Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDO ITALOO SILVA BRITO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VLADIMIR MACEDO CRUZ CORDEIRO (OAB 22761/CE), FERNANDO ITALOO SILVA BRITO (OAB 56264/CE)
HC 1096270/CE (2026/0182168-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO ITALOO SILVA BRITOADVOGADOS:VLADIMIR MACEDO CRUZ CORDEIRO - CE022761FERNANDO ITALOO SILVA BRITO - CE056264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DANILO PAIXAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DANILO PAIXÃO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem nos autos do HC n. 0631590-30.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025, em Missão Velha/CE, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). Segundo a acusação, policiais ingressaram em sua residência após informações de inteligência indicando a posse de arma e ameaças a moradores, tendo apreendido uma pistola calibre .40, munições e pequena quantidade de entorpecente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 09/12/2025 para garantia da ordem pública.
A defesa alega a ocorrência de nulidade absoluta em razão de invasão de domicílio, sustentando que o ingresso policial no período noturno ocorreu sem mandado judicial, sem justa causa prévia e sem consentimento do morador, baseando-se exclusivamente em informações anônimas de setor de inteligência. Aponta contradições nos depoimentos dos agentes e sustenta a ilicitude de todas as provas derivadas.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, aduzindo que o decreto preventivo amparou-se na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos inidôneos, inclusive processo com decisão de impronúncia. Ressalta a inexistência de periculum libertatis contemporâneo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem e a denegou, mantendo a prisão preventiva por entender demonstrado o risco de reiteração delitiva, e não conheceu da tese de invasão domiciliar por demandar dilação probatória.
