Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1096209/SP (2026/0182150-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:SILVIO VALVERDE DOS REISCORRÉU:JEFFERSON FLORES SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO VALVERDE DOS REIS e JEFFERSON FLORES SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503360-24.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que os pacientes SILVIO e jefferson foram condenados, respectivamente, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, em razão da prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal. Em seguida, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Pugna pela absolvição dos pacientes.
Em relação à dosimetria, sustenta a ilegalidade do aumento da pena-base do paciente SILVIO, que teria sido fundamentada na natureza da droga apreendida - 13,8 gramas de maconha, 23 gramas de cocaína, 75,3 gramas de crack e 17 porções de lança-perfume.
Alega, ainda, que o paciente SILVIO preenche os requisitos para concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aponta ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para aumentar a pena-base e a fim de afastar o benefício do tráfico privilegiado. Afirma que ações penais em curso também não fundamentam o afastamento da minorante.
Em relação ao paciente JEFFERSON, pleiteia o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
