HC 1096283/RJ (2026/0182126-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZAADVOGADO:PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIZALDO DOMINGUES DOS SANTOSCORRÉU:TANIA MARIA FREITAS DA SILVA MANHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZALDO DOMINGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação n. 0005373-65.2021.8.19.0068, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e do art. 71 (continuidade delitiva), por atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra enteada menor de 14 (quatorze) anos, entre 2014 e 2016.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de dano moral mínimo, e absolvição da corré por omissão imprópria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o acórdão manteve integralmente a condenação do paciente e a absolvição da corré.
No presente HC, a defesa alega que o writ, embora manejado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido ou ter a ordem concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade, consistente em tratamento probatório assimétrico e incoerente.
Sustenta que a condenação do paciente foi lastreada, preponderantemente ou exclusivamente, nas declarações da vítima, as quais teriam sido internamente contraditórias e reconhecidamente inverídicas em parte, a ponto de servirem para absolver a genitora por ausência de comprovação de ciência e omissão, mas, ao mesmo tempo, terem sido consideradas suficientes para condenar o paciente.
Argumenta, ainda, que a lógica decisória violaria o dever de fundamentação racional e coerente previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, por selecionar trechos do mesmo depoimento sem justificar por que seriam idôneos para firmar certeza em relação ao paciente e insuficientes quanto à corré.
Aponta que, em crimes sexuais, embora a palavra da vítima possua relevância, exige-se coesão, firmeza e corroboração autônoma, o que não se verificaria no caso, impondo-se o reconhecimento do estado de dúvida razoável, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão liminar, afirmando risco de prisão e constrangimento ilegal em razão da condenação à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Requer a concessão da ordem para rescindir a decisão condenatória e absolver o paciente, com expedição de alvará de soltura e cancelamento de eventual mandado de prisão em aberto. Subsidiariamente, pugna para que lhe seja assegurado aguardar o julgamento final do habeas corpus em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O pleito da impetração reside na busca pela absolvição do Paciente, com a alegação de insuficiência probatória.
Entretanto, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo o remédio constitucional reservado para casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, verificáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 11-32):
Trata-se de recurso exclusivo da defesa, a qual requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, argumentando que a materialidade não restou demonstrada, ressaltando que o depoimento de Paula Cristina, irmã da vítima, é imprestável ao esclarecimento dos fatos, já que não é testemunha ocular. Quanto à testemunha Tânica, entende que ela não presenciou qualquer abuso sendo praticado, além de ter mencionado em Juízo que jamais poderia imaginar que Elizaldo seria capaz de abusar sexualmente de sua filha, o que demonstra a inexistência sequer de desentendimentos entre ele e Melissa, o que é comum em casos semelhantes. O que resta é somente o depoimento da vítima, que também não tem força suficiente para formar juízo de certeza para além da dúvida razoável, isso porque os fatos supostamente teriam ocorrido nos primeiros anos de sua adolescência. Contudo, Tânia somente teria sido cientificada muitos anos depois sobre esses supostos fatos. Não obstante o zelo manifestado pela defesa, não vejo como absolver o réu.
A materialidade e autoria ficaram comprovadas nos autos pelo relatório psicológico do item 8-fls. 24/28; registro de ocorrência nº 128- 06568/2020 – item 8-fls. 52/53 e pela robusta prova oral produzida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
Vale salientar que elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados. Devem sempre ser examinados com minúcia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos.
(...). A redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, dada com o advento da Lei n. 11.690/2008, dispõe que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
O legislador ao introduzir o advérbio “exclusivamente”, permitiu a utilização de provas realizadas na fase inquisitorial, desde que confirmadas por outros elementos de prova.
Como se pode notar, a lei não impede que o juiz considere os elementos informativos provenientes do inquérito policial, todavia impõe que tais elementos sejam acompanhados de outras provas, corroborando-os, como ocorreu no presente caso.
Assim, não há qualquer ilegalidade na sentença condenatória, na qual o juiz utilize para sua fundamentação algum elemento do inquérito, quando reforçado por outras provas.
Ressalte-se, por oportuno, que até mesmo o silêncio da vítima ou o seu não comparecimento em Juízo, bastante comum em casos que tais, não invalida, de forma alguma, o que foi dito por ela em sede policial.
Ademais, nas infrações penais relacionadas a abuso sexual, a palavra da vítima tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto praticados, de modo geral, na clandestinidade. Antes de qualquer coisa, entendo necessário transcrever as declarações prestadas na fase inquisitorial, por ordem de comparecimento à 128ª DP – Rio das Ostras. (...).
De tudo narrado, vejo que em todos os depoimentos prestados, Melissa apresentou relato coerente, verbalização espontânea com detalhes suficientes, demonstrando os fatos narrados na denúncia. Constou, também, em razão dos fatos, que a vítima se apresentou bastante desconfortável, em prantos, mas prestou declarações, revelando-se firmes e categóricas no sentido de afirmar que os atos libidinosos praticados pelo apelante Elizaldo foram para satisfação de sua própria lascívia.
Logo, não há dúvidas acerca do elemento subjetivo específico do tipo (dolo), já que é a busca pela satisfação da lascívia.
Cediço que em crimes sexuais, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a palavra da vítima tem especial relevância, vez que nessa espécie de crimes, de regra, o abuso ocorre na clandestinidade. (...).
Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes com todo o acervo probatório produzido nestes autos, não restando dúvidas da prática dos abusos sexuais cometidos contra ela, dos 12 aos 14 anos de idade. Ademais, não há motivos para que a vítima inventasse os fatos, criando uma versão fantasiosa pura e simplesmente para prejudicar o acusado, até porque, não comprovado nos autos a existência de alguma animosidade entre eles, mesmo porque Tania afirmou que nunca houve briga por conta de casa, ressaltando que o acusado e seu filho reformaram a casa e estão lá até hoje. (...).
Prosseguindo, tanto assim que o próprio tipo penal violado – art. 217-A, do CP – em seu preceito secundário espelha esta preocupação em proteger, reprimir e prevenir crimes sexuais contra menores de 14 anos. Isto porque cronologicamente são vulneráveis. Quanto ao fato de o laudo de exame de corpo delito não ter constatado qualquer vestígio de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, entendo normal, ainda mais que as condutas do réu não deixam vestígios.
Assim, pelas provas carreadas, restou cristalino que o apelante, por diversas vezes, praticou os atos libidinosos com a então menor Melissa, dos 12 aos 14 anos de idade, para satisfazer a própria lascívia, configurando o crime de estupro de vulnerável.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, a Corte de origem, ao examinar a prova, destacou que a materialidade e a autoria do crime de estupro não se sustentaram apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, mas foram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo e pelos depoimentos de testemunhas (irmã e genitora) para quem a ofendida relatou os fatos imediatamente após a ocorrência.
Na esfera do direito processual penal, o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção a partir das provas judicializadas. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui, por sua natureza, elevado valor probatório, sobretudo quando se mostra coerente e está amparada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso, de acordo com as instâncias ordinárias.
Cumpre salientar que, nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no AR Esp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em suma, a decisão condenatória está devidamente motivada e amparada em elementos probatórios judicializados, e a conclusão do Tribunal no sentido da suficiência probatória não se afigura manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva. O que a impetração propõe, na verdade, é uma nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
De fato, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento na inviabilidade do reexame fático-probatório em habeas corpus, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO