HC 1096281/SP (2026/0182181-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALDO SOARESADVOGADO:ALDO SOARES - SP132282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAEL SAMPAIO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAEL SAMPAIO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2047817-21.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal no âmbito da DEECRIM – 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, vinculado à Execução Penal n. 0004617-06.2025.8.26.0041, em regime inicial fechado.
A Defesa alega que o paciente é portador de Doença de Parkinson, com quadro neurológico degenerativo, com uso de cadeira de rodas e necessidade de auxílio permanente. Sustenta que o ambiente prisional é incompatível com a condição clínica, diante da exigência de acompanhamento neurológico contínuo, controle medicamentoso rigoroso e monitoramento permanente.
Argumenta, ainda, que há manifesta negligência na assistência à saúde no estabelecimento prisional, o que teria culminado na perda da arcada dentária e no agravamento do quadro clínico.
Aponta que os relatórios carcerários utilizados para indeferir os pleitos não foram subscritos por especialista em neurologia, e que houve recusa de realização de perícia oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
Ressalta ser cabível, excepcionalmente, a prisão domiciliar humanitária mesmo em regime inicial fechado quando demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde e o cárcere, bem como a imprescindibilidade de perícia oficial neurológica pelo IMESC.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a conversão da prisão em prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica e condições a serem fixadas. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização de perícia médica oficial pelo IMESC.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, visto não ter anexado aos autos cópia da decisão do Juízo da Execução Penal que apreciou o pedido de prisão domiciliar humanitária, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO