HC 1005317/SP (2025/0182265-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIORADVOGADO:CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIOR - SP510772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR MORACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VLADIMIR MORACA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2105433-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 129, §13, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, abusiva e arbitrária, fundamentada exclusivamente em seus antecedentes criminais, sem apontar fatores concretos aptos a justificar a manutenção da prisão.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, considerando que o paciente não descumpriu medidas protetivas anteriores e que a vítima reatou o relacionamento por vontade própria.
Destaca a existência de versões conflitantes sobre os fatos, sugerindo que a agressão foi resultado de uma briga de casal, sem intenção dolosa de causar lesão.
Invoca o princípio do in dubio pro reo, argumentando que, na dúvida, o paciente deve ter o direito de responder ao processo em liberdade, especialmente considerando que a pena máxima não ultrapassaria quatro anos.
Alega que a conduta do acusado não causou abalo social significativo que justificasse a custódia provisória para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 16-21):
Posto isso, tem-se que a prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito na denúncia. Consta dos autos que, no dia 02 de abril de 2025, por volta das 18h08, na residência situada na Rua João Meula, 01, Nova Aliança, em Pitangueiras, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, mais precisamente no âmbito da família, e por razões da condição do sexo feminino, o paciente, V. M., supostamente, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, I. O. M., causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do auto de prisão em flagrante (fls. 01, 02 - dos autos principais), boletim de ocorrência (fls. 22/24 - dos autos principais), termos de depoimentos e declarações (fls. 03, 04, 05 - dos autos principais). Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, a insensibilidade moral e externada perigosidade do agente que, após jogar os pertences pessoais da vítima pela janela, em dado momento, a empurrou contra o guarda-roupas, jogando-a no chão, causando-lhe as lesões, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que, por sua vez, se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Relevante o dito pela vítima, esclarecendo que “(...) está em processo de separação, todavia, reside com o agressor na mesma residência em quartos separados; que na data de hoje tiveram desentendimento após o autor dizer que a vítima estava escondendo alguns documentos que deveriam ser pagos, durante a discussão, o autor passou a jogar os pertences pessoais através da janela do quarto, dizendo que iria jogar "os lixos" da vizinha fora. Relata que na discussão, disse ao autor que iria esperar ele terminar de jogar tudo fora para depois buscar, imediatamente, o autor empurrou a vítima com força contra o guarda-roupa, momento em que esta caiu ao chão. Relata que tão logo caiu, conseguiu se esquivar e correr para fora do quarto acionando a polícia militar”. Evidente, pelo relatado, e, em tese, que não tem o paciente os mecanismos de prevenção e repressão do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso. Conquanto tenha havido, em tese, reconciliação, não afasta o dolo do paciente, tampouco se desconstitui o crime consumado.
(...)
O paciente é reincidente específico, inclusive contra a mesma vítima, circunstância que indica a sua capacidade moral para delinquir -, fazendo claro, para este momento, que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência. Ademais, condições pessoais não impedem a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie.
(...)
Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como, por ora, restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.
(...)
Portanto, pelas particularidades do caso sob comento, de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas. Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão combatida, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)