HC 1005310/SP (2025/0182144-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA URBANSKIADVOGADO:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLODOALDO JOSUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Clodoaldo Josué Rodrigues, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), desobediência (art. 330 do CP), resistência (art. 329 do CP) e lesão corporal leve (art. 129, § 6º, do CP).
A petição expõe, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, por ausência de fundamentação concreta na decisão que a decretou e a manteve.
Alega-se que não há elementos probatórios suficientes para justificar os crimes de embriaguez ao volante e desobediência, destacando-se que, quanto ao primeiro, não haveria laudo médico, exame toxicológico ou descrição técnica que comprove alteração da capacidade psicomotora do paciente.
No tocante ao crime de desobediência, aduz-se que a conduta já teria sido punida administrativamente com base no art. 195 do CTB, de modo que eventual persecução penal configuraria bis in idem.
Aponta-se, ainda, que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e que eventuais antecedentes são antigos, não sendo suficiente sua existência para justificar a segregação.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 380-381):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 306, §1º, INCISO II, DO CTB, E ARTS. 330, 329 E 129, CAPUT, TODOS DO CP, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PRELIMINAR. INVIABILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, ANTE À AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De início, ressalta-se, por oportuno, que a via estreia do habeas corpus não se presta à análise do mérito da ação penal, mormente pelo fato da instrução processual ainda não ter se encerrado, certo de que as discussões sobre a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e desobediência devem ser relegadas ao Juízo responsável pela instrução, haja vista a ausência de flagrante ilegalidade na imputação das práticas delitivas pelo Parquet.
2. No mérito, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que decretação da prisão cautelar do paciente pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 151/153), bem como a sua manutenção pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 80/89), restaram suficientemente fundamentadas em elementos concretos, levando em consideração a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, destacandose que “[…] o paciente é reincidente específico e ostenta maus antecedentes - circunstância que indica sua capacidade moral para delinquir -, fazendo claro, para este momento, que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência […]” (e-STJ Fl. 86).
3. Por fim, vale destacar que eventuais condições pessoais favoráveis (que não é o caso dos autos) não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, como no presente caso.
4. Constrangimento ilegal não constatado.
5. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (e-STJ, fls. 152-153):
[...]
Pois bem, no caso dos autos, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Também presente o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois além do crime envolver violência, o indiciado é reincidente e possui maus antecedentes. Convém, ademais, observar o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A pena prevista para o crime em tela alcança montante superior a 4 anos de prisão, conforme reclama a lei. Verifico a necessidade de converter a prisão em flagrante em preventiva, pois estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em tela, os fatos narrados no auto de comunicação de prisão em flagrante autorizam a adoção da medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública, a qual abrange a adoção de medidas preventivas tendentes a tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas.
Ante o exposto, e na esteira da manifestação do Ministério Público, cujas ponderações também adoto como razão de decidir, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CLODOALDO JOSUÉ RODRIGUES em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
[...]
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade, a decisão justifica a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, especialmente porque o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, indicando reiteração delitiva.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a reiteração delitiva é fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstradas por elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, "'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Noutra vertente, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Quanto às demais alegações – ausência de elementos probatórios quanto aos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, bem como a existência de bis in idem em relação a este último delito – observa-se que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
É entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)