SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRIDO), 1. SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA (RECORRENTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
RO no AgRg no HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRIDO), 1. SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA (RECORRENTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
RO no AgRg no HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
AgRg no HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
AgRg no HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0055622-96.2012.8.17.0001 (465.841-7), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 52/53):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTODEFINITIVO. LANÇAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARGUMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO, ANTE A FRAUDE EMPREGADA PARA SONEGAR O FISCO. EXASPERAÇÃO DA PENA. PEDIDO PARA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PENA FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA DETRO DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que foi oportunizado ao Apelante, desde o momento em que o mesmo figurou como Réu na presente ação, todas as oportunidades de se pronunciar e se defender. 2 - O argumento de não comprovação do lançamento definitivo da dívida, foi superado através do ofício presente nos autos, direcionado: a promotoria, onde o Governo do Estado indicando a inscrição na Dívida Ativa em 06.08.2007. 3- A preliminar de nulidade por falta de fundamentação não merece prosperar, tendo a juíza de piso fundamentado seus argumentos através de documentos e testemunhos colhidos em juízo constantes nos autos.4- O pleito absolutório não tem como ser acolhido diante das provas colacionadas nos autos, não restante qualquer dúvida quanto a autoria do delito. 5 - A inexigibilidade de conduta diversa, tampouco, merece acolhimento, vez que o não recolhimento dos devidos tributos se deu através omissão de informação do Fisco para que a empresa mesmo não se enquadrando mais como Microempresa permanecesse recebendo os benefícios como se o fosse. 6 A Dosimetria aplicada pela juíza seguiu rigorosamente os ditames dos e 68 do Código Penal, justificando seu distanciamento do mínimo. 7 À defesa tentou afastar a continuidade delitiva sob alegação de ter sido realizada apenas uma apuração. Decisão Recente do STJ no HC nº 487.565/SC, fala em números de operações de sonegações, não em apuração. Ainda que a apuração foi feita de uma só vez o crime perpetuou-se ao longo de 25 meses. 8 Apelo não provido. Decisão unânime.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 046190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 001081/PE)
HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 046190/PE), RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 001081/PE)
HC 1005334/PE (2025/0182264-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
arts. 59
No presente writ, a defesa alega, em resumo, terem sido negativados, na primeira fase da dosimetria, sem fundamentação adequada o vetor relativo aos antecedentes, com base em ações em curso, e às consequências, por valor que não ultrapassa a normalidade do tipo, e requer o afastamento de tais circunstâncias com a redução da pena. Ainda, aduz a desproporcionalidade da fração aplicada à continuidade delitiva.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, verifico flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício quanto ao aumento da pena básica pelo desfavorecimento dos antecedentes.
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal por desfavorecer os antecedentes com base em processos em curso.
Todavia, o entendimento do Tribunal a quo contraria a "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base'" (HC n. 542.909/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Dessa forma, redimensiono a pena.
A pena básica fica acima do mínimo legal, mantido o desfavorecimento das circunstâncias (aumento de 5 meses por vetor) e afastados os antecedentes, resultando em 2 anos e 5 meses de reclusão.
Na segunda fase e terceira fases, não se altera.
E, considerando a continuidade delitiva, aplicada em 1/2, torna-se definitiva a sanção em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Tendo em vista o quantum da pena e as circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial cabível, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, é o semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.