HC 1096287/PR (2026/0182215-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CHRISTIANO SOCCOL BRANCOADVOGADO:CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:AMAURI ROLIM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI ROLIM, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina/PR e o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ - Comarca de Bauru/SP, em decorrência de decisões proferidas nos autos da execução penal n. 5014460-71.2018.4.04.7001 e do pedido de providências n. 0024773-15.2025.8.26.0041 (fls. 2-3).
Consta dos autos a narrativa da defesa sobre o cumprimento de pena e o conflito negativo de competência na execução penal.
Não há, nas peças apresentadas, acórdão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar a competência do juízo estadual paulista responsável pelo estabelecimento prisional em que o paciente se encontra e determinar a imediata autuação e apreciação do pedido de progressão de regime; (ii) subsidiariamente, definir a competência da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, com retorno do processamento da execução e exame dos pleitos pendentes; e (iii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de juízo da execução e a nulidade dos atos omissivos desde 03 de junho de 2025 (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração funciona, em tese, como substituta da impetração ou do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.