Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITUPORANGA - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANOEL RIBAS - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB 052451/SC), KELLY FRANCIELLE JUSTINO LINO (OAB 100571/PR)
CC 205214/SC (2024/0182125-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITUPORANGA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANOEL RIBAS - PRINTERESSADO:M G G DE AINTERESSADO:V G G DE AREPRESENTADO POR:J A G DE AADVOGADO:GIOVANE FERNANDO MEDEIROS - SC052451INTERESSADO:A P DE AADVOGADO:KELLY FRANCIELLE JUSTINO LINO - PR100571
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITUPORANGA (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANOEL RIBAS (PR), para definir o órgão competente para realizar audiência de custódia decorrente de mandado de prisão pelo inadimplemento de prestação alimentar.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITUPORANGA expediu ordem de prisão em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, a qual foi cumprida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANOEL RIBAS sem a realização da audiência de custódia.
O Juízo de Manoel Ribas informou que a audiência de custódia não foi realizada e que não há regulamentação de tais audiências, em especial no âmbito do processo civil, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 318).
Por sua vez, o Juízo de Ituporanga suscitou o presente conflito por entender que a competência para a realização da audiência de custódia do executado é do foro do Paraná, tendo em vista que o cumprimento do mandado de prisão definitiva se deu naquele Estado; além disso, o conduzido se encontra segregado na cadeia pública de Manoel Ribas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Manoel Ribas, o suscitado (fls. 332-354).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão realizar a audiência de custódia, quando a prisão for realizada em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.
