858/PE), GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 16104/PE)
AR 7020/DF (2021/0182063-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASRÉU:JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRARÉU:JOSE ANDRE FILHOREPRESENTADO POR:ANTONIA ANDRE SANDESRÉU:JOSE DOMICIO DA SILVARÉU:PEDRO FRANCISCO DA SILVARÉU:JOSE DE FRANÇA ROCHAREPRESENTADO POR:RONACIO JOSE DE FRANCAADVOGADO:ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA - PE013858RÉU:JOAQUIM ALVES DOS SANTOSREPRESENTADO POR:ANTONIO DE PADUA DOS SANTOSADVOGADO:GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE016104
DECISÃO
Ao que se tem dos autos, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, na qual pretende desconstituir a decisão proferida no AREsp nº 271.761/PE (processo nº 0047584- 43.2007.4.05.0000), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se decidiu que os juros compensatórios “são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001) .”
Às fls. 1.419-1.422, fora concedida a liminar, tão somente para determinar a suspensão de eventuais pagamentos relacionados à quantia controversa.
Julgada a rescisória improcedente (fls. 1.696-1.702), foi interposto agravo interno (fls. 1.708-1.717), pendente de julgamento.
É o relatório. Decido.
Ao que se tem dos autos, em relação à questão meritória propriamente dita, no julgamento do RE nº 1.474.883/MG, o STF afetou o Tema 1429 ("Preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado").
Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e prestigiar a segurança jurídica, devem os autos aguardar na Coordenadoria da Primeira Seção, até o trânsito em julgado do referido feito no STF, ressaltando-se, outrossim, que a liminar concedida, às fls. 1.419-1.422, é exclusivamente atinente aos valores controversos.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (AGRAVANTE), 10. ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS (REPRESENTADO POR), 3. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA (INTERESSADO), 4. JOSE ANDRE FILHO (INTERESSADO), 5. ANTONIA ANDRE SANDES (REPRESENTADO POR), 6. JOSE DOMICIO DA SILVA (INTERESSADO), 7. PEDRO FRANCISCO DA SILVA (INTERESSADO), 8. JOSE DE FRANÇA ROCHA (INTERESSADO), 9. RONACIO JOSE DE FRANCA (REPRESENTADO POR), 2. JOAQUIM ALVES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogados
ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA (OAB 13858/PE), GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 16104/PE)
AgInt no AgInt na AR 7020/DF (2021/0182063-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASAGRAVADO:JOAQUIM ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:JOSE ANDRE FILHOREPRESENTADO POR:ANTONIA ANDRE SANDESINTERESSADO:JOSE DOMICIO DA SILVAINTERESSADO:PEDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:JOSE DE FRANÇA ROCHAREPRESENTADO POR:RONACIO JOSE DE FRANCAADVOGADO:ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA - PE013858REPRESENTADO POR:ANTONIO DE PADUA DOS SANTOSADVOGADO:GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE016104Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (AGRAVANTE), 10. ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS (REPRESENTADO POR), 3. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA (INTERESSADO), 4. JOSE ANDRE FILHO (INTERESSADO), 5. ANTONIA ANDRE SANDES (REPRESENTADO POR), 6. JOSE DOMICIO DA SILVA (INTERESSADO), 7. PEDRO FRANCISCO DA SILVA (INTERESSADO), 8. JOSE DE FRANÇA ROCHA (INTERESSADO), 9. RONACIO JOSE DE FRANCA (REPRESENTADO POR), 2. JOAQUIM ALVES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogados
ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA (OAB 13858/PE), GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 16104/PE)
AgInt no AgInt na AR 7020/DF (2021/0182063-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASAGRAVADO:JOAQUIM ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:JOSE ANDRE FILHOREPRESENTADO POR:ANTONIA ANDRE SANDESINTERESSADO:JOSE DOMICIO DA SILVAINTERESSADO:PEDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:JOSE DE FRANÇA ROCHAREPRESENTADO POR:RONACIO JOSE DE FRANCAADVOGADO:ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA - PE013858REPRESENTADO POR:ANTONIO DE PADUA DOS SANTOSADVOGADO:GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE016104Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (AGRAVADO), 10. ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS (REPRESENTADO POR), 1. JOAQUIM ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE), 3. JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA (INTERESSADO), 4. JOSE ANDRE FILHO (INTERESSADO), 5. ANTONIA ANDRE SANDES (REPRESENTADO POR), 6. JOSE DOMICIO DA SILVA (INTERESSADO), 7. PEDRO FRANCISCO DA SILVA (INTERESSADO), 8. JOSE DE FRANÇA ROCHA (INTERESSADO), 9. RONACIO JOSE DE FRANCA (REPRESENTADO POR)
Advogados
ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA (OAB 13858/PE), GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 16104/PE)
AgInt no AR 7020/DF (2021/0182063-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:JOAQUIM ALVES DOS SANTOSAGRAVADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASINTERESSADO:JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:JOSE ANDRE FILHOREPRESENTADO POR:ANTONIA ANDRE SANDESINTERESSADO:JOSE DOMICIO DA SILVAINTERESSADO:PEDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:JOSE DE FRANÇA ROCHAREPRESENTADO POR:RONACIO JOSE DE FRANCAADVOGADO:ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA - PE013858REPRESENTADO POR:ANTONIO DE PADUA DOS SANTOSADVOGADO:GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE016104
DECISÃO
O Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS propôs ação rescisória (fls. 3-19) contra José Joaquim de Oliveira e Outros, em que pretende desconstituir a decisão proferida no AREsp nº 271.761/PE (processo nº 0047584-43.2007.4.05.0000), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se decidiu que os juros compensatórios “são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001)”.
Alega a autarquia federal que ocorreu, no processo originário, violação manifesta à ordem jurídica, nos termos do art. 966, inc. V do CPC, em relação à fixação do percentual fixado a título de juros compensatórios, já que não foi observado o disposto no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
A liminar foi deferida para determinar “(...) a suspensão de eventuais pagamentos relacionados à quantia controversa, qual seja, aquela relacionada aos juros compensatórios que excedam 6% ao ano no período posterior a 13/09/2001, inclusive os eventuais reflexos sobre outras parcelas, até o julgamento final da presente rescisória”. (fls. 1419-1422)
Os réus apresentaram contestação às fls. 1437-1446 e 1449-1465, alegando que a decisão de mérito na ADI 2.332/DF foi posterior ao trânsito em julgado do acórdão do STJ, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer (fls. 1504-1512), assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSESOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROSCOMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO A PARTIR DEENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO LIMINAR NA ADI2332/DF. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA INICIALCOM BASE NO ART. 535, §§ 5° E 8° DO CPC. ALEGADAVIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONTRARIOU ALITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. PARECER PELAPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – Considerando que as decisões do STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeito vinculante a partir da publicação de sua ata de julgamento, e que o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo, nos termos do art. 218, § 4° do CPC/2015, há de se reconhecer a possibilidade de processamento da presente ação rescisória. II – A presente ação rescisória foi ajuizada com base no artigo 966, V, do CPC/2015 (violação de norma jurídica), oque exige “clara e inequívoca demonstração de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica de todo insustentável” (AgInt na AR 5053/RS, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 09/05/2018, DJE 17/05/2018). III – Desse modo, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano na ação de desapropriação, ainda que tenha adotado tal entendimento com base em decisão liminar proferida na ADI 2332/DF, acabou por contrariar a literalidade do caput do art. 15-A do Decreto-lei n°3.365/41, que prevê a incidência de juros compensatórios de 6%(seis por cento) ao ano, atribuindo interpretação jurídica insustentável ao dispositivo legal. IV – Parecer pela procedência da ação rescisória.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, julgo procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AREsp n° 271761/PE, e, em juízo rescisório, fixar em 6% (seis por cento) ao ano os juros compensatórios
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Na petição de agravo interno, a parte agravante apresenta as seguintes considerações para reforma da decisão agravada/recorrida:
[...].
Expressamente e claramente o ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia, prolator da decisão, da qual não houve recurso, afirma que os juros compensatórios não foram objeto desta lide que se quer rescindir. Textualmente o acórdão afirma que não foi objeto do agravo de instrumento, nem impugnado em sede de recurso especial, portanto, não adentrou no mérito, isto foi objeto de outro Recurso Especial, este não foi atacado pela presente rescisória. Ora, se não foi objeto do acórdão que se quer rescindir os juros compensatórios, como pode ser dado provimento a rescisória?
[....]
O feito que se quer reformar, indevidamente, tramitou por último no Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, e no modesto entendimento do subscritor da presente, a ação rescisória no STJ, não poderia atingir o julgado pelo STF, e juntamos cópia nos autos, anteriormente, da decisão do STF e do trânsito em julgado. Se o STF nada modificou do julgado do STJ, não altera o entendimento exposto acima, visto que a decisão última que transitou em julgado foi a da Suprema Corte.
[...]
Com a concordância pelo DNOCS das contas no processo originário, pelo respeito a coisa julgada, e pelas preliminares levantadas, em especial que o acórdão atacado não trata de juros compensatórios, e sim o proferido em ABRIL DE 2013, o não provimento da presente rescisória é medida que se impõe. Ressalte-se em especial que o feito com o ARESP combatido também foi julgado no STF e não provido, portanto, a presente rescisória se provida irá ferir de morte o julgado pelo STF. Com todo o respeito ao ilustre Ministro Relator, o provimento do presente agravo interno e o desprovimento da presente rescisória se encontra de acordo com o que consta dos presentes autos, e de toda a realidade fática e jurídica de uma desapropriação que já perdura por mais de 34 (trinta e quatro) anos, isto sim, é de uma injustiça ímpar. Reitera o pedido de sobrestamento do feito. Na hipótese, que o subscritor não acredita de se atentar para o fato de que o acórdão atacado não trata de juros compensatórios, e sim o acórdão de 2013, reitera o pedido, para evitar mais injustiças do que as decorrentes no processo originário, no sentido de que o presente feito seja sobrestado até o trânsito em julgado da ADI 2332, visto que o próprio STF ainda irá decidir definitivamente sobre o mérito e suas repercussões. Reitera ainda que caberia ao STJ ser o fiscal do cumprimento da legislação infraconstitucional, o que não ocorreu nos casos de juros compensatórios, isto porque expressamente o Estatuto de Rito dispõe que só após o trânsito em julgado seria possível ajuizar uma rescisória. O que não está a ocorrer. E sobre a modulação no tempo, em especial no que tange ao período entre a concessão da liminar na ADI e o julgamento do mérito, os Agravantes não tem culpa alguma, e se não houver modulação e mantido o provimento da rescisória, termos uma situação atípica na questão dos honorários. Da condenação em honorários. Se entendido, o que não concordamos, com a procedência da presente rescisória, a condenação é 10 % do valor da condenação, sendo algo extremamente pesado para os ora Agravantes, visto que o feito dura mais de 34 (trinta e quatro) anos, não recebem o que fazem jus e ainda são condenados por uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que durante cerca de 18 (dezoito) anos entendia de uma forma e passou a entender de forma totalmente contrária.
[...].
É o relatório. Decido.
A parte agravante alega, resumidamente os seguintes fatos: i) a AR n. 7020/DF teria sido proposta contra a decisão de mérito equivocada; ii) os juros compensatórios não teriam sido objeto de discussão no AREsp n. 271.761/PE; iii) da necessidade de se sobrestar a presente AR n. 7020 até o trânsito em julgado da ADI 2332/DF e, iv) da necessidade de reforma do valor dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
O DNCOS pretende desconstituir o acórdão do AREsp n. 271.761/PE, no qual fixou-se a tese de que entre a imissão na posse e 13/09/2001 deverá incidir o percentual de juros compensatórios no índice de 6% (seis por cento) ao ano, enquanto, no restante do tempo, o percentual deverá ser de 12% (doze por cento).
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332/DF considerou constitucional o caput e o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de maneira que os juros compensatórios, em ações de desapropriação, foram reduzidos a 6% (seis por cento) ao ano.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL .
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ao julgar a ADI 2.332/DF, tal fato somente ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado do aresto rescindendo, após já escoado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
A esse respeito, é forçoso destacar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para propositura de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual de juros compensatórios fixados em ação de desapropriação é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão proferido na ADI 2.332/DF.
Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora agravante.
3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão proferido na ADI 2.332.
4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o termo inicial o prazo para a propositura da Rescisória é definida pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de 2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23.9.2020.
5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento (AREsp n. 2.166.610/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 26/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018).
2. No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ).
3. Não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do Novo Estatuto Processual.
4. Hipótese em que o aresto rescindendo transitou em julgado em 04/01/2012, na vigência do CPC/1973, tendo sido a presente ação rescisória protocolada em 24/05/2019, quando já superado havia muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
5. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF (17/05/2018), ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado do aresto objeto da presente ação desconstitutiva, quando já exaurido o prazo decadencial para o aviamento desta, não sendo possível a pretendida prorrogação, sob pena de criar grave insegurança jurídica. Precedentes do STF.
6. Agravo interno desprovido (AgInt na AR n. 6.482/PE, relator MinistroGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020).
No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum rescindendo em 19/12/2016, e a ação rescisória ajuizada em 11/06/2021, fica evidente, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte Superior em relação à matéria tratada, o escoamento do prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória.
Nesse passo, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 1.601-1.606, negar provimento à ação rescisória.