HC 1005318/RS (2025/0182231-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SIDNEY TICIANIADVOGADO:SIDNEY TICIANI - RS033353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SIDNEY TICIANI em favor de L. F. P. contra a decisão proferida por desembargador da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 19), Habeas Corpus nº 5126171-33.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5040483-25.2024.8.21.0021/RS (e-STJ fls. 37/38), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente, sustentando que a medida é desproporcional e abusiva, considerando o contexto de saúde debilitada e desemprego do paciente, além da maioridade da alimentanda, que não se encontra em situação de necessidade extrema.
Sustenta que o paciente não possui meios para adimplir a integralidade do débito alimentar, mas ainda assim vem realizando pagamentos dentro de suas condições. Alega que a filha, maior de idade, busca compelir o paciente a pagar-lhe o curso superior, situação que não configura necessidade extrema que legitime a coação pessoal.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a ordem de prisão. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem. Alternativamente, solicita que a prisão seja cumprida em regime domiciliar, devido às condições de saúde do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na redução de capacidade financeira do executado e na maioridade da exequente.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais).
Assim consignou a Corte local:
“Conforme já foi referido pelo colega relator quando do exame do Agravo de Instrumento nº 51201910820258217000, a exequente propôs execução de alimentos para cobrar valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 3.696,43 (evento 1, CALC6).
No acordo celebrado entre as partes (evento 1, TIT_EXEC_JUD5 e evento 15, ACORDO2), os alimentos foram fixados em R$ 1.590,00, acrescidos de R$ 310,00 mensais, referentes à quitação de plano de capitalização em atraso, perfazendo o total de R$ 1.900,00 por mês pelo período de 40 meses, quando, vencido esse prazo, a obrigação alimentar ficaria mantida no valor originário, isto é, de R$ 1.590,00 mensais.
Apresentada justificativa (evento 15, PET1), o executado referiu ter dificuldades financeiras, visto que possui uma segunda filha, de 2 anos de idade (evento 15, CERTNASC9), e porque está desempregado, com problemas de saúde (evento 15, ATESTMED3 e evento 15, ATESTMED4).
Todavia, foi rejeitada a sua justificativa e foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, em regime fechado (evento 24, DESPADEC1), o que ora é questionado.
No entanto, dos dados informativos dos autos não se observa haver desalinho ou constrangimento ilegal na decisão atacada, no que diz propriamente com a determinação da segregação civil.
Isso porque a pretensão de discutir o binômio necessidade-possibilidade reclama ampla dilação probatória, o que é inadmissível em sede executiva, devendo ser objeto de exame na competente seara revisional de alimentos (Habeas Corpus Nº 700.***.***-08, 7ªCC, TJRS, Relatora Sandra Brisolara Medeiros, 29/06/2016; Habeas Corpus Nº 700.***.***-27, 8ªCC, TJRS, Relator Rui Portanova, 02/06/2016), medida que já foi tomada pelo alimentante, que ajuizou ação revisional em novembro de 2024 (Processo nº 50380903020248210021), mas que teve indeferido o seu pedido de tutela de urgência (processo 5038090-30.2024.8.21.0021/RS, evento 17, DOC1).
Depois, porque além disso, não está comprovada qualquer situação excepcional a justificar a necessidade de cumprimento da prisão em regime domiciliar, o que contrariaria a previsão do art. 528, § 4º, do CPC, que dispõe que 'a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns'” (e-STJ fl. 20).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
3. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
O pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato da exequente ter atualmente 19 (dezenove) anos, inexistindo urgência da prestação alimentar. Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos tendo a exequente comunicado o descumprido do acordo firmado entre seus genitores (e-STJ fl. 19). Contudo, inexiste nos autos elemento capaz de afastar a necessidade da verba alimentar, pelo contrário, o impetrante informa que a alimentanda é aluna de curso superior, situação que poderia representar a manutenção da obrigação alimentar.
As questões relativas à maioridade da alimentanda ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado devem ser discutidas em ação própria, inclusive para que, se for o caso, possa o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional. Na hipótese, há notícia da propositura da demanda, sem que tenha sido deferida tutela preventiva (e-STJ fl. 37/38).
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).
“HABEAS CORPUS”. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. ‘A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73’ (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.”
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4. Recurso ordinário não provido.”
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Quanto aos precedentes citados na impetração oriundos da Quarta Turma desta Corte Superior, há que se considerar que destoam do entendimento desta Terceira Turma. Além disso, as hipóteses de concessão da ordem por este colegiado, representam hipótese de extrema exceção e têm elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova de qualquer natureza acerca da atual situação do exequente.
Por fim, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar que o paciente preenche os requisitos estabelecidos na jurisprudência da Corte Superior para concessão do cumprimento da prisão em regime domiciliar.
Com efeito, o STJ possui entendimento quanto à adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020, HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, e RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017).
De fato, não se evidencia situação correspondente à doença grave a partir dos três exames acostados aos autos (e-STJ fls. 34/35 e 48).
Da análise dos documentos que instruem o presente remédio constitucional, não se verifica, em juízo preliminar, condição a afastar a obrigação ou a possibilidade de cumprimento da prisão em regime fechado.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 19/21).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Habeas Corpus nº 5126171-33.2025.8.21.7000/RS, e ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, Cumprimento de Sentença nº 5040483-25.2024.8.21.0021/RS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA