Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DHIEGO TAVARES BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DHIEGO TAVARES BRITO (OAB 35331/ES)
HC 1096269/ES (2026/0182102-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DHIEGO TAVARES BRITOADVOGADO:DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VANDERLY LUIZ DEL PUPPO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLY LUIZ DEL PUPPO CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 5030623-85.2023.8.08.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão como incurso nas sanções dos arts. 61, f, 147-A, § 1º, I, 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em decorrência da dosimetria da pena aplicada ao paciente.
Alega a ocorrência de bis in idem entre a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP.
Aduz que, em relação ao crime de estupro de vulnerável, a pena-base foi elevada com base em fundamentação inidônea e com a utilização de elementos que seriam ínsitos ao tipo penal, o que também configuraria bis in idem.
Aponta a desproporcionalidade na fração utilizada, no patamar de 2/3, uma vez que haveria dúvida sobre a quantidade de crimes efetivamente praticados.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base do crime de estupro de vulnerável ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, bem como a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6 ou, subsidiariamente, para fração intermediária compatível com a quantidade de infrações efetivamente demonstradas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 11/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/4/2026 (fl. 2).
