SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO SILVA FAVERO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP)
HC 1005316/SP (2025/0182263-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIANO SILVA FAVEROADVOGADO:FABIANO SILVA FÁVERO - SP167127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC NATAN FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC NATAN FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2098507-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, por descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas no contexto de violência doméstica.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Habeas Corpus - Descumprimento de Medida Protetiva - Violência doméstica - Pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares (319 CPP) - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito Indícios de autoria e materialidade delitivas bem delineados - Acusado que agrediu e ameaçou a vítima na presença da filha - Necessária manutenção da prisão para garantia da ordem pública e segurança da vítima - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa que o casal estava convivendo como marido e mulher, no mesmo endereço, até o dia da prisão do paciente, mesmo após a concessão de medidas protetivas. Logo, não existem mais os motivos que ensejaram as medidas de exceção.
Destaca que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e estava trabalhando na construção civil, sendo, inclusive, preso quando estava em seu local de trabalho desempenhando suas funções laborativas.
Diz, ainda, que, em caso de condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
No caso, são estes os fundamentos do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 186/187):
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, as atitudes pelas quais o réu está sendo acusado são graves. Conforme se comprova através das fls. 34/36, em 27 de novembro de 2024, foi concedida ordem judicial de medida protetiva em favor da ofendida, na qual o réu foi proibido de se aproximar e manter contato com ela, bem como de seus familiares por noventa dias.
A fls. 107/108 veio aos autos informação de que as partes retornaram ao convívio, contudo, sem notícias de revogação da medida.
Não bastasse, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de fls. 119/121 e nas informações trazidas a fls. 114/137, a vítima, em tese, sofre coação do averiguado, não sendo livre a sua manifestação de vontade. O réu constantemente agride a companheira, inclusive com o uso de capacete, pedaços de telha, paulada. No último fato, aparentemente ocorrido em 22 de fevereiro de 2025, o averiguado teria agredido a vítima com cabo de enxada, faca e cacos de telha que foram por ele arremessados.
As reprováveis condutas do réu não podem lhe favorecer em detrimento da correta aplicação da lei penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima.
Ressalta-se, ainda, que o delito de lesão corporal, por si só, possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Verificam-se, ainda, presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade (fl. 137) e indícios de sua autoria, bem como os fundamentos previstos no art. 311 e ss. do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes graves, tal como o imputado ao indiciado, urge a decretação da prisão preventiva.
Deixar o réu em liberdade é correr sério risco de ele novamente agredir a vítima.
É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes ao caso, inclusive porque já descumpridas medidas protetivas anteriores, a demonstrar o desprezo do réu pelas determinações judiciais, além do evidente risco de reiteração.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado o fato de o paciente ignorar as medidas protetivas impostas.
Ressaltou, ainda, o MM. Juiz que "[o] réu constantemente agride a companheira, inclusive com o uso de capacete, pedaços de telha, paulada. No último fato, aparentemente ocorrido em 22 de fevereiro de 2025, o averiguado teria agredido a vítima com cabo de enxada, faca e cacos de telha que foram por ele arremessados" (e-STJ fl. 186).
Ora, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).
E, quanto à declaração da vítima de que o acusado não lhe traz perigo, bem como, quando solto, voltará a conviver maritalmente com ele, consta dos autos que "há dúvida relevante quanto à higidez da manifestação de vontade da vítima, nos exatos termos da decisão proferida às fls. 146/147, em referência ao BO nº. DD8807-1/2025 (fls. 119/121) e notícia de fato de fls. 122/123. No caso dos autos, há existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão preventiva decretada, bem como ainda presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, pois existem indícios veementes de que a vítima é constantemente coagida, ameaçada e agredida pelo investigado" (e-STJ fls. 23/24).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia.
3. O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica.
4. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante devido ao descumprimento de medidas protetivas impostas por cinco vezes.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega desproporcionalidade da prisão, argumentando que as circunstâncias que embasaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem e que possui condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.
(AgRg no RHC n. 210.712/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de descumprimentos de medidas protetivas de urgência.
4. As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 207.638/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Vale lembrar, ainda, que não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO SILVA FAVERO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP)
HC 1005316/SP (2025/0182263-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIANO SILVA FAVEROADVOGADO:FABIANO SILVA FÁVERO - SP167127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC NATAN FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.